Decreto nº 8.911, de 27/10/1965

Texto Original

Altera disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – O artigo 15, o parágrafo 2º, do artigo 16, e os artigos 22, 29, 35, 46, 82 e 107 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – Sempre que houver aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, haverá também um reajustamento nos valores das pensões, a critério do C.A., mediante prévio estudo que será obrigatoriamente apresentado pela Diretoria”.

“Art. 16 – (...)

§ 2º – O contribuinte que não tiver qualquer dos beneficiários retro enumerados, poderá designar, para fins de percepção de pensão, pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica por tempo superior a 5 (cinco) anos, observadas as condições exigidas para os demais beneficiários”.

“Art. 22 – Será negada a pensão:

1 – Ao beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio ou tentativa contra a pessoa do instituidor;

2 – à beneficiária de conduta notória e comprovadamente irregular”.

“Art. 29 – Havendo denúncia escrita, de pessoa idônea e com firma reconhecida, narrando fatos concretos que provem estar a pensionista vivendo em prostituição ou concubinato, será o fato levado ao conhecimento do C.A., que, depois de exame detido do assunto, poderá decidir pelo arquivamento ou mandará instaurar sindicância sigilosa.

Parágrafo único – Provada, pela sindicância sigilosa, a procedência da denúncia, será a pensionista excluída do benefício e revertida a sua quota em favor da Instituição, nos termos do artigo 26 deste Regulamento”.

“Art. 35 – O Diretor será eleito por maioria de votos do C.A., dentro os Oficiais Superiores da ativa ou da inatividade.

Parágrafo único – O mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado”.

“Art. 46 – A Diretoria, órgão de execução das deliberações do C.A., tem os seus serviços distribuídos da seguinte forma:

1 – Diretor;

2 – Vice-Diretor;

3 – Adjunto da Diretoria;

4 – Tesouraria;

5 – Secretaria;

6 – Gabinete Jurídico;

7 – Contadoria;

8 – Serviço de Avaliação de Imóveis;

9 – Serviço de Comunicações;

10 – Almoxarifado;

11 – Arquivo Geral;

12 – Carteira de Benefícios;

13 – Carteira de Contribuições;

14 – Carteira de Empréstimos;

15 – Carteira de Empréstimos Imobiliários;

16 – Carteira de Empréstimos Especiais;

17 – Carteira de Pecúlio.

§ 1º – À Carteira de Pecúlio, que terá como segurados obrigatórios todos os elementos da Polícia Militar, compete instituir, organizar e regulamentar o benefício do “Pecúlio”, que será pago às pessoas designadas pelo associado que vier a falecer ou, na falta destas, a seus herdeiros legais.

§ 2º – A regulamentação da Carteira de Pecúlio será feita no Regimento Interno da Instituição”.

“Art. 82 – Para melhoria das pensões, deverá ser destinada parte da receita extraordinária dentro do limite de 50% (cinqüenta por cento)”.

“Art. 107 – O mutuário ficará sempre sujeito ao pagamento da taxa de 0,5% (meio por cento) de avaliação, no caso de compra, e à de 1% (um por cento) de avaliação e fiscalização, quando se tratar de construção, sobre o valor do empréstimo para tais fins concedido.

Parágrafo único – Caberá ao engenheiro designado pela Diretoria da Caixa Beneficente, para a realização do serviço, uma gratificação percentual a ser fixada pelo C.A.”.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.