Decreto nº 8.981, de 19/02/1929
Texto Original
Promove ao posto de coronel o tenente-coronel da Força Pública, Joviano de Melo.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição, e
considerando, que forem promovidos a postos imediatamente superiores todos os oficiais que tomaram parte na campanha contra os revoltosos, com exceção apenas do tenente-coronel Joviano de Mello, porque sendo, na ocasião, a Força Pública de Minas uma corporação auxiliar de 1ª linha, nela não poderia existir posto superior ao de tenente-coronel;
considerando, porém, que havendo esse oficial, não só no preparo e mobilização das forças que partiram nas feridas expedições, como em campanha, comandado efetivo superior a mil homens e prestado serviços que os Governos da União e do Estado e as altas patentes do Exército a que esteve subordinado julgaram valiosos, acordado ficou com o Ministro da Guerra que, de conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº 15.231, de 31 dezembro de 1921, a promoção a coronel se poderia verificar na Força Pública de Minas;
considerando, finalmente, o disposto no art. 4º da Lei nº 1.034, de 20 setembro de 1928,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica promovido ao posto de Coronel o Tenente Coronel Joviano de Melo.
Parágrafo único – Essa promoção não abrirá vaga no posto de tenente-coronel, para cujas funções no comando do batalhão continua designado esse Coronel.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
José Francisco Bias Fortes
Senhor Presidente,
Um dos serviços afetos à Secretaria da Segurança e Assistência Pública que sensível desenvolvimento tem tido de tempos a esta parte, estando, pois, a exigir mais largas e modernas normas para sua ação complexa e de alta finalidade, é o Gabinete Médico-Legal, cujo regulamento folgo em submeter hoje à esclarecida atenção de v. excelência.
Por facilmente apreensível, ocioso seria dizer da elevada função desse importante instituto, que é, sem dúvida o órgão técnico da medicina forense; mas, traçar-lhe, em rápidas linhas, o histórico e indicar-lhe, ainda que perfunctoriamente, as novas atribuições, que, lhe permitirão expandir-se por todo o Estado quando as nossas condições econômico-financeiras assim o facultarem, parece-me indispensável e perfeita inteligência de seu funcionamento e a cabal justificativa da amplitude que lhe é conferida pela presente regulamentação.
O serviço médico-legal, antes de 1911 era simplesmente exercido em Belo Horizonte por um dos médicos da Força Pública e nas demais cidades do Estado, como até hoje, cabia essa tarefa, aliás, graciosamente, sobretudo aos médicos das cadeias, prepostos mais ao serviço clínico, com insignificante remuneração, os quais, sempre animados de boa vontade, nunca dispuseram, entretanto, de meios práticos eficientes para o desempenho de suas delicadas funções periciais.
O artigo 1º, da Lei nº 550, de 22 de junho de 1911, criou nesta Capital o cargo de médico-legista da polícia; pouco depois foi, por contrato, admitido mais um profissional com idênticas funções, e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.206, de 1º de julho de 1911, estabeleceu o lugar se servente.
Sem a menor alteração do pessoal, fez-se nova regulamentação em 1913.
Posteriormente foi expedido o regulamento de 24 de agosto de 1926, que, quanto aos funcionários, se limitou apenas em criar o cargo de escriturário; mas no ponto de vista técnico, conservou quase intata a mesma organização rudimentar de 1912, a qual até hoje perdura, embora o serviço rudimentar de 1912, a qual até hoje perdura, embora o serviço tenha incessantemente aumentado, de então para cá.
Para bem v. exc. avaliar esse aumento, aliás considerável, basta referir que só o número de lesões corporais e necrópsias, dispensando outros dados estatísticos, foi no limitado espaço de 1923 a 1928, o seguinte:
Anos |
Lesões corp. |
necrópsias |
1923 |
127 |
23 |
1924 |
210 |
30 |
1925 |
274 |
30 |
1926 |
296 |
38 |
1927 |
347 |
57 |
1928 |
456 |
59 |
Os dados acima bem indicam a urgente necessidade da remodelação do serviço que não mais pode ficar adstrito à Capital, mas deve estender-se a outras cidades mineiras, medida de vasto alcance para facilidade na execução das diligências policiais, uniformização dos processos e, finalmente, levantamento das estatísticas.
Atendendo, porém às vultuosas despesas que daí poderiam advir, não é possível, no momento, instituir para cada município um serviço definitivo, com pessoal próprio, destinado unicamente ao desempenho das funções médico-legais.
Dês, porém, que se não possa logo de início, atingir o ideal de uma organização perfeita, como, infelizmente, quase nunca é possível, justo se torna estabelecer algo que, solicitando permanentemente a ação administrativa para diretivas prefixadas, permita, cedo ou tarde, a obtenção de um serviço capaz de se ajustar cada vez mais à sua finalidade.
Por esse motivo, à semelhança do que, já há anos, se vem realizando nos Estados Unidos, os trabalhos de medicina forense nas diversas cidades de Minas, serão, pelo presente regulamento provisoriamente anexados aos serviços da Saúde Pública, dividindo-se o Estado em circunscrições médico-legais, dos Distritos Sanitários. Nos laboratórios dos Centros de Saúde e nos postos de Higiene, com facilidade, economia e pessoal competente, serão assim executadas as pesquisas indispensáveis à perfeição das perícias médico-legais, devendo os mais complexos, que exigem aparelhamento mais delicado, ser encaminhados para o Laboratório de Polícia Técnica do Serviço de Investigações, que, em breve, deverá ser instalado nesta Capital, onde realizarão todos os exames do Serviço Médico-Legal.
Duas importantes seções, cuja criação não mais podia ser retardada, pois representam ambas atualmente grandes lacunas, foram agora regulamentadas e anexadas ao Serviço Médico-Legal, que, de tal modo, se aperfeiçoa, quer no ponto de vista puramente técnico, quer no científico.
São respectivamente: – o pronto socorro policial e a inspeção médico-legal das cadeias e penitenciárias.
O pronto-socorro policial tem por objeto prestar ao indivíduo, vítima de acidente físico de qualquer natureza, o auxílio médico cirúrgico de urgência, facilitando-se, como é claro, a execução das perícias, pois os acontecimentos serão observados em seus aspectos iniciais – o que constitui, em medicina forense, fato da maior relevância.
Quando em nossa Capital se criar o serviço de assistência nas vias públicas, o pronto-socorro, sem prejuízo de suas funções específicas, lhe deverá ser anexado, como aliás se acha previsto no regulamento.
A seção de inspeção médico-legal das cadeias e penitenciárias vem atender a prementes exigências sociais, visto como o direito penal hodierno, repelidas as velhas concepções metafísicas sobre o crime, exige o mais minucioso estudo sobre o criminoso.
Abundando nesse pensamento, assim se exprime um escritor autorizado no assunto: “o crime é, na maioria, a expressão de anormalidades físicas momentâneas ou permanentes que merecem ser estudadas em todos os íntimos aspectos de sua determinação.”
Sob tão alto pensamento, algumas medidas em vigência, como o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, mais fundamente ficarão radicadas no nosso meio que, pouco e pouco, se irá preparando para receber outros, munido já dos órgãos práticos indispensáveis à ação, o que certo não se dará se descurarmos da rigorosa análise do criminoso à luz das concepções triunfantes da escola positiva, a qual, por sem dúvida, já encerrou a fase das discussões doutrinárias, entrando, de fato, no vasto campo das realizações, apesar da atual antinomia entre as leis penais em vigor e as concepções criminológicas científicas, fato que se encontra com frequência nos períodos, como o atual, de grandes e radicais transformações.
A inspeção médico-legal das cadeias e penitenciárias, a bem da higiene e do regime carcerário, observará psicologicamente os detentos, representando diretamente ao Conselho Penitenciário ou aos seus prepostos nas várias localidades sobre todas as medidas necessárias aos estabelecimentos inspecionados e sobre a remoção para Manicômio Judiciário dos que apresentarem crimes de moléstias mentais ou forem incompatíveis com o regime carcerário.
Cuida ainda o atual regulamento, uma vez que ao Serviço Médico-Legal não advenha desvio de sua finalidade, do auxílio que o Estado possa prestar à Universidade de Minas Gerais no ensino da medicina legal, pondo, como disposição dos professores catedráticos e dos livres docentes, em e quando julgar conveniente, a seus respectivos serviços universitários, os casos que a eles possam ser levados e, facultando ainda seis lugares de estagiários aos estudantes da última série médica.
Concluindo as rápidas considerações que venho fazendo, cumpre-me declarar a v. exc. que o projeto do presente regulamento foi submetido à elevada capacidade do dr. Afrânio Peixoto, legista de reputação reconhecida, que o examinou cuidadosamente, exarando por fim a sua opinião na seguinte frase, aliás muitíssimo lisonjeira: Tudo está perfeito e sem senão.
Escudado em tão notável parecer, julgo que, postos em prática os dispositivos ora sujeitos a clara intuição de v. exc., estará incorporado ao aparelhamento de assistência e segurança pública do nosso Estado uma peça de poderosa eficiência, ágil e moderna, capaz de se ajustar com facilidade às entrosagens da nossa administração e de se acomodar suavemente aos largos sistemas de aperfeiçoamento do período social que atravessamos e ao qual de boa vontade emprestamos, no momento, uma parcela do nosso esforço.
Excetuado um cargo a mais, de médico legista, as funções relativas a outros criados já estavam sendo exercidas por contratos e sem verba especial.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 1929 – José Francisco Bias Fortes, secretário da Segurança.