Decreto nº 8.576, de 13/08/1965
Texto Original
Institui a “Semana Florestal”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, II, da Constituição do Estado, decreta.
Art. 1º – É instituída, no Estado, a “Semana Florestal”, a comemorar-se, anualmente, de 21 a 27 de setembro.
Art. 2º – As Secretarias de Estado da Agricultura e da Educação, o Instituto Estadual de Florestas e a Escola Superior de Florestas da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, promoverão, nos estabelecimentos de ensino e através de jornais e de estações de rádio e televisão, palestras e publicações destinadas a incentivar o reflorestamento e a impedir a devastação das matas.
Parágrafo único – Os órgãos mencionados no artigo entrarão em entendimentos com as entidades de classes de empregados e empregadores para que estas participem das comemorações da “Semana Florestal”.
Art. 3º – Durante a “Semana Florestal”, o Instituto Estadual de Florestas promoverá:
I – exposições fotográficas dos recursos naturais renováveis, dando ênfase aos aspectos florestais;
II – campanha promocional, de âmbito estadual, com distribuição de cartazes e boletins e de mudas de essências florestais, objetivando mobilizar a opinião pública para o importante problema do reflorestamento.
Art. 4º – Caberá ao Instituto Estadual de Florestas a coordenação das comemorações da “Semana Florestal”.
Art. 5º – As despesas resultantes do cumprimento deste Decreto correrão pelas verbas orçamentárias próprias de cada um dos órgãos indicados no artigo 2º.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.