Decreto nº 8.690, de 10/09/1965
Texto Original
Suspende temporariamente, a imposição de penalidade previstas no Decreto n. 8.079, de 28 de dezembro de 1964.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e
considerando que, na oportunidade da implantação de nôvo sistema, a fiscalização deve exercer atuação preponderantemente educativa,
Decreta:
Art. 1.º – Fica prorrogado até 31 de outubro de 1965 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto n. 8.343, de 1.º de junho de 1965.
Art. 2.º – Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de setembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado