Decreto nº 8.911, de 27/10/1965
Texto Original
Altera disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – O artigo 15, o parágrafo 2º, do artigo 16, e os artigos 22, 29, 35, 46, 82 e 107 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Sempre que houver aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, haverá também um reajustamento nos valores das pensões, a critério do C.A., mediante prévio estudo que será obrigatoriamente apresentado pela Diretoria”.
“Art. 16 – (...)
§ 2º – O contribuinte que não tiver qualquer dos beneficiários retro enumerados, poderá designar, para fins de percepção de pensão, pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica por tempo superior a 5 (cinco) anos, observadas as condições exigidas para os demais beneficiários”.
“Art. 22 – Será negada a pensão:
1 – Ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio ou tentativa contra a pessoa do instituidor;
2 – à beneficiária de conduta notória e comprovadamente irregular”.
“Art. 29 – Havendo denúncia escrita, de pessoa idônea e com firma reconhecida, narrando fatos concretos que provem estar a pensionista vivendo em prostituição ou concubinato, será o fato levado ao conhecimento do C.A., que, depois de exame detido do assunto, poderá decidir pelo arquivamento ou mandará instaurar sindicância sigilosa.
Parágrafo único – Provada, pela sindicância sigilosa, a procedência da denúncia, será a pensionista excluída do benefício e revertida a sua quota em favor da Instituição, nos termos do artigo 26 deste Regulamento”.
“Art. 35 – O Diretor será eleito por maioria de votos do C.A., dentro os Oficiais Superiores da ativa ou da inatividade.
Parágrafo único – O mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado”.
“Art. 46 – A Diretoria, órgão de execução das deliberações do C.A., tem os seus serviços distribuídos da seguinte forma:
1 – Diretor;
2 – Vice-Diretor;
3 – Adjunto da Diretoria;
4 – Tesouraria;
5 – Secretaria;
6 – Gabinete Jurídico;
7 – Contadoria;
8 – Serviço de Avaliação de Imóveis;
9 – Serviço de Comunicações;
10 – Almoxarifado;
11 – Arquivo Geral;
12 – Carteira de Benefícios;
13 – Carteira de Contribuições;
14 – Carteira de Empréstimos;
15 – Carteira de Empréstimos Imobiliários;
16 – Carteira de Empréstimos Especiais;
17 – Carteira de Pecúlio.
§ 1º – À Carteira de Pecúlio, que terá como segurados obrigatórios todos os elementos da Polícia Militar, compete instituir, organizar e regulamentar o benefício do “Pecúlio”, que será pago às pessoas designadas pelo associado que vier a falecer ou, na falta destas, a seus herdeiros legais.
§ 2º – A regulamentação da Carteira de Pecúlio será feita no Regimento Interno da Instituição”.
“Art. 82 – Para melhoria das pensões, deverá ser destinada parte da receita extraordinária dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento)”.
“Art. 107 – O mutuário ficará sempre sujeito ao pagamento da taxa de 0,5% (meio por cento) de avaliação, no caso de compra, e à de 1% (um por cento) de avaliação e fiscalização, quando se tratar de construção, sobre o valor do empréstimo para tais fins concedido.
Parágrafo único – Caberá ao engenheiro designado pela Diretoria da Caixa Beneficente, para a realização do serviço, uma gratificação percentual a ser fixada pelo C.A.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.