Decreto nº 8.746, de 06/09/1928
Texto Original
Concede aos srs. A. Thun & Cia. Ltda. os favores do artigo 2º, da Lei nº 1.005, de 21 de setembro de 1927.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 57, da Constituição e usando da autorização contida no art. 2º, da Lei nº 1.005, de 21 de setembro de 1927, e mediante cláusulas que serão ajustadas, resolve conceder aos srs. A. Thun & Cia. Ltda., industriais estabelecidos no Rio de Janeiro, a redução de 80% no imposto de exportação de manganês e adicional, desde que instalem em território mineiro, dentro do prazo de cinco anos, fabricação de ligas de manganês e que beneficiem, em liga, pelo menos, 5% do manganês extraído.
Fica o Secretário de Estado dos Negócios de Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, autorizado a celebrar o respectivo contrato, observadas as disposições em vigor e as condições especialmente estatuídas entre as partes interessadas no mesmo contrato.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 6 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas