Decreto nº 8.651, de 11/07/1928

Texto Original

Abre crédito especial de 200:000$000 para pagamento, no corrente ano, das despesas decorrentes da reorganização do ensino primário normal.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 57, da Constituição, e de conformidade com o que dispõe o artigo 14, § 2º, da Lei nº 1.012, de 29 de setembro de 1927, resolve abrir o crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$000) para ocorrer ao pagamento, no corrente ano, das seguintes despesas:

a) diárias e despesas de condução dos presidentes das Federações Escolares;

b) gratificação aos seus substitutos na diretoria dos grupos;

c) gratificação devida às professoras de classes anexas às Escolas Normais oficiais;

d) diárias às professoras do interior que se acham inscritas no curso de aperfeiçoamento da Escola Normal da Capital.

Os Secretários do Interior e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de julho de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Gudesteu de Sá Pires

Senhor Presidente.

O surto epidêmico de febre amarela, que ora inquieta a Capital Federal, constitui, pela possibilidade de sua irradiação, constante ameaça para o nosso Estado. Casos fortemente suspeitos já se verificaram, um em Juiz de Fora, outro em Guarani, em pessoas procedentes do Rio, segundo apurou a Diretoria de Saúde Pública.

Na primeira dessas cidades as probabilidades de invasão do mal mais se acentuam, por circunstâncias várias, entre as quais a frequência e rapidez das comunicações com o Distrito Federal, a densidade da população, a facilidade de procriação de mosquitos e consequente elevação do índice stegômico, para não mencionar a de já haver outrora a cidade sido molestada pelo tifo icteroide, com caráter epidêmico.

Considerando tais fatos, resolveu a Diretoria de Saúde Pública organizar em Juiz de Fora um serviço de polícia de focos e de remoção de todas as nocividades que possam concorrer para a proliferação do aedes aegypti.

A fim de realizar esse serviço de acordo com as normas científicas da profilaxia, foi contratada uma turma de guardas, havendo mister de se fazer aquisição do material indispensável ao trabalho que terá de ser desenvolvido durante seis meses, prosseguindo, depois, com sua atividade reduzida à estritamente necessária à fiscalização de focos.

As autoridades sanitárias terão que estar vigilantes e perfeitamente aparelhadas para agir, quer preventiva, quer agressivamente, não só ali, mas em outro ponto onde se torne mister intervir, sendo perfeitamente justificável algum sacrifício pecuniário que se fizer no intuito de livrar a nossa população do mal amarílico, felizmente em declínio no Distrito Federal, graças às enérgicas medidas postas em ação pelo governo.

Para o fim proposto, submeto à assinatura de v. ex. o seguinte decreto, pelo qual se abrirá o crédito extraordinário de duzentos contos de réis (200:000$000).

Belo Horizonte, 16 de julho de 1928. – José Francisco Bias Fortes, secretário da Segurança.