Decreto nº 8.937, de 03/01/1929

Texto Original

Aprova o regulamento do Tribunal de Remoção dos juízes de direito.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 57, da Constituição e usando da autorização contida no artigo 1º, nº 5, da Lei nº 943, de 1º de outubro de 1926, resolve aprovar o regulamento do Tribunal de Remoção dos juízes de direito que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

REGULAMENTO DO TRIBUNAL DE REMOÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.937, DE 3 DE JANEIRO DE 1929.

Art. 1º – A remoção dos juízes de direito por manifesta conveniência ou necessidade da boa administração da justiça na comarca compete a um tribunal composto do presidente do Tribunal da Relação e de dois desembargadores, designados de três em três anos pelo Presidente do Estado (Const. Ref.; Lei Adicional nº 11, de 7 de agosto de 1926, art. 10).

Parágrafo único – Na falta ou impedimento do presidente da Relação, o Tribunal será presidido pelo vice-presidente.

Art. 2º – A representação que poderá ser apresentada por qualquer cidadão, pelo Procurador-Geral ou promotor de justiça, pelo Presidente do Estado ou Câmara Municipal, será dirigida ao presidente do Tribunal, com a firma devidamente reconhecida, e instruída com documentos ou justificação, que façam acreditar a existência dos fatos atribuídos ao juiz, salvo impossibilidade comprovada da obtenção de alguma dessas provas, caso em que o presidente do Tribunal diligenciará remover o obstáculo pelos meios legais.

Art. 3º – Achando-se a representação em termos de ser recebida, o presidente do Tribunal ordenará a audiência do juiz a que ela se referir, sendo-lhe remetidas, pelo correio e sob registro, a respectiva cópia e a dos documentos produzidos, ou diretamente ou por intermédio de autoridade judiciária local, que atestará a entrega e a data desta, em imediata resposta.

Parágrafo único – A audiência será dispensada, se o juiz se encontrar em lugar não sabido ou fora do país.

Art. 4º – O juiz dará a sua resposta por escrito, dentro de quinze dias, improrrogáveis, contados da data do recebimento da representação, e, em seguida, depois de um prazo razoável para o recebimento daquela resposta, o presidente do Tribunal mandará abrir vista dos autos, com prazo idêntico, ao Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único – Ao juiz denunciado que a requerer será concedida uma dilação de vinte dias para produzir defesa e provas, oficiando neste caso o Procurador-Geral do Estado depois de finda a dilação.

Art. 5º – Após o parecer do Procurador-Geral, serão os autos conclusos ao presidente do Tribunal, que servirá de relator e os passará, depois de relatados, ao desembargador que designar alternadamente, para primeiro revisor, seguindo-se a revisão por este e pelo segundo revisor, que afinal, pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único – Para o relatório e revisão, terão os membros do Tribunal o prazo de quinze dias.

Art. 6º – No dia designado, reunir-se-á o Tribunal, em sessão secreta, no edifício da Relação, mediante prévia convocação ordenada pelo presidente do Tribunal e sob a presidência deste, e decidirá, depois de relatados e discutidos os autos, sobre a procedência ou improcedência da representação.

§ 1º – A votação poderá ser adiada por quarenta e oito horas, se o exigir algum dos membros do Tribunal.

§ 2º – O acórdão será escrito pelo relator e assinado pelos outros dois membros do Tribunal, podendo qualquer deles fazer declaração de voto, e servindo de relator ad hoc o primeiro revisor, se for vencido o presidente do Tribunal.

Art. 7º – Da decisão dará o presidente imediato conhecimento ao Presidente do Estado, remetendo-lhe, para os fins legais, a respectiva cópia autêntica.

Art. 8º – Servirá de escrivão no processo e perante o Tribunal o oficial da Secretaria da Relação, e na sua falta ou impedimento, o amanuense que for designado, devendo fazer constar todo o ocorrido na reunião de uma ata, assinada por todos os membros do Tribunal e lavrada em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente.

Parágrafo único – O oficial arquivará na Secretaria da Relação todos os atos e papéis relativos à representações para remoção de juízes.

Art. 9º – Verificada, por decisão do Tribunal, a necessidade ou a conveniência da remoção, será o juiz declarado em disponibilidade, percebendo os vencimentos do cargo, pelo Presidente do Estado que lhe designará comarca de igual entrância à da que tiver deixado, que primeiramente se vagar, podendo ele, entretanto, recusá-la para preferir a segunda vaga que, em idêntica condição, se verificar, e, só depois de não aceita a segunda designação, é que será o juiz declarado avulso e sem direito aos vencimentos do cargo.

Parágrafo único – O juiz removido poderá optar por comarca de entrância inferior, em requerimento dirigido ao Presidente do Estado.

Art. 10 – Vagando-se o lugar de revisor, outro desembargador será designado em substituição e servirá pelo resto do tempo do revisor, funcionará em seu lugar um desembargador designado ad hoc, sendo que, tanto na primeira como na segunda hipótese, a designação compete ao Presidente do Estado.

Art. 11 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1929.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES