Decreto nº 8.691, de 15/09/1965
Texto Original
Institui a Fundação Universidade do Triângulo Mineiro.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto o art. 1º da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade do Triângulo Mineiro, nos termos da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963.
Art. 2º – A Fundação Universidade do Triângulo Mineiro terá sede na cidade de Ituiutaba e se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de l965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada
José Monteiro de Castro
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TRIANGULO MINEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.691, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Universidade do Triângulo Mineiro, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963, a Universidade do Triângulo Mineiro, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, nos termos da legislação federal que regula a matéria;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963, no valor de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Universidade;
II – as subvenções do poder público;
III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Diretor;
IV – o Diretor Executivo;
V – o Conselho Fiscal.
Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 – A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 – São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I – fizerem doação de monta a Fundação;
II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 – A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 – A Assembléia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPITULO VI
Do Presidente
Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
III – presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Diretor;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;
V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Diretor;
VI – assinar convênios e contratos;
VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;
X – exercer as demais atribuições previstas neste estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.
Art. 22 – O Presidente em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Diretor
Art. 23 – O Conselho Diretor será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único – Será de 4(quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.
Art. 24 – Compete ao Conselho Diretor:
I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar o Regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de 1963;
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV – aprovar os plenos para seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – fixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Faculdades, Institutos e Departamentos;
VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX – decidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
X – fixar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos da Universidade;
XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;
XIII – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas da Fundação;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente.
I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II – na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.
At. 26 – O Conselho Diretor funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – o membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Diretor, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 – Serão atribuições de Diretor Executivo:
I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de sumulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV – denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Da Universidade do Triângulo Mineiro
Art. 32 – A Universidade do Triângulo Mineiro será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e faculdades e escolas destinadas à formação profissional.
Art. 33 – Comporão a Universidade do Triângulo Mineiro as unidades referidas no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963, e as que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos do art. 24, item IX, deste Estatuto.
Art. 34 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único – Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.
Art. 35 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 2.914, de 30 de outubro de l963.
Art. 36 – A Universidade do Triângulo Mineiro empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 39 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15 item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 40 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.