Decreto nº 8.741, de 01/09/1928
Texto Original
Aprova o Regulamento de Minas do Estado.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o artigo 57, da Constituição, e para execução da Lei nº 857, de 31 de outubro de 1923, resolve aprovar o Regulamento de Minas do Estado, que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios de Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, que o fará publicar, correr e executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
REGULAMENTO DA LEI Nº 857, DE 31 DE OUTUBRO DE 1923, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.741, DE 01 DE SETEMBRO DE 1928
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º – Fica regulado pela lei nº 857, de 31 de outubro de 1923, e pelo presente decreto, o aproveitamento das minas ou minerais que se encontrem:
a) em terrenos do domínio do Estado;
b) em terrenos devolutos do Estado, já foram ou forem vendidos com reserva do subsolo;
c) no leito dos rios públicos estaduais;
d) em terrenos de pleno domínio particular, que forem desapropriados por utilidade pública, na forma da legislação vigente.
Art. 2º – Na venda de suas terras o Estado reservar-se-á sempre o domínio das minas ou jazidas que nelas se conheçam ou venham a ser descobertas.
Art. 3º – O governo do Estado poderá permitir que se proceda a pesquisas de substâncias minerais úteis, ou que, independentemente de concorrência pública, seja feita a exploração de jazidas de sua propriedade, obedecendo às disposições do presente regulamento.
Art. 4º – Consideram-se pesquisas todos os trabalhos que visem verificar a existência ou a capacidade econômica de uma jazida, desde os de simples reconhecimento e escavações superficiais até os de sondagem e perfuração de poços e galerias.
CAPÍTULO II
Da licença para pesquisas
Art. 5º – A licença para pesquisas será dada por despacho do Secretário da Agricultura.
Art. 6º – O candidato deverá requerer a licença ao Secretário da Agricultura, precisando, em uma planta, a área do terreno ou a extensão do trecho do rio em que deseja fazer as pesquisas.
§ 1º – A área não poderá exceder de 100 hectares, e o trecho do rio, de 40 quilômetros, medida a extensão segundo a corrente.
§ 2º – A mesma pessoa ou empresa poderá obter concessão de mais de um lote, requerendo-os separadamente e pagando a taxa relativa, a cada um.
§ 3º – Dentro de 15 dias, contados da entrada do requerimento, serão publicados no jornal oficial editais chamando os interessados a quem a licença possa prejudicar, a apresentarem as suas reclamações ou pedidos de preferência, dentro de 30 dias, contados da data da publicação do primeiro edital.
Art. 7º – Se o pedido de licença se referir a terreno vendido pelo Estado, com reserva do subsolo, ou aforado, mandará o governo ouvir o proprietário ou o foreiro da superfície, que poderá alegar preferência, devendo então iniciar os trabalhos dentro de três meses e tê-los terminado dentro de um ano; caso não o faça ou interrompa os estudos por mais de três meses, poderá o governo conceder a licença ao primitivo requerente. Se o proprietário da superfície se opuser, procederá o governo a desapropriação por utilidade pública.
Art. 8º – Verificado o domínio do Estado sobre os terrenos ou sobre os minerais ou minérios porventura existentes nos terrenos aforados, ou vendidos com reserva do subsolo, poderá ser concedida a licença, por despacho do Secretário da Agricultura, desde que seja reconhecida a idoneidade do requerente e não tendo sido solicitada preferência pelo foreiro ou pelo proprietário dos terrenos; esse despacho será comunicado ao requerente por ofício do Diretor de Indústria e Comércio, sendo a concessão registrada em livro especial dessa Diretoria.
Art. 9º – A licença assim concedida vigorará por um ano, a contar da data do despacho. Somente poderá o concessionário iniciar os trabalhos depois de haver recolhido aos cofres públicos a taxa arbitrada no despacho que houver concedido a licença e de ter assinado, na Seção de Indústria, um termo em que declare, submeter-se a todas as disposições do presente regulamento.
Parágrafo único – Findo o prazo e verificado que os trabalhos se acham em bom andamento, poderá o concessionário obter a prorrogação por mais um ano, mediante novo requerimento e pagamento de nova taxa.
Art. 10 – Para licença de pesquisas ou de concessão para a exploração de jazidas em terras aforadas ou vendidas pelo Estado com reserva de propriedade do subsolo, exigirá o governo prova de acordo feito entre o requerente e o foreiro, ou o proprietário da superfície, ou de depósito de caução em dinheiro que garanta o pagamento das indenizações a que o foreiro, ou o proprietário, possa ter direito.
Art. 11 – O governo não concederá licença para pesquisas em terrenos reconhecidamente diamantinos, bem como naqueles em que seja conhecida a existência de qualquer espécie de minerais ou de minérios, salvo no caso de ser necessária verificação de capacidade econômica da mina ou jazida que vai ser objeto da exploração.
Art. 12 – Nenhuma pesquisa poderá ser feita nos cemitérios ou a menos de 30 metros de cada lado do eixo das vias públicas, nem a menos de 60 metros de cada lado das edificações, salvo licença da autoridade competente ou do proprietário.
Art. 13 – Os concessionários ficam sujeitos a rigorosa fiscalização por parte do governo, não lhes cabendo o direito de dispor das substâncias retiradas nas pesquisas, salvo licença deste; obtida está, 50% do produto da venda caberão ao Estado.
