Decreto nº 8.788, de 02/10/1928

Texto Original

Abre o crédito especial de 300:000$000 para ocorrer ao pagamento de despesas de exercícios findos e outras resultantes da reorganização de serviços e de fornecimentos feitos à Secretaria do Interior.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição e em vista da autorização contida no art. 2º da Lei nº 1.051, de 28 de setembro de 1928, resolve abrir o crédito especial de trezentos contos de réis (300:000$000) para ocorrer ao pagamento de despesas de exercícios findos e outras resultantes da reorganização do ensino e de fornecimento feitos à Secretaria do Interior.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 2 de outubro de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Teófilo Ribeiro

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Sr. Presidente.

O orçamento para o corrente exercício de 1928 consignou na verba 12-A-1 a importância de 309:600$000 para pagamento de 43 juízes municipais de termos anexos, que percebem 7:200$000 anuais.

Os termos anexos instalados são, no entanto, 50, pelo que a dotação orçamentária está aquém das necessidades.

É necessária, assim, a abertura de um crédito suplementar de 50:400$000 para pagamento de mais 7 magistrados dessa classe, não contemplados na referida verba.

Não foi, igualmente, suficientemente dotada a verba 13-A-1 destinada a pagamento de promotores de justiça.

Foi votada a importância global de 693:000$000 para pagamento de promotores das 4 entrâncias, sendo que para os de primeira e segunda, fez-se o cálculo de vencimentos iguais, quando aqueles percebem 5:400$000 e estes 6:000$000, anualmente.

Essa verba, demonstra-se desta forma, pelo que está no orçamento:

3 promotores de 4ª entrância a 8:400$

25:200$000

11 promotores de 3ª entrância a 7:200$

79:000$000

109 promotores de 1ª e 2ª entrância, a 5:400$000

588:000$000


693:000$000

Devia, porém, estar, consignada da maneira que se segue, de acordo com os vencimentos fixados na Lei nº 925, de 24 de setembro de 1926:

3 promotores de 4ª entrância, a 8:400$

25:200$000

11 promotores de 3ª entrância, a 7:200$

79:200$000

55 promotores de 2ª entrância, a 6:000$

330:000$000

54 promotores de 1ª entrância, a 5:400$

291:000$000

Total

726:000$000

Verba votada

693:000$000

Crédito preciso

33:000$000

Pelo exposto, torna-se necessária a abertura dos seguintes créditos suplementares:

Verba 12-A-1

50:400$000

Verba 13-A-1

33:000$000

Total

83:400$000

Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1928. – Francisco Campos, secretário do Interior.