Decreto nº 87, de 07/06/1935

Texto Original

Concede isenção de direitos aos cafés doados pelo D. N. C. ao Hospital de Manhuaçu e a Associação de Assistência aos Tuberculosos Proletários em Belo Horizonte, e faz uma retificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e atendendo aos pedidos que lhe foram endereçados pelas instituições de caridade abaixo e ao caráter essencialmente humanitário dessas instituições, bem como ao parecer favorável do Conselho Consultivo,

Resolve:

Art. 1.º – Conceder isenção de todos os direitos devidos ao Estado para três mil (3.000) sacas de café, doadas pelo Departamento Nacional do Café ao Hospital de Manhuaçu e a Associação de Assistência aos Tuberculosos Proprietários do Brasil, com sede em Belo Horizonte, sendo mil e quinhentas (1.500) sacas para cada instituição.

Art. 2.º – Retificar o artigo 1.º do decreto 11.814, de '27 de janeiro de 1935, na parte referente a Santa Casa de Carangola, a qual se concedeu isenção para mil e setecentas (1.700) sacas e não cento e setenta (170) como saiu publicado.

Art. 3.º – Fica o Instituto Mineiro do Café autorizado a fiscalizar o destino que deve ter o benefício desta isenção.

Art. 4.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de junho de 1935.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovidio Xavier de Abreu