Art. 14 – O pesquisador fica obrigado a remeter à Diretoria de Indústria e Comércio um relatório trimestral dos seus trabalhos, acompanhado de amostras de todas as substâncias úteis encontradas, com a caracterização precisa do local de onde foram retiradas.
Art. 15 – Quando a área das pesquisas for do domínio pleno do Estado, poderão ser aproveitados os materiais de construção nela existentes e que foram indispensáveis aos respectivos serviços.
Art. 16 – Se as pesquisas forem infrutíferas, deverá o pesquisador comunicar ao governo o resultado negativo dos trabalhos e dá-los por findos, repondo as causas em seu estado anterior, e, se assim lhe for determinado, restituindo as águas ao seu curso natural dentro de três meses, sob pena de multa de 1:000$000, que lhe será imposta pelo Secretário da Agricultura.
Art. 17 – Se ao fim de um ano o pesquisador não houver iniciado os trabalhos perderá o direito à licença e à prorrogação de que trata o parágrafo único, do artigo 9º, do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Da concessão para exportação
Art. 18 – O requerimento da concessão de uma jazida deverá ser dirigido ao Secretário da Agricultura e conter as seguintes indicações:
1º – O nome e o sobrenome do requerente, sua nacionalidade, profissão e domicílio atual, se o terreno é devoluto ou se é o proprietário ou o foreiro da superfície; o pesquisador ou o descobridor da jazida, se já explora jazida congênere, e, nesse caso, qual a jazida. Se o requerimento for feito por uma sociedade ou companhia, deverá ser acompanhado de documentos que provem a sua existência legal no país e o mandato do signatário do requerimento.
2º – Planta demonstrando a posição precisa da jazida dentro da área requerida e as dimensões e confrontações desta.
Art. 19 – O requerimento deverá ser acompanhado de amostras do mineral ou do minério, colhidas na jazida, e de um estudo sumário do terreno, feito por engenheiro de minas ou profissional de competência reconhecida pelo governo.
Parágrafo único – As amostras a que se refere este artigo só poderão ser tiradas nos afloramentos das jazidas; no caso de inexistência destes a licença será dada para pesquisas.
Art. 20 – Dentro de 15 dias, contados da data da entrada do requerimento, serão publicados no jornal oficial editais chamando os interessados a quem a concessão possa prejudicar a apresentarem as suas reclamações ou pedidos de preferência dentro de 30 dias, contados da data do primeiro edital.
Art. 21 – Em igualdade de condições, caberá preferência para a concessão:
a) a quem houver feito as pesquisas em virtude de licença;
b) ao proprietário ou ao foreiro das terras em que se achar a jazida;
c) ao descobridor que houver em tempo manifestado a sua descoberta;
d) ao explorador de jazida congênere em plena lavra.
Art. 22 – Findo o prazo marcado, se não houver pedidos de preferência nem reclamações, ou se forem considerados improcedentes os apresentados, a concessão poderá ser feita por decreto do Presidente do Estado, em que se mencionarão: a natureza da substância mineral, a situação da jazida, a extensão do terreno ou do trecho do rio concedido, o prazo para assinatura do termo de concessão, de que trata o artigo 24, deste regulamento.
Art. 23 – Antes de ser lavrado na Secretaria da Agricultura o termo supramencionado, será levantada a planta definitiva e feita a demarcação da área concedida, correndo as despesas por conta do concessionário.
§ 1º – A planta a que se refere este artigo poderá ser levantada pelos engenheiros distritais ou pelos agrimensores do Estado e será feita de acordo com os números 1 e 2, do artigo 91, deste regulamento; e as que se refere ao artigo 6°, será levantada de acordo com os mesmos números do art. 92.
§ 2º – Os concessionários depositarão nos cofres do Estado, em garantia das despesas que se fizerem com a medição e demarcação dos terrenos, uma caução em dinheiro, que será arbitrada pelo Secretário da Agricultura; essa importância não será devolvida ao concessionário, mesmo que a concessão não se efetive em contrato.
Art. 24 – O termo especificará:
1º – A área concedida, designando as suas dimensões e confrontações;
2º – A natureza da substância mineral a explorar;
3º – O prazo da concessão;
4º – O prazo para o início dos trabalhos;
5º – O máximo de tolerância para interrupção dos mesmos;
6º – Os favores concedidos;
7º – As obrigações impostas ao concessionário;
8º – As penalidades legais em que o mesmo poderá incorrer.
Art. 25 – Nas concessões será observado o seguinte:
1º – As relativas a aluviões ou a jazidas que constituam massas, ou que devam ser exploradas superficialmente, serão limitadas pelos perímetros dos lotes concedidos;
2º – As relativas a rios sê-lo-ão pela extensão concedida, segundo a linha de correnteza das águas, e poderão compreender os terrenos marginais sobre os quais o Estado tiver domínio pleno, ou domínio das jazidas, até uma distância fixada no leito;
3º – As que compreendem veeiros, serão limitadas pelos planos verticais tirados pelas linhas divisórias dos lotes concedidos; no caso em que os veeiros passem para terrenos circunvizinhos, deverá ser requerida nova concessão, para a qual terá preferência, em igualdade de condições, o requerente dos terrenos confinantes, em plena exploração.
Art. 26 – O prazo da concessão variará com a importância da exploração e não poderá jamais exceder de 60 anos, tendo o concessionário direito de preferência em concorrência pública, em igualdade de condições, desde que apresente a proposta e haja cumprido o contrato.
