Decreto nº 8.715, de 22/09/1965
Texto Atualizado
Institui a Fundação Universitária da Mantiqueira.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963, decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universitária da Mantiqueira, nos termos da Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963.
Art. 2º – A Fundação Universitária da Mantiqueira terá sede na cidade de Barbacena e se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Bonifácio José Tamm de Andrada
Wilson Chaves
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DA MANTIQUEIRA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.715, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Universitária da Mantiqueira, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963, estabelecimentos de ensino ou cursos superiores de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino em geral, desenvolvendo por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
§ 1º – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 10.599, de 24/7/1967.)
§ 2º – A Fundação concederá gratuidade aos alunos reconhecidamente pobres.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.599, de 24/7/1967.)
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, item II, da Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963, no valor de Cr$70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 1º – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 10.599, de 24/7/1967.)
§ 2º – A Fundação não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 10.599, de 24/7/1967.)
Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 7º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 8º – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos por estabelecimentos pertencentes à Fundação;
II – as subvenções do poder público;
III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 9º – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Curador;
IV – o Diretor Executivo;
V – o Conselho Fiscal.
Art. 10 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 11 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 12 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 13 – São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 14 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I – fizerem doação de monta à Fundação;
II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 15 – A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 16 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 17 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 19 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor dos estabelecimentos.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – administrar a Fundação como órgão Executivo, na qualidade de Presidente do Conselho Curador, e, na qualidade de Reitor, dirigir e administrar os estabelecimentos mantidos pela instituição
II – representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
III – convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
IV – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
V – escolher os Diretores de institutos, escolas e faculdades, mediante listas tríplices organizadas pelas respectivas congregações, submetendo os nomes escolhidos à aprovação do Conselho Curador;
VI – designar o Secretário Geral, o Tesoureiro e os Diretores de departamentos, após aprovação, pelo Conselho Curador, dos nomes indicados;
VII – admitir e dispensar os funcionários da Fundação e o pessoa administrativo, técnico e docente dos estabelecimentos de ensino, de acordo com as prescrições legais e estatutárias;
VIII – assinar convênio e contratos, depois de aprovados pelo Conselho curador;
IX – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
X – administrar as finanças da Fundação, dentro das normas legais e estatutárias e das prescrições do Conselho Curador;
XI – elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta do orçamento anual da Fundação;
XII – submeter ao Conselho Curador, no início de cada ano, o relatório das atividades da Fundação, bem como a prestação de contas do exercício anterior;
XIII – organizar e rever a tabela de taxas e emolumentos cobrados pelos estabelecimentos mantidos pela Fundação, submetendo-a a aprovação do Conselho Curador;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto, bem como as que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 21 – O Presidente terá como auxiliares diretos um Secretário Geral e um Tesoureiro.
§ 1º – Ao Secretário Geral compete:
I – secretariar as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Curador, lavrando as respectivas atas;
II – dirigir os serviços de expedição e correspondência da Fundação e da Reitoria;
III – ter sob sua guarda os arquivos da Fundação e da Reitoria;
IV – exercer as demais atribuições concernentes ao cargo de Secretário Geral da Fundação e da Reitoria ou que lhe venham a ser cometidas pelo Presidente ou pelo Conselho Curador.
§ 2º – Ao Tesoureiro compete:
I – arrecadar bens, valores e importância em dinheiro devidos ou destinados à Fundação e aos estabelecimentos por ela mantidos.
II – promover a escrituração patrimonial e financeira da Fundação, tendo sob sua guarda e conservação todos os documentos de caixa, títulos e valores de qualquer natureza;
III – levantar os balancetes mensais e, encerrado o exercício financeiro, o balanço geral referente ao ano anterior, que será acompanhado de relatório circunstanciado;
IV – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto, bem como as que venham a ser cometidas pelo Presidente ou pelo Conselho Curador.
Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 – Compete ao Conselho Curador:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar o Regulamento Administrativo, previsto no art. 6º da Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963, aprovar os regimentos internos dos estabelecimentos, instituições e faculdades mantidos pela Fundação;
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV – aprovar os planos para seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.599, de 24/7/1967.)
Dispositivo revogado:
“VI – fixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor, dos Diretores de institutos, escolas e departamentos, do Secretário Geral e do Tesoureiro;”
VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX – decidir sobre a criação, instalação ou encampação de estabelecimentos, institutos, faculdades ou cursos;
X – aprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos dos estabelecimentos mantidos pela Fundação;
XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de pareceres subscritos por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII – submeter ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas previstas no art. 7º, Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963;
XIII – decidir sobre a aceitação de doações, a alienação de imóveis e a assinatura de convênios e contratos;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.
Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivos perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 27 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomados por base o inventário, o balancete e as contas;
IV – denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar, por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO IX
Dos estabelecimentos de ensino da Fundação
Art. 29 – A Fundação Universitária da Mantiqueira uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisas e por escolas destinadas à formação profissional.
Art. 30 – Integrarão a Fundação Universitária da Mantiqueira as unidades referidas no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963, e as que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos do art. 24, item IX, deste Estatuto.
Parágrafo único – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Art. 31 – A estrutura da Reitoria e dos estabelecimentos mantidos pela Fundação, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas nos Regulamento Administrativo previsto no art. 6º, da Lei n. 3.038, de 19 de dezembro de 1963.
Art. 32 – A Fundação Universitária da Mantiqueira, através dos estabelecimentos que mantiver, empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO X
Dos servidores
Art. 33 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 34 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 35 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 13 e 14, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 36 – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 37 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 38 – O General Afonso Albuquerque Lima fica nomeado Reitor Honorário desta Fundação por unânime decisão de sua Assembléia Geral, devendo ser ouvido nos assuntos magnos desta entidade, criação de unidades universitárias, designação dos seus conselhos dirigentes, expansão de cursos e tudo o mais que for tido como de real importância para esta organização cultural.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.497, de 5/5/1967.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.629, de 10/8/1967.)
==============================
Data da última atualização: 14/8/2017.