Decreto nº 8.705, de 16/09/1965

Texto Original

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, áreas sitas no município de Belo Horizonte, integrantes da “Lagoa Seca” e a ela adjacentes.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições,

Considerando que a execução do Plano Habitacional do Governo do Estado demanda a apropriação de áreas não construídas existentes na Capital do Estado, em condições de se destinarem à construção de núcleos habitacionais;

Considerando que os estudos e pesquisas levados a efeito pela Caixa Econômica do Estado de Minas levam à conclusão de que áreas integrantes de “Lagoa Seca” e a ela adjacentes são realmente adequadas para a construção de núcleos habitacionais;

Considerando que o uso de propriedades está condicionado ao bem-estar social, nos termos do artigo 147 da Constituição Federal;

Considerando, finalmente, o que dispõe a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinada com o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1º – É declarada de interesse social, para fins de desapropriação pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, do órgãos integrante do sistema financeiro de habitação, em conjunto ou isoladamente, mediante acordo ou procedimento judicial, em cumprimento ao Programa Habitacional do Governo do Estado, a área de terreno e respectivas benfeitorias, constituída do imóvel denominado “Lagoa Seca”, situado na zona rural de Belo Horizonte e de propriedade da Construtora Maurity Ltda., imóvel esse compreendido dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no marco cravado na confluência da estrada antiga dos Macacos e a estrada antiga do Morro Redondo, na divisa do terreno do Acaba Mundo e segue com ângulo azimutal de 72° NE e à distância de 81,50 m para o marco A; deste ponto com ângulo azimutal de 16° NE e subindo pela cerca de arame farpado na distância de 200 metros até o marco B; daí, com o ângulo azimutal de 55°30' NO e seguindo pela cerca até o marco C, cravado junto à estrada antiga do Morro Redondo, até aqui confrontando com terras da antiga Fazenda Acaba Mundo; do marco C, com ângulo azimutal de 62°30' SO e à distância de 275 metros para o marco D; deste ponto com ângulo azimutal de 31° SO à distância de 160 metros até o marco D; daí com ângulo de 48° SO e à distância de 190 metros para o marco E, daí, com ângulo de 65° SO e à distância de 342,50 metros para o ponto E, dividindo com o Bairro Santa Lúcia; deste ponto seguindo a divisa do Bairro Santa Lúcia e passando pelos marcos F e G, com a distância de 540 metros até encontrar a cerca divisória de terrenos do Dr. Corbiano Ribeiro da Silva; deste ponto, com ângulo azimutal de 70°30’ SO e com a distância de 365 metros até o marco H; daí com ângulo azimutal de 69°30' NO e a distância de 267 metros até o marco I; começando a dividir com terrenos da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, deste ponto, com ângulo azimutal de 140°30' SO distância de 167,50 metros até o marco J; daí, com ângulo azimutal de 32° SE e a distância de 250 metros até o marco K; daí com ângulo azimutal de 44°30' SO a distância de 165 metros para o marco L, dividindo ainda com terreno da Prefeitura; deste ponto a 0° ao Sul e a distância de 60 metros até o ponto L; daí, com ângulo azimutal de 48°30' SO, passando pela margem esquerda do córrego do Cercadinho, com a distância de 565 metros até o marco N, dividindo com terrenos da Fazenda Bom Sucesso; deste ponto, com ângulo azimutal de 27°15' SE, atravessando a Rodovia Belo Horizonte – Rio – BR-3, com a distância de 320 metros até o marco N, cravado no eixo da estrada antiga dos Macacos; daí seguindo pela mesma estrada antiga, atravessando a rodovia BR-3 a Nova Lima e passando pelos marcos O. P. Q. R. e S. e dividindo com terrenos da sucessora de Antônio Mourão Guimarães até o marco A, cravado na divisa do Acaba Mundo, onde teve início a poligonal que perfaz uma área de 1.627.000 metros quadrados mais ou menos.

Art. 2º – A declaração de que trata o artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 destinando-se a área a ser desapropriada à construção de núcleos habitacionais ou à construção de casas populares, em execução do Plano Habitacional do Governo do Estado.

Art. 3º – A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, para os fins legais.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme e Machado