Art. 27 – Para o início dos trabalhos de exploração nunca será concedido prazo de mais de 12 meses; em caso de força maior, só ao Governo é que compete prorrogá-lo por mais 6 meses.
Art. 28 – O Governo poderá conceder os seguintes favores:
1º – Uso de madeiras, pedras e outros materiais existentes nas proximidades do local da concessão, pertencentes ao Estado e indispensáveis aos serviços da exploração, obrigando-se o concessionário a conservar as matas ou reflorestá-las no próprio local ou a fazer o plantio de uma área igual, em lugar escolhido pelo Governo;
2º – Utilização das quedas d’água para força motriz, demonstrada a necessidade das mesmas para a exploração da jazida e feito os estudos respectivos, de acordo com a lei e os regulamentos que vigorarem para o aproveitamento das forças hidráulicas do Estado.
Art. 29 – Não se assinará o termo da concessão sem o depósito, em dinheiro ou apólices do Estado, de uma caução que o Governo arbitrará, de acordo com a importância da concessão, e que subsistirá até o fim do prazo do contrato, para garantia da sua execução.
Parágrafo único – Desfalcada a caução por qualquer circunstância, o concessionário deverá reintegrá-la dentro do prazo de 30 dias, a contar do dia em que se der a sua desintegralização, sob pena de caducidade do contrato.
Art. 30 – Ficará sem efeito o decreto de concessão se, dentro do prazo nele marcado e que será de 30 dias, contados da aprovação da planta e demarcação da área concedida, o interessado não comparecer à Secretaria da Agricultura para designar, o termo de que trata o artigo 24, deste regulamento.
Art. 31 – Ao concessionário serão fornecidas uma cópia do termo e a segunda via da planta com a nota de aprovada.
Art. 32 – O requerente só poderá extrair e exportar as substâncias minerais que constituírem objeto de sua concessão. Para substâncias não declaradas no termo de concessão, que venham a ser encontradas no perímetro concedido, firmar-se-á o direito de exploração, mediante termo adicional, se lhe convier e ao Governo.
Art. 33 – O concessionário é obrigado a remeter, em janeiro de cada ano, à Diretoria de Indústria e Comércio, uma planta demonstrando a marcha dos serviços durante o ano anterior, e a franquear a quaisquer funcionários do Estado, com atribuições fiscalizadoras, todos os livros, documentos, registros e tudo mais que julgarem necessário à fiscalização, permitindo-lhes um rigoroso exame dos trabalhos e ministrando-lhes as informações que solicitarem.
Art. 34 – As concessões só poderão ser transferidas precedendo autorização do Governo e serão indivisíveis, devendo, no caso de transferência por morte do concessionário, ser explorada por um indivíduo, por diversos constituídos em sociedade, ou por uma empresa legalmente constituída.
Art. 35 – Nas terras de domínio do Estado é inteiramente livre o trabalho de faiscadores de ouro, exercitado por uma ou duas pessoas que lavrem o ouro de aluvião dos rios ou córregos, com instalações passageiras e aparelhos simples.
Parágrafo único – Dentro da área concedida para pesquisas, ou para exploração, o trabalho dos faiscadores depende de permissão do concessionário.
Art. 36 – A inobservância de qualquer disposição deste regulamento ou de cláusula do contrato por parte do concessionário, o sujeitará à multa de 200$000 a 2:000$000, conforme a gravidade da infração, a juízo do Governo. Essas multas serão impostas por portaria do Secretário da Agricultura e descontadas da caução, caso não sejam pagas dentro do prazo assinado.
Art. 37 – As questões que se suscitarem entre o governo e o concessionário sobre a interpretação das cláusulas do contrato serão decididas por juízo arbitral, instituído de acordo com a legislação em vigor.
Art. 38 – As licenças para pesquisas e concessões de jazidas serão dadas com ressalva dos direitos de terceiros, respondendo, por isso, pesquisadores e concessionários, pelos prejuízos causados a proprietários, pesquisadores e concessionários confinantes e serão intransferíveis sem licença do governo, salvo os seguintes casos:
1º – Sucessão de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente;
2º – Sucessão comercial.
Art. 39 – Será declarada por decreto a caducidade:
1º – Se os trabalhos de exploração não começarem dentro do prazo estabelecido no termo de concessão (salvo caso fortuito ou de força maior, reconhecido e aceito pelo Governo);
2º – Se ocorrer o abandono da mina ou a interrupção dos trabalhos por mais de um ano (salvo caso fortuito ou de força maior, reconhecido e aceito pelo Governo);
3º – Se não forem pagas, nas épocas determinadas no termo, as taxas devidas ao Estado;
4º – Se rescindir o concessionário em qualquer falta pela qual já lhe haja sido imposta pena pecuniária;
5º – Se o concessionário for declarado incapaz de continuar os trabalhos, por si e por seus representantes legais.
Art. 40 – Decretada a caducidade, perderá o concessionário o direito à caução e às cotas com que houver entrado para os cofres públicos, mas terá direito à indenização das suas benfeitorias, apurado, pela forma estabelecida no artigo 42, parágrafos 1º e 2º, o respectivo valor, deduzindo-se, porém, o total do que houver recebido a título de favor e o preço dos materiais cedidos gratuitamente pelo Governo.
Art. 41 – Declarada a caducidade, a concessão não poderá ser renovada com o mesmo concessionário. Do novo concessionário poderá o Governo cobrar a quantia da indenização.
