Decreto nº 8.659, de 03/09/1965 (Revogada)

Texto Original

Institui a Fundação Universidade do Oeste de Minas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade do Oeste de Minas, nos termos da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963.

Art. 2º – A Fundação Universidade do Oeste de Minas terá sede na cidade de Formiga e se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Wilson Chaves

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO OESTE DE MINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8659, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º – A Fundação Universidade do Oeste de Minas, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Formiga, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, a Universidade do Oeste de Minas, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, nos termos da legislação federal que regula a matéria;

II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras.

Art. 3º – A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, item II, da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, no valor de Cr$700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.

Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 7º – No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;

II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III – o usufruto a ela conferido;

IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V – as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 9º – São rendimentos extraordinários da Fundação:

I – as contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e de exames, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Universidade;

II – as subvenções do poder público;

III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV – os valores eventualmente recebidos;

V – a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I – a Assembleia Geral;

II – o Presidente;

III – o Conselho Curador;

IV – o Diretor Executivo;

V – o Conselho Fiscal.

Art. 11 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinando em livro próprio.

Art. 12 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembleia Geral

Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 14 – São membros natos da Assembleia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 15 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I – fizerem doação de monta à Fundação;

II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III – hajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 16 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 17 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:

I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 18 – A Assembleia Geral deliberará:

I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II – em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 19 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.

Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 21 – Compete ao Presidente:

I – representar a Fundação em Juízo ou fora dele;

II – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;

III – presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Curador;

IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;

VI – assinar convênios e contratos;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;

VIII – autorizar a movimentação dos fundos da entidade;

IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;

X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.

Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Curador

Art. 23 – O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.

Art. 24 – Compete ao Conselho Curador:

I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar o Regimento Interno da Fundação e aprovar os demais regimentos previstos no art. 10 da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963;

III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;

IV – aprovar os planos para seleção de bolsistas;

V – autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Faculdades, Institutos e Departamentos;

VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX – decidir sobre a instalação de novos Institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;

X – fixar as taxas de matrícula e de exames a serem cobradas dos alunos da Universidade;

XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;

XIII – submeter ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a prestação de contas previstas no art. 9º, da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963;

XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:

I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II – na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.

Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivos perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

Art. 28 – Serão atribuições do Diretor Executivo:

I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI – encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.

Art. 31 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;

II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV – denunciar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar, por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade do Oeste de Minas

Art. 32 – A Universidade do Oeste de Minas será uma unidade orgânica, integrada por institutos de pesquisa e faculdades e escolas destinadas à formação profissional.

Art. 33 – Comporão a Universidade do Oeste de Minas as unidades referidas no art. 8º, da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963, e as que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos do art. 24, item IX, deste Estatuto.

Art. 34 – Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.

Parágrafo único – Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 35 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas nos Regimentos previstos no art. 10, da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963.

Art. 36 – A Universidade do Oeste de Minas empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 37 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 39 – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 40 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação do registro civil das pessoas jurídicas.