Decreto nº 8.845, de 23/10/1928
Texto Original
Abre o crédito especial de 4.100:000$000 para a encampação das Estradas de Ferro Machadense e Trespontana.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 57, da Constituição e de acordo com a Lei nº 1.051, de 28 de setembro de 1928, resolve abrir, à Secretaria da Agricultura, o crédito especial da importância de 4.100:000$000, para a encampação das Estradas de Ferro Machedense e Trespontana.
Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças e da Agricultura assim o tenham entendido e façam executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de outubro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Gudesteu de Sá Pires
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente:
Completando a tarefa que me competia, nos termos da Lei nº 943, de 1º de outubro de 1926, em que se esboçou o plano geral de remodelação dos diversos serviços subordinados à Secretaria da Segurança e Assistência Pública, por terem sido transferidos da do Interior, tenho a honra de oferecer à aprovação de v. exc. o regulamento que acabo de elaborar para a Guarda Civil.
Já o devia ter efeito, como prometi no relatório de 1926; mas a ocorrência, durante o ano findo, de outros aspectos de atividades na vida desta corporação, obrigou-me a meditar mais sobre o assunto em exame.
Aconselhou-me uma tal atitude o advento das Leis nºs 957 e 977, respectivamente de 9 e 17 de setembro de 1927, a primeira autorizando a instalação de destacamentos da Guarda Civil nas sedes dos municípios que contribuíssem com a terça parte da despesa anual e a segunda, criando a Caixa Beneficente, destinada ao amparo das famílias de guardas ou fiscais de veículos falecidos, ambas postas em execução nos primeiros meses do corrente ano.
É claro que, em apreço serviços incipientes, sobre os quais não podia silenciar o regulamento em estudo, era preferível reunisse a administração dados colhidos em observação lenta e apurados por uma experiência mais exercitada.
Como efeito, instalados, como se acham, há mais de oito meses, os destacamentos municipais, em número que autoriza plena segurança de êxito, removidas umas, solucionadas outras, as primeiras dificuldades surgidas na realização da iniciativa, e normalizada com estas soluções a marcha de novo serviço; por outro lado, em funcionamento, há igual curso, a instituição de beneficência, que se desenvolve num ambiente de confiança e franca atividade, permito-me acreditar que os preceitos enfeixados no projeto que ora apresento à alta consideração de v. exc. são dos que não falharão na prática, eis que foi dela mesma que promanaram.
Como acentuei nos relatórios anuais desta Secretaria, a reorganização da Guarda Civil alistou-se entre as minhas primeiras cogitações, pela sua palpável imprescindibilidade.
Se não bastasse a circunstância de que ainda se rege esta corporação pelo Regulamento nº 3.409, de 16 de janeiro de 1912, elaborado para um efetivo de 200 homens, quando hoje tem ela, só na Capital, 500, excluídos os destacamentos, cujo número já se avizinha de 300 guardas; e mais o fato de prescrever esse estatuto não revogado que a Guarda é dirigida em alçada superior pela Secretaria do Interior, teríamos, para fundamentá-la, a já inadiável necessidade de dar-se aos destacamentos municipais e à Caixa Beneficente um conjunto de normas de atividade, um regulamento que definisse atribuições, deveres e competência, estabelecesse processos de trabalho e provimento dos lugares dos serventuários, prêmios e penas, facilitasse, enfim, a execução das leis que criaram estas momentosas obras do benemérito governo de v. exc.
Outrossim, diante dos novos rumos que a sábia e sempre feliz orientação dev. exc. deu aos serviços policiais do Estado, modificados e aperfeiçoados em todas as suas derivantes, era justo não ficasse a Guarda Civil privada das vantagens de uma organização moderna que lhe proporcionasse melhores recursos para a consecução dos seus nobres desígnios.
Certo que com o crescimento das populações a cifra dos malfeitores avulta em razão que inspira maior soma de cuidados e não menos certo que a marcha ascensional da civilização leva de envolta ardis e processos de delinquir que surpreendem pelas subtilezas não há senão conclusão que o guarda, civil de 1912 já não poderá policiar Belo Horizonte, sem passar por uma escola que lhe remodele os hábitos de ação, imprimindo-lhes outras diretrizes, sob pena de malograr a sua alta finalidade.
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Pela reforma proposta, a Guarda Civil passa a ser superintendida por um dos delegados auxiliares da Secretaria e compreenderá:
a) arma seção administrativa, que centralizará, manterá em dia e na melhor ordem, toda a escrituração, registros, matrículas, assentamentos, informações, contabilidade e almoxarifado;
b) um corpo de guardas, que realizará os fins da corporação concernentes à vigilância em geral e à garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas, da propriedade, da honra e do lar dos cidadãos;
c) um serviço médico, na Capital, que fará a inspeção de sanidade dos candidatos à admissão e velará pela conservação da saúde do pessoal e suas famílias, prestando-lhes pronta assistência.
Por esta última seção também correrá a assistência médica ao pessoal do Corpo de Fiscais de Veículos e a inspeção de sanidade dos candidatos à habilitação para condutores de viaturas, serviço este que vem sendo feito com pesado ônus para a Inspetoria de Veículos.
Esta organização está sendo ensaiada desde que, no atual governo, foi elevado o efetivo dos guardas, por se ter verificado impraticável a constante do regulamento de 1912.
A falta de um órgão de administração interna acarretava grandes prejuízos ao fim básico da Guarda Civil, qual o serviço de policiamento, por um duplo motivo: primeiro, porque se afastavam das rondas elementos para servirem na escrituração, intendência, contabilidade, portaria, conserva, limpeza, etc.; segundo, porque o inspetor-geral e seus mais graduados auxiliares, absorvidos com encargos administrativos, por força haviam, como houverem, de deixar em segundo plano o trato com os guardas nos misteres policiais.
O serviço médico, além de ser velha e empenhada aspiração destes abnegados servidores da coletividade, constituía uma destas necessidades cuja acolhida já não se podia procrastinar mais. O grande número de indivíduos que se alistavam na corporação para, pouco depois, nenhum serviço prestar e mais do que isto, passarem a figurar inutilmente nas despesas à sombra de licenças remuneradas; a alegação de moléstia a fornecer enorme contingente de remissos, com irremediável sacrifício da disciplina; os interesses sanitários de duas corporações de mais de 600 homens em contato diário; tudo estava a aconselhar a criação de uma entidade técnica que tivesse por dever expresso pôr a administração a cobro de tais embaraços e apreensões.
O corpo de guardas, descentralizados os serviços de fiscalização e preparo, que passam a ser feitos diretamente pelos chefes de divisão, fiscais de turmas e rondantes, sob a assistência permanente do inspetor-geral, cumprirá, sem dúvida, integralmente os fins da Guarda Civil, porque nunca lhe faltarão motivos de estímulo e prontas instruções para solução dos delicados casos da arte de policiar.
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O presente regulamento versa as seguintes matérias:
Capítulo I – Dos fins e da organização da Guarda Civil.
Capítulo II – Do pessoal.
Seção 1ª – Do quadro do pessoal.
Seção 2ª – Das substituições.
Seção 3ª – Do pessoal administrativo.
Seção 4ª – Do pessoal do Corpo de Guardas.
Seção 5ª – Da admissão de guardas.
Capítulo III – Do curso de preparação.
Capítulo IV – Da ordem e do tempo de serviço.
Seção 1ª – Na superintendência e na Seção Administrativa.
Seção 2ª – No Corpo de Guardas.
Capítulo V – Da composição do Corpo de Guardas.
Capítulo VI – Do uniforme e armamento.
Capítulo VII – Das atribuições.
Seção 1ª – Do superintendente.
Seção 2ª – Do chefe da Seção Administrativa.
Seção 3ª – Do intendente.
Seção 4ª – Do Corpo de Guardas.
a) – Do inspetor-geral.
b) – Do subinspetor.
c) – Dos chefes de divisão.
d) – Dos fiscais de turmas.
e) – Dos fiscais rondantes.
f) – Dos guardas.
Capítulo VIII – Do Serviço Médico.
Capítulo IX – Dos deveres e proibições comuns ao pessoal.
Capítulo X – Das faltas disciplinares.
Capítulo XI – Das penas.
Capítulo XII – Das recompensas.
Capítulo XIII – Dos vencimentos.
Capítulo XIV – Das licenças, do abandono e das faltas abonáveis.
Seção 1ª – Das licenças.
Seção 2ª – Do abandono.
Seção 3ª – Das faltas abonáveis.
Capítulo XV – Dos destacamentos municipais.
Seção 1ª – Da organização.
Seção 2ª – Dos chefes de destacamentos.
Capítulo XVI – Da Caixa Beneficente.
Capítulo XVII – Disposições gerais.
É-me sobremodo grato informar ainda a v. exc. que a presente reforma, não obstante as inestimáveis melhorias que traz ao serviço policial e à administração, não importará aumento de despesa, porquanto os recursos de que dispomos no corrente exercício, bem como os já previstos para o de 1929, são suficientes para custeá-la sem anormalidade.
Tenho fundadas razões para a persuasão em que me acho de que, pela nova organização, a Guarda Civil estará habilitada a prestar ao laborioso povo de Minas Gerais, os notáveis serviços com que, há longos anos, vem confortando a nobre população desta Capital.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 1928. – José Francisco Bias Fortes.