Art. 42 – O governo poderá resgatar as instalações relativas à concessão, para o fim de conceder a terceiro a exploração que constitui o seu objeto, juntamente com a das novas descobertas, quando ao concessionário não convier explorar estas, apesar de verificados por técnicos de reconhecida competência, incumbidos pelo Governo, serem de valor econômico igual ou superior ao das, substâncias declaradas no termo de concessão e não poderem, por sua localização, ser exploradas separadamente.
§ 1º – O preço do resgate será fixado por peritos nomeados com aprazimento das partes, os quais, no caso de divergência, nomearão o desempatador.
§ 2º – Os peritos tomarão como critério da avaliação o estado das instalações combinado com o custo primitivo e o tempo que faltar para a terminação do contrato.
Art. 43 – Na hipótese das novas descobertas puderem ser exploradas por terceiro, sem prejuízo da concessão anterior, e ocorrerem as condições do artigo 42, quanto, ao valor econômico e aquiescência do concessionário à exploração, deverá o governo fazer a nova concessão sem outras indenizações além das que resultarem da desapropriação, na forma da legislação vigente, das benfeitorias contidas na respectiva área e domínio da superfície, se esta pertencer a particulares.
Art. 44 – Expirado o prazo da concessão, reverterão no domínio do Estado, sem ônus algum para este, os terrenos que forem objeto da concessão, bem como as instalações feitas pelo concessionário: quanto a estas últimas o governo poderá indenizá-lo, nos termos dos. §§ 1º e 2º, do art. 42, tomando-se, porém, como critério de avaliação, o custo primitivo e a desvalorização sofrida pelas instalações, exceção feita das benfeitorias.
Art. 45 – O foro das questões judiciais oriundas do contrato de concessão será sempre o da Capital do Estado, de conformidade com o disposto no artigo 8º, da lei nº 757, de 27 de setembro de 1919.
Art. 46 – A Diretoria de Indústria e Comércio providenciará, pelos meios que julgar mais eficazes, no sentido de serem levantadas, quanto antes, a estatística das jazidas conhecidas como esgotadas e a das em exploração, ou por explorar, existentes no Estado.
CAPÍTULO IV
Dos terrenos diamantinos
Art. 47 – Haverá com residência na cidade de Diamantina, um subinspetor dos Terrenos Diamantinos, que, por intermédio dos fiscais de minas de que trata o art. 85, deste regulamento, se ocupará da fiscalização dos contratos para exploração de diamantes em todo o Estado e será livremente nomeado pelo governo, nos termos do art. 5.º, da Lei nº 966, de 11 de setembro de 1927.
Art. 48 – Será levantada, com, a máxima urgência, pelo subinspetor, ou por engenheiro da Comissão Geográfica do Estado, a planta de todos os terrenos pertencentes ao Estado, reconhecidamente diamantinos, com a sua atual divisão em lotes.
Art. 49 – O subinspetor levantará dentro de três meses, a contar da decretação deste regulamento, um quadro das concessões vigentes, contendo os nomes dos concessionários, designação dos lotes, a extensão destes e outras informações que possam interessar.
Art. 50 – Ao subinspetor cumpre:
1º – Fiscalizar, de acordo com o artigo 47, ο adimplemento de todos os contratos de concessão feitos para exploração de diamantes;
2º – Dividir os terrenos em lotes para concessões;
3º – Velar para que não haja exploração clandestina, quer diretamente, quer por intermédio dos fiscais de minas;
4º – Informar todos os pedidos de concessão de terrenos diamantinos.
Art. 51 – Todas as concessões de terrenos diamantinos obedecerão às disposições deste regulamento, a partir da data da publicação do mesmo.
Parágrafo único – Terão preferência para concessão definitiva de lotes, de acordo com as novas disposições, os atuais arrendatários que venham bem cumprindo os seus contratos e que estejam em plena exploração.
Art. 52 – O subinspetor poderá conceder, a título precário, por um ano, carta de faiscador, individual e intransferível, a quem quiser explorar diamantes em terrenos do Estado. Nas terras do domínio do Estado é permitido o trabalho de faiscadores de diamantes, exercitado por uma ou duas pessoas, nas aluviões dos rios ou córregos, com instalações passageiras e aparelhos simples.
Art. 53 – No caso de arrendamento do lote, o faiscador que o estiver explorando terá preferência em caso de igualdade de propostas.
Art. 54 – Haverá na subinspetoria um livro de registro de cartas de faiscador, e um para os contratos de concessão.
CAPÍTULO V
Da fiscalização das indústrias mineira e metalúrgica
Art. 55 – Estão sujeitos à fiscalização do governo do Estado, por funcionários seus (artigo 76, § 1º, da Lei federal nº 4.265, de 15 de janeiro de 1921), todos os trabalhos subterrâneos de pesquisas minerais e os de plena exploração, quer superficiais, quer subterrâneas, bem como os estabelecimentos metalúrgicos.
Parágrafo único – Ficam excetuados os trabalhos de extração de materiais de construção a céu aberto.
Art. 56 – O proprietário do solo, em plena propriedade do subsolo, pode livremente fazer pesquisas dentro da sua propriedade; logo, porém, que haja de abrir poços ou galerias de extensão superior a 5 metros, ou que tenha de entrar em trabalhos de plena exploração, está obrigado a levar o fato ao conhecimento da Inspetoria das Minas, a fim de que esta designe o engenheiro que deverá fiscalizar esses trabalhos.
Art. 57 – Igualmente está obrigado a dar aviso à Inspetoria das Minas quem quer que inicie instalação de qualquer indústria metalúrgica.
