Decreto nº 8.525, de 29/07/1965
Texto Original
Regulamenta o reembolso do Adicional Especial Restituível e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 3.409, de 6 de julho de 1965,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da substituição dos Títulos
Art. 1º – O reembolso do Adicional Especial Restituível (A.E.R.), criado pela Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, alterada pela Lei n. 3.409, de 6 de julho de 1965, processar-se-á na forma deste Regulamento.
Art. 2º – Até 30 de setembro de 1965, os contribuintes portadores dos títulos comprobatórios do pagamento do Adicional Especial Restituível, nominais e intransferíveis, deverão apresentá-los às Coletorias que os emitiram, as quais, após o exame de sua autenticidade e cotejo com os documentos e livros de caixa de seu arquivo, procederão a sua substituição por um único conhecimento de “Diversos”, correspondente à importância total paga a título daquele adicional, pelo beneficiário.
§ 1º – As Coletorias fornecerão um recibo provisório dos títulos comprobatórios entregues, citando número, data e importância dos mesmos.
§ 2º – As Coletoria deverão executar os expedientes necessários à verificação da autenticidade dos títulos comprobatórios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação, findo o qual proceder-se-á à imediata entrega do conhecimento de “Diversos”, na forma deste artigo, contra a devolução do recibo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º – O conhecimento de “Diversos”, expedido na forma deste artigo, será nominal e intransferível, e conterá, além de seus elementos normais:
I – número dos documentos comprobatórios do pagamento do “A.E.R.” (conhecimento ou guias de recolhimento), substituídos pelo conhecimento de “Diversos”.
II – valor total do crédito dedutível, correspondente à soma da importância arrecadada a título do “AER”.
§ 4º – Anexados à 2ª via, serão encaminhados, com o balancete do mês, ao Departamento de Apuração de Contas (DAC) da Contadoria Geral do Estado, todos os conhecimentos de arrecadação do “AER”, substituídos pelo conhecimento de “Diversos”.
Art. 3º – O contribuinte portador de títulos comprobatórios do pagamento do AER, expedidos por repartição ou autoridade fiscal diversa de Coletoria Estadual, deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal para a obtenção de “visto” em seus documentos, antes de procurar a Coletoria de sua inscrição, para a substituição por um único conhecimento de “Diversos”.
Art. 4º – Constituem títulos comprobatórios do pagamento do “AER”, para a substituição de que tratam os artigos anteriores:
a) o conhecimento de arrecadação;
b) a 2ª via da guia de aquisição de verba do Imposto sobre Vendas e Consignações, acompanhada do conhecimento correspondente;
c) a 2ª via da guia de recolhimento do Imposto sobre Vendas e Consignações por autenticação mecânica.
§ 1º – Para a substituição é vedada a aceitação de cópia fotostática, ainda que autenticada, publica forma, certidão ou qualquer outra forma de reprodução de documento, bem como via diferente dos títulos mencionados neste artigo.
§ 2º – Se, após o exame determinado pelo art. 2º, houver dúvida quanto à autenticidade de algum título comprobatório, a sua substituição ficará na dependência do resultado das sindicâncias que se farão para comprovar a sua regular expedição.
CAPÍTULO II
Do reembolso
Art. 5º – As Coletorias Estaduais, mediante a apresentação do conhecimento de “Diversos”, expedido na forma do art. 2º, descontarão, em favor do beneficiário nele declarado, 5% (cinco por cento) do total de sua obrigação fiscal, como reembolso do Adicional Especial Restituível.
§ 1º – O desconto será feito na oportunidade do primeiro recolhimento da obrigação fiscal após o recebimento de “Diversos” a que se refere o art. 2º, § 2º, dela excluídos os depósitos, de 2% do art. 158 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, e multas.
§ 2º – Nos conhecimentos de arrecadação, com dedução do “AER”, a autoridade fiscal declarará, logo em seguida à soma dos tributos, adicionais e multas, a importância deduzida como devolução do “AER”.
Art. 6º – Toda vez que a Coletoria fizer arrecadação como dedução do “AER”, trocará o conhecimento de “Diversos” por outro, com o saldo resultante da dedução da quantia já aproveitada como pagamento de tributos, até que seja totalmente reembolsado o AER arrecadado.
Parágrafo único – A 1ª via do conhecimento de “Diversos” por outro, com o saldo resultante da dedução da quantia já aproveitada como pagamento de tributos, até que seja totalmente reembolsado o AER arrecadado.
Parágrafo único – A 1ª via do conhecimento de “Diversos” substituída na forma deste artigo, com a declaração, no verso, do número e importância do conhecimento expedido com o restante à obrigação fiscal, , arrecadada com o desconto do art. 5º, para posterior inclusão no balancete do mês.
