Decreto nº 8.873, de 13/11/1928

Texto Original

Cria cinco matadouros frigoríficos em diversas regiões do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 363, de 12 de setembro de 1903, na Lei nº 468, de 14 de setembro de 1907, e na Lei nº 824, de 28 de setembro de 1921, resolve criar cinco matadouros frigoríficos que serão instalados nas regiões da Mata, Oeste, Sul, Triângulo e Norte, gozando as empresas que os requererem dos seguintes favores:

a) concessão de terrenos devolutos para a construção dos matadouros;

b) preferência na aquisição de terrenos devolutos para a formação de pastagens, observadas as disposições da Lei nº 27, de 25 de junho de 1892;

c) direito de desapropriação dos terrenos necessários aos estabelecimentos e suas dependências, inclusive campos na proximidade dos mesmos para descanso do gado destinado nos matadouros

d) redução de 50% na taxa de exportação para gado em pé, que for abatido nos matadouros e destinado a exportação para fora do Estado;

e) isenção do imposto de indústria e profissões e de exportação sobre as carnes e subprodutos beneficiados, preparados ou manufaturados, do gado que for abatido:

f) isenção do imposto de exportação para as carnes exportadas para o estrangeiro, das quais será restituída a taxa paga, na base de um boi por 225 quilos.

Fica o Secretário da Agricultura autorizado a assinar contrato com as empresas que o requererem, submetendo-as fiscalização da Secretaria, com o direito do Estado encampar, decorridos 10 anos da vigência do contrato, os imóveis e instalações mediante o pagamento da importância efetivamente despendida, acrescida de 15 de bonificação.

Os Secretários da Agricultura, Indústria; Terras, Viação e Obras Públicas e o das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 13 de novembro de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Djalma Pinheiro Chagas.

Gudesteu de Sá Pires.