Art. 58 – Cada explorador de minério, ou cada estabelecimento industrial metalúrgico, recolherá aos cofres do Estado, por trimestre, antecipadamente, a quota de fiscalização constante do contrato ou fixado pelo Secretário da Agricultura, de conformidade com a importância da indústria e o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 59 – A fiscalização estender-se-á não somente à mina ou à usina principal, mas a todos os trabalhos que com elas se relacionem, constituindo indústrias auxiliares ou acessórias.
Art. 60 – Os engenheiros fiscais terão sempre livre acesso a todas as instalações, sendo os diretores obrigados a fornecer-lhes bons guias e todas as informações para o desempenho de sua missão. Não poderão, porém, perturbar a exploração da mina ou os trabalhos da usina.
Art. 61 – A fiscalização visa:
1º – proteger a vida e a saúde dos operários e dos vizinhos do estabelecimento;
2º – proteger e garantir a segurança dos edifícios, estradas, fontes e cursos d'água, existentes sobre as minas;
3º – estabelecer a estatística geral das minas usinas metalúrgicas existentes no Estado;
4º – impulsionar a exploração dos minérios e minerais.
Art. 62 – Para o efeito dessa fiscalização serão obedecidas, as disposições dos capítulos VI e VII, do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Proteção aos operários
Art. 63 – Não é lícito a quem quer que seja trabalhar ou obrigar algum operário a trabalhar aos domingos, salvo as seguintes excepções:
1º) tratando-se de operação da natureza contínua, física, química ou metalúrgica, cuja parada por 24 horas impossibilite a continuação, ou, pelo menos, prejudique a retomada dos trabalhos da natureza dos produtos;
2º) tratando-se de reparações inadiáveis, sem as quais fiquem em perigo a saúde ou a vida de alguém e o movimento das oficinas que dependem dessas reparações.
Art. 64 – As mulheres e os menores de 14 anos não poderão ser empregados em trabalhos subterrâneos ou em trabalhos noturnos.
Art. 65 – Nos ditos trabalhos, salvo em aberturas de furos de minas, desmonte a mão ou transporte, poderão ser com o emprego da força muscular humana, empregados menores de idade compreendida entre os 14 e 18 anos.
Art. 66 – É igualmente proibido o emprego de menores de 18 anos e de mulheres:
1º – nos estabelecimentos em que haja desprendimento de gases nocivos, como nas usinas de ustulação de pirites arsenicais e nas de fusão de chumbo;
2º – no carregamento dos fornos de 1ª ou de 2ª fusão e na corrida de metais fundidos;
3º – nos trabalhos que reclamem muita atenção, para evitar graves acidentes, como na vigilância dos compressores de ar, britadores de minério ou de pedras, motores ou receptores eléctricos, cuja tensão de regime, em relação à terra, seja de 600 volts, para correntes contínuas, a 150 (tensão eficaz) para correntes alternativas, e no fabrico e manejo de matérias explosivas.
Art. 67 – Em serviços subterrâneos nenhum operário poderá trabalhar mais de 8 horas, tratando-se de desmonte, transporte à mão, estiramento ou quaisquer outras operações igualmente penosas. Em serviços leves subterrâneos e nas explorações a céu aberto, nenhum operário trabalha mais de 12 horas.
Art. 68 – As mulheres perceberão integralmente os seus salários durante os 15 dias que precederem o parto, mesmo que não compareçam ao serviço, e o seu tempo de trabalho será reduzido à metade, sem diminuição de diária, durante os três primeiros meses de lactação.
Art. 69 – Nas explorações subterrâneas, em que o desmonte se faz por explosivos, após os tiros haverá para nova entrada dos operários o intervalo nunca inferior a 1 hora.
Art. 70 – Todas as disposições contidas nos artigos 56 a 61, não serão respeitadas quando se houver de prevenir ou remediar um acidente.
Art. 71 – Nos trabalhos subterrâneos ou noturnos, mesmo a céu aberto, as cabeceiras de trabalho e os maquinismos, nas oficinas, devem ser muito bem iluminados.
Art. 72 – Quando a indústria empregar explosivos, esses devem ser guardados em depósitos fechados a chave, que ficará em poder do chefe do serviço, sendo fornecidos aos operários somente os cartuchos necessários para carga e no momento em que em deva ser feita. Toda entrada e saída de cartuchos dos depósitos será anotada em livro especial. Nos depósitos somente será, guardado o explosivo. Os depósitos exteriores serão colocados longe das habitações e estradas públicas e serão construídos com paredes leves, facilmente destrutíveis em caso de explosão. Os subterrâneos serão situados profundamente e em relação com galerias secundárias.
Art. 73 – Quando um campo de explosão subterrânea atinja a grande extensão, ou quando ocupe um número avultado de operários, poderá o engenheiro fiscal exigir a abertura de uma segunda via de acesso ou de aeração, cuja distância da primeira nunca será inferior a 10 metros. Se o campo de exploração for muito vasto, convém que as duas vias de acesso ocupem os extremos de uma das diagonais do campo. Ao explorador será marcado um prazo para a abertura da segunda via.
Art. 74 – Todo estabelecimento mineiro ou metalúrgico terá em depósito, facilmente acessível, os medicamentos e aparelhos de socorro necessários em caso de acidente. A lista desses medicamentos e aparelhos será, para cada estabelecimento, fornecida pela Inspetoria das Minas.
Art. 75 – As instalações que empregarem mais de 500 pessoas serão obrigadas a ter médico e farmácia.
CAPÍTULO VII
Proteção da vizinhança
Art. 76 – O Diretor de um trabalho de exploração, quer subterrâneo, quer superficial, terá plantas e cortes do trabalho, em que serão figurados, todos os meses, as modificações e os progressos feitos. Terá, igualmente, em papel tela, para superposição, a mesma escala, uma planta de superfície sob que se acha a mina, satisfazendo essa planta a todas as exigências da lei do registro Torrens. Cópias autenticadas dessas plantas ficarão em poder do engenheiro fiscal a que o diretor deverá fornecer igualmente, todos os meses, quadros estatísticos do movimento do pessoal, trabalhos executados, produção e exportação.
Art. 77 – Se o explorador da mina não for o proprietário da superfície, não poderá, aproximar-se da vertical de um edifício, estrada, fonte ou curso d’água e uma distância horizontal inferior a 50 metros, sem licença escrita do proprietário, visada pelo engenheiro fiscal, nem passar por baixo da mesma, ainda que com licença, sem deixar um maciço de proteção, de espessura determinada pelo fiscal, para cada caso, e que será sempre superior a 15 metros.
Art. 78 – Quando dois industriais confrontantes explorarem a mesma jazida, serão ambos forçados a suspender os serviços a 10 metros aquém dos limites da sua propriedade, a não ser que façam de acordo prévio para o esgotamento do depósito mineral, salvo o caso previsto no nº 3, do artigo 24, do presente regulamento.
Art. 79 – Nas explorações a céu aberto os trabalhos poderão prosseguir até uma distância tal que a parte mais elevada do talude natural fique a 2 metros da linha divisória. Dos edifícios, estradas e cursos d’água, essa distância não poderá ser inferior a 10 metros.
Se o desmonte for feito a explosivo, a distância será maior e fixada pelo engenheiro fiscal.
Art. 80 – No subsolo das povoações, do leito de uma estrada de rodagem ou de ferro, ou de curso d’água importante, é obrigatório o emprego do método dos aterros.
Art. 81 – Para abertura da via de comunicação de que trata o art. 65, como para a de qualquer outra necessidade para melhor funcionamento da mina, a juízo do fiscal, poderá o explorador promover a desapropriação da porção necessária da superfície.
Art. 82 – Para o estabelecimento, no Estado, de uma usina que tenha de produzir vapores tóxicos ou nocivos, deverá o industrial requerer à Inspetoria das Minas a designação do fiscal, apresentando a planta da sua propriedade ou a indicação do local em que pretende instalar a mesma e o projeto desta. A planta deverá trazer a localização das povoações ou habitações e culturas existentes até 1.000 metros de distância.
CAPÍTULO VIII
Serviço das minas
Art. 83 – Fica criado o serviço de minas, a cargo de uma comissão de engenheiros do Estado, especialistas em engenharia de minas, que fará estudos e pesquisas no solo, subsolo e nos leitos dos rios e a fiscalização das indústrias mineiras e metalúrgicas do Estado.
Art. 84 – O engenheiro chefe desse serviço terá a designação de Inspetor de Minas.
Art. 85 – Sob proposta do Inspetor de Minas, o Secretário da Agricultura criará tantos distritos de mineração quantos forem julgados necessários. Cada um desses distritos ficará a cargo de um engenheiro, havendo, além disso, dois ou mais engenheiros auxiliares que fiscalizarão indústrias espalhadas pelo Estado, estudarão os terrenos que lhe forem designados pelo Inspetor, desempenharão incumbências que lhe forem conferidas e substituirão os engenheiros distritais em seus impedimentos. Como auxiliares do serviço de fiscalização haverá os fiscais de minas.
CAPÍTULO IX
Do inspetor de minas
Art. 86 – Compete ao Inspetor de Minas:
1º – Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua especialidade técnica, tais como: – estudos, explorações, prospecção das jazidas minerais do Estado de Minas;
2º – prestar todas as informações que forem solicitadas pela Diretoria de Indústria e executar os serviços que por essa lhe forem determinados;
3º – promover o impulsionamento da indústria extrativa;
4º – apresentar até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatório completo de todos os trabalhos da Inspetoria;
5º – submeter à aprovação do Diretor de Indústria e Comércio os estudos de reconhecimento ou exploração das minas que tiverem sido executados pela Inspetoria;
6º – representar ao Diretor sobre serviços de melhoria dos métodos de exploração das minas;
7º – propôr as substituições do pessoal, no caso de impedimentos ou faltas;
8º – distribuir os serviços pelos seus auxiliares;
9º – organizar mapa das jazidas minerais existentes no Estado, com a indicação de sua natureza, capacidade e produção;
10 – dar informações reservadas e confidenciais ao Diretor sobre a aptidão dos engenheiros distritais;
11 – visitar frequentemente, inspecionando, com cuidado e rigor, todos os serviços a seu cargo;
12 – apresentar ao Diretor, relatórios dessas inspeções.
Parágrafo único – O inspetor será substituído por um dos engenheiros designados pelo Secretário, mediante indicação do Diretor de Indústria e Comércio.