Art. 7º – O balancete mensal da Coletoria que, nos termos deste Decreto, arrecadar com dedução de parcela relativa ao Adicional Especial Restituível, além dos dados regulamentares, conterá:
I – indicação da arrecadação líquida, deduzida a parcela correspondente ao Adicional Especial Restituível;
II – relação dos números dos conhecimentos extraídos com a dedução do mesmo Adicional;
Parágrafo único – No Departamento de Apuração de Contas, será procedida a conferência dos dados constantes do balancete mensal da Coletoria e feitas as anotações relativas ao desconto do Adicional Especial Restituível, no verso da 2ª via do conhecimento de “Diversos”, inicialmente expedido em substituição aos títulos comprobatórios do pagamento do AER.
Art. 8º – O pagamento de tributos, por intermédio de Banco, devidamente credenciado, com a dedução referida no art. 5º, será feito com observância das seguintes normas:
I – o contribuinte apresentará ao estabelecimento bancário, juntamente com a guia de recolhimento, a 1ª via do conhecimento de “Diversos”, expedido de acordo com o art. 2º;
II – o Banco verificará à exatidão do cálculo dos tributos, inclusive da importância correspondente a dedução do art. 5º, que constará da guia logo após a soma dos tributos, adicionais e multas;
III – em seguida, anotará a quantia deduzida a título de devolução do “AER”, no verso da 1ª via do conhecimento de “Diversos”, que será devolvida ao contribuinte;
IV – a agência bancária enviará à Coletoria competente, diariamente, uma relação das arrecadações com a dedução do art. 5º, para que a Exatoria faça as devidas anotações;
V – o Banco fará uma “grade”, em separado, das arrecadações com dedução a título de devolução do “AER”;
VI – os recolhimentos, na forma deste artigo, somente poderão ser efetuados por intermédio da mesma agência bancária.
Art. 9º – As Coletorias manterão um fichário, em ordem alfabética, dos contribuintes que apresentarem os comprovantes do pagamento do “AER”, e obtiverem, em substituição, o conhecimento de “Diversos”, na conformidade do artigo 2º.
§ 1º – Na ficha de cada contribuinte, serão anotados o número, data e importância do conhecimento de “Diversos”, inicial, com o total de crédito, e dos expedidos à medida das deduções, de acordo com o dispositivo, no art. 6º.
§ 2º – Na mesma ficha, à vista da relação diária de que trata o item IV do art. 8º , serão anotadas as importâncias descontadas pelos Bancos, como devolução do “AER”.
Art. 10 – A faculdade de obter o reembolso do Adicional Especial Restituível, mediante desconto no pagamento de tributos na forma deste Decreto, não poderá, em nenhuma hipótese, acumular-se com o emprego de apólices da Lei n. 29, de 10 de dezembro de 1947, e nº 1855, de 20 de dezembro de 1958, para saldar parcelas de obrigação fiscal.
Art. 11 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir apólices da Dívida Pública até o limite de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) para a finalidade prevista do art. 6º, da Lei n. 3.409, de 6 de julho de 1965.
§ 1º – A emissão autorizada por este artigo será denominada “Apólice do Adicional Especial Restituível” e os títulos respectivos levarão as chancelas do Secretário da Fazenda, do Contador Geral do Estado e do Diretor do Tesouro.
§ 2º – As apólices serão ao portador, não vencerão juros e prescreverão em cinco (5) anos, contados da data de sua emissão, que deverá se dar antes de 31 de dezembro de 1965.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda disciplinará a emissão dos diversos valores e poderá emitir cautelas provisórias até a confecção dos títulos definitivos.
Art. 12 – Ao beneficiário de título comprobatório do Adicional Especial Restituível, que não puder obter o seu reembolso na forma prevista no art. 2º, deste Decreto, fica facultada a sua permuta por apólices da dívida pública emitidas na conformidade do artigo anterior.
§ 1º – Ocorrendo a hipótese deste artigo, a permuta deverá ser requerida à Contadoria Geral do Estado, a partir de 31 de agosto de 1965.
§ 2º – Para a permuta do título comprobatório por apólices, na forma deste artigo, desprezar-se-á a fração inferior a Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) no total permutado.
Art. 13 – O resgate das apólices objeto deste Decreto será exclusivamente feito mediante pagamento de tributos estaduais, até o limite de 10% (dez por cento) da obrigação fiscal devida a partir de 1º de julho de 1966.
Parágrafo único – O pagamento de 10% (dez por cento) em títulos, previsto neste artigo, não alcançará a parcela de adicionais que integrar a obrigação fiscal, nem poderá acumular-se com qualquer outra modalidade de liquidação de débitos fiscais mediante apólices.
Art. 14 – Fica aberto, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas resultantes da execução deste Decreto.
Art. 15 – Fica revogado o Decreto n. 7.296, de 6 de dezembro de 1963.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Domingos de Carvalho Mendanha