Decreto nº 8.355, de 14/06/1965
Texto Original
Estabelece normas para concessão de abono de família.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a concessão do abono de família,
Decreta:
Art. 1º – O abono de família é devido:
a) pela espôsa;
b) por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;
c) por filho inválido ou mentalmente incapaz;
d) por filha solteira que não exerça profissão lucrativa;
e) por filho estudante, até a idade de 24 anos, que não exerça atividade lucrativa e frequente curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo.
§ 1º – Consideram-se filhos os de qualquer condição, os adotivos, os enteados e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob guarda e sustento do funcionário.
§ 2º – Não se concederá abono a dependente não relacionado no artigo.
Art. 2º – O abono de família será concedido:
a) a partir da data do casamento civil, com relação à esposa e enteados;
b) a partir da data do nascimento, com relação aos filhos;
c) a partir da data da adoção ou guarda legalmente caracterizadas, com relação aos filhos adotivos ou sob guarda e sustento do servidor;
d) a partir da data em que se verificar a invalidez ou incapacidade, com relação ao filho inválido ou mentalmente incapaz;
e) a partir da data da matrícula em estabelecimento de ensino, com relação ao filho estudante.
§ 1º – No caso da alínea "e" do artigo anterior, a matrícula em cursos não fiscalizados pelo Governo não dá direito à percepção do abono.
§ 2º – Quando o servidor for admitido e possuir dependente, a concessão do abono de família far-se-á a partir da data em que entrou no exercício do cargo.
§ 3º – Para efeito do disposto no artigo, os interessados deverão requerer o benefício e apresentar a documentação exigida no artigo 3º dentro de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador do direito.
§ 4º – Esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, o abono será concedido a partir da data em que se completar a documentação.
Art. 3º – São documentos necessários à concessão do abono:
I) Pela esposa:
a) certidão de casamento civil;
b) declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa.
II) Por filho menor:
a) certidão de nascimento;
b) declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa.
II.1) Por filho adotivo e menor sob guarda:
a) escritura pública de adoção ou certidão judicial do compromisso de guarda e sustento do menor;
b) declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa.
II.2) Por enteado:
a) certidão de nascimento;
b) declaração de vida e de que não exerce profissão lucrativa;
c) certidão de casamento civil do servidor.
III) Por filho maior inválido ou mentalmente incapaz:
a) certidão de nascimento;
b) declaração de vida;
c) atestado de que é inválido ou mentalmente incapaz.
IV) Por filha maior:
a) certidão de nascimento;
b) declaração de que é solteira e não exerce profissão lucrativa.
V) Por filho maior estudante:
a) certidão de nascimento;
b) declaração de que é solteiro e de que não exerce profissão lucrativa;
c) atestado de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino secundário ou superior, fiscalizado pelo Governo.
§ 1º – Quanto aos menores de 14 anos, dispensa-se a exigência final de que trata a alínea "b" dos itens II, II.1 e II.2 deste artigo.
§ 2º – Ao requerer o abono, o servidor deverá declarar que o cônjuge não percebe o benefício pelo mesmo dependente.
Art. 4º – Os documentos de que trata o artigo 3º serão fornecidos:
a) pelo próprio funcionário, com abono de dois outros, os da letra "b" dos itens I a V;
b) pelo secretário ou diretor do estabelecimento de ensino, os da letra "c" do item V;
c) por junta médica, o indicado da letra "c" do item III.
Art. 5º – O servidor que prestar declarações falsas, ou aboná-las com o fim de receber ou propiciar o recebimento do benefício, ficará sujeito à penalidade prevista no artigo 246, item V, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e, em caso de reincidência, à pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do artigo 250, item V, da mesma Lei (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), além de sujeitar-se à reposição da importância recebida indevidamente.
Parágrafo único – As penalidades estabelecidas no artigo não eximem o servidor, da ativa ou inativo, da responsabilidade civil e criminal que no caso couber.
Art. 6º – Compete ao órgão ao qual incumbe o exame dos pedidos, e às repartições pagadoras, fiscalizar a veracidade dos atestados relativos a abono de família, promovendo, se necessário, diligências para apurar sua exatidão.
Parágrafo único – Serão levadas ao conhecimento da Corregedoria Administrativa do Estado, para abertura de inquérito ou processo administrativo, quaisquer irregularidades apuradas.
Art. 7º – Os requerimentos de abono de família serão despachados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após sua entrada na repartição, ressalvando-se o direito do servidor, quando por motivo de força maior, se não cumprir o referido prazo.
Art. 8º – Na hipótese do restabelecimento de abono sustado por motivo de ordem legal, será ele pago nas mesmas bases anteriores, salvo no caso de readdissão e nova nomeação para o serviço estadual, quando se aplicarão as normas vigentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do artigo, o abono será devido a partir da data do requerimento do servidor, desde que satisfeitas as condições para a sua concessão.
Art. 9º – Em caso de separação do casal, se marido e mulher forem funcionários estaduais, receberá o abono aquele que tiver sob sua guarda os dependentes, observadas as determinações contidas em sentença judicial.
Art. 10 – O abono de família percentual poderá ser pago ao cônjuge que receber maior vencimento, quando ambos forem funcionários do Estado, observado o que dispõe o artigo 183, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sobre a incidência.
Art. 11 – Assegura-se o direito à percepção do abono de família percentual ao servidor que venha exercendo, sem solução de continuidade, função pública estadual desde data anterior à da vigência da Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, uma vez que a situação de dependência se tenha constituído antes da publicação da referida lei.
Art. 12 – Cessado o direito ao abono, o funcionário fica obrigado a fazer imediatamente a respectiva comunicação.
Parágrafo único – O não cumprimento desta determinação sujeitará o servidor às penalidades previstas nos artigos 245 e 246, item V, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 13 – O servidor que exerça dois cargos ou funções públicas estaduais legalmente acumuláveis, perceberá o abono de família apenas por um deles.
Art. 14 – Para o fim de pagamento, será considerado integralmente o mês em que o abono for concedido.
Parágrafo único – No caso de cessação do direito ao abono, aplicar-se-á a regra do artigo quanto à suspensão do pagamento.
Art. 15 – O pagamento do abono relativo aos dependentes havidos antes da vigência deste decreto sujeita-se às condições estabelecidas no art. 2º, parágrafos 3º e 4º, desde decreto.
Art. 16 – As declarações de vida, e atestados de invalidez e de matrícula escolar serão exigidos anualmente, até o mês de maio, pelo órgão competente da repartição onde o servidor tenha exercício e, quando inativo, pelo Departamento de Registros e Despesa do Pessoal da Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º – Compete a cada Secretaria e Departamento Autônomo o deferimento e controle do abono de família devido aos servidores em exercício e, ao Departamento de Registro e Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, quando se tratar de servidor inativo.
§ 2º – Exercendo o servidor suas funções no interior do Estado, compete à repartição, através da qual recebe seus vencimentos dar cumprimento às exigências do artigo.
Art. 17 – Os casos não previstos neste decreto serão resolvidos pelos órgãos aos quais incumbe o exame do expediente.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza
José Monteiro de Castro
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
José de Alencar Carneiro Viana
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça
Lúcio de Souza Cruz
João Vaz da Silva Sobrinho
Paulo Neves de Carvalho
Roberto Ribeiro Oliveira Rezende
Paulo Antunes
Darci Bessone de Oliveira Andrade