Decreto nº 8.410, de 24/06/1965

Texto Original

Contém o Regulamento do Conselho Estadual de Turismo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 7.º, do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964, decreta:

Art. 1.º – Ao Conselho Estadual de Turismo (CET) compete:

I – aprovar a política de turismo do Estado, assim como os planos ou programas destinados a efetivá-la;

II – orientar, coordenar e controlar a execução da Política de turismo;

III – aprovar o Calendário Anual de Turismo de Minas Gerais;

IV – baixar normas quanto a comemorações, exposições e outras iniciativas de caráter turístico;

V – estabelecer o seu Regimento Interno.

Art. 2.º – O Conselho, sob a presidência do Governador do Estado, integra-se pelos seguintes membros natos:

I – Vice-Governador do Estado;

II – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;

III – Chefe do Departamento de Turismo;

IV – Presidente da Hidrominas;

V – Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

VI – Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem.

§ 1.º – Poderão participar do Conselho, por designação do Governador, representantes do Serviço de Turismo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, da Escola de Turismo do SENAC, da Associação Mineira de Imprensa, da Associação Mineira de Propaganda, da Comissão de Turismo e da Associação Comercial de Minas Gerais, do Touring Club Brasil e das classes dos hoteleiros, dos transportes, dos agentes de viagens, dos agentes de turismo.

§ 2.º – O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico é o Vice-Presidente do Conselho, sendo o Chefe do Departamento de Turismo o seu Secretário Geral.

§ 3.º – Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá a sessão.

Art. 3.º – As sessões realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, não se computando, para a apuração do “quorum” o Vice-Governador.

Parágrafo único – O exercício das funções de Conselheiro não será renumerado, mas constituirá serviço publico relevante.

Art. 4.º – Participarão das discussões e votações todos os Conselheiros.

Art. 5.º – Compete ao Presidente do Conselho:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – representar o Conselho em atos e solenidades;

III – assinar as decisões do Conselho;

IV – ordenar a execução das mesmas decisões.

Parágrafo único – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, no todo ou em parte, as atribuições definidas no presente artigo.

Art. 6.º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos.

Art. 7.º – O Secretário Geral terá as atribuições que lhe forem cometidas no regimento Interno.

Art. 8.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darci Bessone de Oliveira Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende