Decreto nº 8.383, de 21/06/1965

Texto Original

Dispõe sôbre estabelecimento de regime de tempo integral e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º – Funcionários que ocupem cargo de Agrônomo, Veterinário, Geólogo, Economista, Engenheiro ou Arquiteto poderão ficar sujeitos, assegurado o direito de opção, ao regime de tempo integral.

§ 1º – A regra do artigo poderá abranger:

I – Médico, Enfermeiro, Dentista e Engenheiro integrantes de equipe de Distrito Sanitário;

II – Médico e Enfermeiro integrantes de equipe de supervisão da Secretaria de Saúde, até 10 (dez); e

III – Médico e Enfermeiro integrantes de quadro de Unidade Sanitária Tipo-C, até o máximo de 10 (dez).

§ 2º – Também ao Inspetor de Saneamento integrante de equipe de Distrito Sanitário ao Técnico Agrícola poderá ser atribuído regime de tempo integral.

Art. 2º – A prestação de serviço em regime de tempo integral, no caso do artigo anterior, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta da Secretaria ou órgão interessado, ouvida a Comissão de Contrôle de Gratificação.

Parágrafo único – A Proposta deverá justificar, em têrmos de programas de trabalho, o estabelecimento do regime de tempo integral.

Art. 3º – A gratificação por tempo integral será de 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses previstas no artigo 1º, § 1º e seus itens, e de 30% (trinta por cento) nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo.

Parágrafo único – A gratificação incidirá apenas sôbre o padrão ou nível de vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.

Art. 4º – O funcionário em regime de tempo integral, ocupante do cargo mencionado no artigo 1º, provido em cargo de chefia, poderá, desde que continue sujeito aquele regime, optar pela percepção de seu vencimento mais a gratificação de tempo integral, hipótese em que lhe será aplicado o disposto nos artigos 36, § 3º, e 37, itens I e II, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 5º – O funcionário em regime de tempo integral sujeita-se ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de trabalho cumpridas em um ou dois turnos.

Art. 6º – Mediante proposta justificada do respectivo órgão, e despacho do Governador, poderá o funcionário ser dispensado do regime de tempo integral.

Art. 7º – A gratificação pelo exercício, em regime de tempo integral, de cargo mencionado neste Decreto cesserá se o funcionário vier a exercer cargo não sujeito a êsse regime.

Art. 8º – Até que seja constituída a Comissão de Contrôle de Gratificações, caberá ao seu Presidente emitir o parecer a que alude o artigo 2º deste decreto.

Art. 9º – As disposições dêste Decreto aplicam-se apenas aos ocupantes dos cargos nele mencionados, continuando o regime de tempo integral a reger-se, nos demais casos, pela legislação própria.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, 21 de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José de Alencar Carneiro Viana

João Vaz da Silva Sobrinho

Lúcio de Souza Cruz

Darci Bessone de Oliveira Andrade

Paulo Neves de Carvalho