Decreto nº 8.661, de 03/09/1965
Texto Original
Institui a Fundação Universidade de Poços de Caldas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963, decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Universidade de Poços de Caldas, nos termos da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963.
Art. 2º - A Fundação Universidade de Poços de Caldas se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado
Wilson Chaves
Estatuto da Fundação Universidade de Poços de Caldas, a que se refere o Decreto n. 8.661, de 3 de setembro de 1965.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º - A Fundação Universidade de Poços de Caldas, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I - criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963, a Universidade de Poços de Caldas, instituto de nível superior de pesquisa e formação profissional, em todos os ramos do saber técnico e científico;
II - criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III - promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV - cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras;
V - promover a concessão de bolsas de estudo e a organização de uma biblioteca central, para uso de todos os alunos da Universidade.
Art. 3º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963, no valor de Cr$2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6º - Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação, o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 8º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I - os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II - os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III - o usufruto a ela conferido;
IV - as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V - as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9º - São rendimentos extraordinários da Fundação:
I - as contribuições feitas pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Universidade;
II - os valores provenientes da venda das “ações de estudo”, previstas no art. 5º e parágrafos da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963;
III - as subvenções do poder público;
IV - as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
V - os valores eventualmente recebidos;
VI - a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
Art. 10 - São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I - a Assembléia Geral;
II - o Presidente;
III - o Conselho Curador;
IV - o Diretor Executivo;
V - o Conselho Fiscal.
Art. 11 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12 - Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 13 - A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 14 - São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15 - Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I - fizerem doação de monta à Fundação;
II - se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III - hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16 - A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 17 - As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I - em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II - em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18 - A Assembléia Geral deliberará:
I - em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II - em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 20 - O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II - convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
III - presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV - supervisionar os trabalhos da Fundação;
V - admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;
VI - assinar convênios e contratos;
VII - autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VIII - autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
X - exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
Art. 23 - O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24 - Compete ao Conselho Curador:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II - elaborar o Regulamento Interno e os Regimentos previstos no art. 15 da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963;
III - aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IV - aprovar os planos para seleção de bolsistas;
V - autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI - fixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Faculdades, Institutos e Departamentos;
VII - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIII - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX - decidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos ou a encampação de outros estabelecimentos;
X - fixar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes da Universidade;
XI - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII - decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;
XIII - submeter ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas previstas no art. 14, da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963;
XIV - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I - de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II - na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único - O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26 - O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 3 (três) membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único - O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivos perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 27 - O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28 - Serão atribuições do Diretor Executivo:
I - propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
II - praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III - movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV - apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V - enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI - encaminhar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 30 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II - lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV - denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Da Universidade de Poços de Caldas
Art. 32 - A Universidade de Poços de Caldas será uma unidade orgânica, integrada por Institutos de Pesquisas e por Escolas e Faculdades destinadas à formação profissional nos termos da legislação federal.
Art. 33 - Comporão a Universidade de Poços de Caldas as unidades referidas no art. 11, da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963, e as que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos do art. 24, item IX, deste Estatuto.
Parágrafo único - A Universidade de Poços de Caldas poderá criar, manter e dirigir escolas técnicas e estabelecimentos de ensino médio.
Art. 34 - Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único - Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 35 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em Regulamento e Regimentos previstos no art. 15, da Lei n. 3.034, de 19 de dezembro de 1963.
Art. 36 - A Universidade de Poços de Caldas empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
CAPÍTULO XI
Dos servidores
Art. 37 - Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38 - Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 39 - O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 40 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.
__________