CAPÍTULO X
Dos engenheiros distritais
Art. 87 – Compete ao engenheiro de distrito:
1º – substituir o inspetor em suas faltas e impedimentos;
2º – auxiliar o inspetor em todos os serviços, desempenhando as funções que lhe forem designadas;
3º – verificar todos os projetos de instalações metalúrgicas que forem feitos na Inspetoria ou submetidos à sua apreciação;
4º – fiscalizar os serviços de estudos e explorações das minas dentro do seu distrito;
5º – propôr ao inspetor as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo;
6º – fazer os estudos de reconhecimento ou exploração de minas que lhe foram designados;
7º – visitar as indústrias do seu distrito, velando pelo fiel cumprimento do presente regulamento;
8º – inspecionar as indústrias sob o ponto de vista da segurança e solidez das construções, estado de conservação dos aparelhos e mecanismos de transporte de operários, condições de esgotamento, aeração, iluminação e higiene das minas, higiene das usinas, oficinas e trabalhos avulsos, regime de trabalho dos operários, etc.;
9º – enviar amostras de minerais e minérios encontradas no seu distrito, para figurarem no museu do Estado, com a indicação precisa do lugar onde foram encontradas, natureza das rochas encaixotantes, nomes do proprietário, etc.;
10 – enviar à Diretoria de Indústria e Comércio, até o dia 25 de cada mês, relatórios detalhados sobre os trabalhos a seu cargo;
11 – propor multas aos infratores deste regulamento.
Art. 88 – No caso de acidente nos trabalhos de uma exploração ou fábrica, é o diretor dos trabalhos obrigado a comunicá-lo ao engenheiro do distrito, que comparecerá ao local com a urgência possível, sugerirá as providências que julgar convenientes e procurará estudar as causas do acidente e os meios de prevenir a sua repetição, de tudo dando conhecimento ao inspetor de minas, o qual comunicará ao diretor o fato e as providências tomadas.
CAPÍTULO XI
Dos fiscais de minas
Art. 89 – Compete aos fiscais de minas:
1º – fiscalizar permanentemente os trabalhos de exploração das minas situadas no distrito sob sua fiscalização;
2º – acompanhar os trabalhos de exploração, que obedecerem rigorosamente a este regulamento;
3º – propor melhorias ao andamento das explorações;
4º – enviar mensalmente, um relatório detalhado ao Diretor de Indústria e Comércio, visado pelo inspetor ou pelo engenheiro ao qual estiver subordinado, sobre o que ocorra na mineração sob sua fiscalização;
5º – residir o mais proximamente possível das jazidas em exploração;
6º – fornecer aos exploradores de jazidas de propriedade particular e aos concessionários de jazidas do Estado as guias necessárias à exportação dos minerais e dos minérios;
7º – dar aviso ao inspetor de novas explorações que por acaso se iniciem na zona sob sua fiscalização, com indicações precisas sobre o local onde as mesmas se realizem;
8º – embargar a extração de minerais em terrenos do Estado e disso dar ciência ao Diretor de Indústria e Comércio, por intermédio do inspetor de minas.
CAPÍTULO XII
Dos estudos
Art. 90 – Os estudos das minas se dividem em estudos prévios, ou de reconhecimento, e estudos definitivos.
Art. 91 – Os estudos prévios compreendem:
1º – Uma planta de reconhecimento, na escala de 1:10.000 ou de 1:20.000, conforme a extensão da jazida;
2º – perfis longitudinal e transversal, abrangendo a jazida na escala da planta para as abscissas e na escala decupla para as ordenadas;
3º – avaliação aproximada do valor da jazida, sua cubação e possibilidade;
4º – planta rápida ligando a jazida à cidade ou estação de estrada de ferro mais próxima, na escala de 1:20.000 ou de 1:50.000, se a distância for muito grande.
Art. 92 – Os estudos definitivos compreendem:
1º – Uma planta definitiva na escala de 1:1.000 ou de 1:5.000, ou mesmo maior, conforme a extensão da jazida;
2º – perfis longitudinal e transversal abrangendo a jazida na escala, da planta;
3º – avaliação do valor da jazida, sua cubação e importância econômica;
4º – prospecção completa da jazida e dados os mais completos sobre o valor industrial.
CAPÍTULO XIII
Impulsionamento da indústria
Art. 93 – A Diretoria de Indústria e Comércio, por intermédio da Inspetoria de Minas, contratará com os particulares o estudo das jazidas minerais, encarregar-se-á de dirigir os trabalhos preparatórios e mesmo organizar os projetos de exploração, mediante pagamento módico em favor dos cofres do Estado.
Parágrafo único – Mandará fazer, gratuitamente, a análise dos minérios ou dos minerais que lhes forem remetidos, cobrando apenas a certidão dos resultados quando requerida.
Art. 94 – Nas bases gerais, de acordo com os proprietários de terrenos para trabalhos de pesquisas em suas propriedades observar-se-á o seguinte:
Obrigações do Estado:
1º – fornecer o engenheiro de minas para efetuar os estudos;
2º – analisar as mostras colhidas pelo engenheiro;
3º – fornecer ao engenheiro os instrumentos necessários aos trabalhos.
Obrigações do proprietário:
1º – fornecer ao engenheiro os operários e ferramentas necessários à execução dos trabalhos;
2º – dar ao engenheiro meios de transporte para sua viagem, se esta for feita em estradas de rodagem;
3º – dar abrigo e alimentação ao engenheiro quando em serviço;
4º – fornecer todo o material necessário às instalações fixas, revestimento de poços e galerias montagem de sondas, ferramentas de desmonte e transporte, etc.
Art. 95 – As bases para o acordo a fim de serem feitos os estudos das jazidas já descobertas e para a direção dos trabalhos preparatórios serão as mesmas, correndo por conta do proprietário as diárias do engenheiro.
Art. 96 – As diligências necessárias e a organização do projeto de exploração serão pagas pelo proprietário, cobrando-se, para isso, o tempo gasto em sua elaboração.
Art. 97 – A Inspetoria levantará a estatística geral das indústrias que fiscaliza e fornecerá ao museu do Estado amostras de todos os minerais estudados, acompanhadas das respectivas análises.
CAPÍTULO XIV
Das penas
Art. 98 – Toda pessoa, diretor ou empregado de estabelecimento industrial que criar obstáculo ao cumprimento dos deveres do engenheiro fiscal, que se recusar a fornecer ao mesmo, meios ou assistência necessários a uma boa inspeção, será passível da multa de 50$000.
Art. 99 – O industrial que, contra o disposto neste regulamento, admitir mulher ou menor nos trabalhos que lhe são vedados, incorrerá em multa de 10$000 por operário ilegalmente admitido.
Art. 100 – Toda desobediência a qualquer outra disposição do presente regulamento, bem como a reincidência nas penas impostas em cada um dos artigos anteriores é causa de multa de 300$000 a 1:000$000, dobrando no caso de nova infração.
Art. 101 – As multas serão impostas pelo inspetor, mediante representação do engenheiro, com recurso para o Secretário da Agricultura.
Art. 102 – Além das multas, estão os transgressores deste regulamento, sujeitos a reparações e penas estabelecidas pelas leis civil e penal.
CAPÍTULO XV
Do Conselho das Minas
Art. 103 – Fica criado, com funções exclusivamente consultivas, o Conselho das Minas, incumbido de estudar e emitir parecer sobre todas as questões técnicas, econômicas e de direito privado, que não ficarem suficientemente resolvidas pela Secretaria da Agricultura.
§ 1º – Esse Conselho será presidido pelo Secretário da Agricultura, e terá como membro três representantes das indústrias de mineração mais importantes do Estado, o Diretor de Indústria e Comércio, o Consultor Jurídico da Secretaria da Agricultura, o Chefe da Comissão Geográfica, os lentes catedráticos de metalurgia e exploração de minas da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais e os lentes das mesmas cadeiras e dá de legislação de minas da Escola de Minas de Ouro Preto.
§ 2º – Os pareceres serão formulados por escrito e nenhuma remuneração especial caberá aos membros do Conselho, a não ser passe gratuito e diárias para os que residirem fora de Belo Horizonte e que comparecerem às reuniões do mesmo Conselho.
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais
Art. 104 – Continuam em vigor as licenças para pesquisa e concessões para exploração, em seus terrenos, feitos até a data da decretação do presente regulamento.
Art. 105 – As concessões vigentes só serão novadas ou prorrogadas, de acordo com a nova legislação.
Art. 106 – Os casos não previstos na Lei estadual nº 857, de 31 de outubro de 1923, e neste regulamento, serão reguladas pelas leis e regulamentos federais.
Art. 107 – Fica criado na Seção de Indústria da Secretaria da Agricultura um registro especial para as jazidas conhecidas ou que venham a ser descobertas no Estado, com indicação da natureza da substância útil, situação da jazida, nome do proprietário e declaração do estado: Explorada, em estudos, em plena exploração, abandonada ou esgotada.
Art. 108 – Os minerais ou minérios não poderão ser exportados sem guias fornecidas pelos fiscais de minas, quer sejam particulares as jazidas, quer sejam de propriedade do Estado e concedidas na forma do presente regulamento.
Os impostos devidos ao Estado pela exportação serão cobrados conforme a Secretaria das Finanças determinar.
Art. 109 – Os minerais ou minérios extraídos ilegalmente de terrenos do Estado, serão apreendidos, administrativamente, em qualquer ponto, ou embargados em qualquer estação de estrada de ferro, mediante ofício ao agente da estação ou ao Diretor da Estrada.
§ 1º – Os minerais ou minérios apreendidos, ou embargados serão vendidos em hasta pública na sede do distrito em que se der a apreensão. Serão fixados editais pelo inspetor ou pelo engenheiro do distrito, ou pelo fiscal de minas, com o prazo de 30 dias, e o produto da venda deverá ser imediatamente recolhido aos cofres do Estado. No caso em que não apareçam concorrentes, deverão ser remetidos à Secretaria da Agricultura, que promoverá a sua venda.
§ 2º – Poderá, em caso de necessidade, ser requisitado o auxílio da polícia por ofício ou por telegrama.
§ 3º – Em caso de recusa ou dificuldades opostas pelos representantes da estrada, será essa responsável por perdas e danos que porventura possa causar ao Estado.
§ 4º – As providências indicadas neste artigo serão tomadas pelo fiscal, espontaneamente, ou por ordem do engenheiro distrital ou do inspetor de minas, devendo ser feita imediata comunicação à Secretaria da Agricultura, por intermédio do Diretor.
§ 5º – Apreendidos administrativamente os minerais ou minérios extraídos ilegalmente em terrenos do Estado, será o fato levado ao conhecimento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, a fim de que o explorador ou os exploradores clandestinos sejam punidos de acordo com as leis penais.
§ 6º – O produto apreendido como extração ilegal não poderá ser vendido ao infrator que o extraiu.
Art. 110 – Este regulamento vigorará desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Agricultura, 1º de setembro de 1928. – Djalma Pinheiro Chagas