Decreto nº 8.354, de 14/06/1965
Texto Original
Dispõe sôbre a Comissão de Contrôle de Gratificações, e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 42, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, decreta:
CAPÍTULO I
Da competência
Art. 1º – A’ Comissão de Contrôle de Gratificações compete:
I – examinar e opinar sôbre os casos de gratificação de:
a) risco de contágio, de vida ou saúde;
b) trabalho noturno;
c) Raios X;
d) serviço extraordinário;
II – controlar a percepção das gratificações referidas no item anterior;
III – propôr a alteração das bases e condições da concessão de gratificações por tempo integral ou a sua supressão;
IV – controlar a concessão de diárias a percepção das gratificações de:
a) chefia;
b) função;
c) abono de família;
V – propôr a adoção de seguro especial em substituição á gratificação por risco de vida ou saude;
VI – zelar pela observância da legislação aplicável ás gratificações previstas no artigo;
VII – adotar suas normas de trabalho.
CAPÍTULO II
Da composição
Art. 2º – A Comissão de Contrôle de Gratificações se comporá do Corregedor Administrativo, como seu presidente, e de quatro (4) membros, designados pelo Governador.
Art. 3º – As tarefas administrativas, relacionadas com o trabalho da Comissão, serão desempenhadas por servidores da Corregedoria Administrativa.
Art. 4º – O Secretário de Administração designará, segundo as necessidades, Técnicos de Administração ou Assessores Técnicos Administrativos para desempenhar funções junto á Comissão.
CAPÍTULO III
Da gratificação de risco de contágio de vida ou saúde
Art. 5º – A concessão da gratificação por risco de contágio, de vida ou saúde de fará de acôrdo com a legislação própria, mediante requerimento do servidor e inequívoca comprovação do risco.
Art. 6º – O requerimento, dirigido ao Governador e protocolado no respectivo órgão onde tenha exercício o servidor, deverá conter:
a) nome e matrícula do servidor;
b) cargo ou função;
c) lotação;
d) local e natureza do trabalho;
e) tipo de gratificação;
f) fundamento legal.
Art. 7º – A comprovação do risco se fará em memorial, elaborado pelo chefe imediato e confirmado pela chefia superior do órgão em que tenha exercício o servidor.
Parágrafo único – O memorial deverá conter, necessariamente, a descrição minuciosa do trabalho executado pelo servidor, bem como informar sôbre tôdas as circunstancias que permitam ajuizar da ocorrência do risco.
Art. 8º – Poderá a Comissão fazer inspecções e exames locais, bem como solicitar a opinião de técnicos, para efeito da caracterização do risco.
CAPÍTULO IV
Do processamento dos pedidos
Art. 9º – O órgão de pessoal respectivos instruirá o requerimento com o memorial a que se refere o artigo 7º, encaminhando-o ao Secretário da Pasta ou Diretor do Departamento autônomo, que o remeterá á Comissão de Contrôle de Gratificações.
Art. 10 – Poderá a Comissão requisitar do Departamento de Registros e Despesa, da Secretaria de Estado da Administração, ou de que qualquer outro órgão, as folhas de pagamento ou informações relacionadas com as disposições dêste Decreto, assim como poderá livremente examinar processos, fichas e documentos em qualquer repartição estadual.
Art. 11 – Com o parecer da Comissão, será o expediente remetido pelo Secretário de Administração a despacho do Governador.
Art. 12 – A gratificação por risco de contágio, vida ou saúde, que somente será paga a quem estiver no efetivo exercício do cargo, calcular-se-á sôbre o vencimento da classe inicial da série de classes, ou da classe singular a que pertencer o cargo do beneficiário, e guardará proporção com a frequência.
Parágrafo único – Ter-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos do artigo o afastamento previsto nos artigos 88, itens I, II, III, X, XI, e 89, alínea “d” da Lei n. 869 de 5 de julho de 1952.
CAPÍTULO V
Da gratificação por trabalho noturno
Art. 13 – A gratificação por trabalho noturno, que somente será paga a quem estiver no efetivo exercício do cargo ou função, incidirá apenas sôbre o vencimento da classe inical da série de classes ou da classe singular a que pertencer o funcionário.
Art. 14 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, o trabalho noturno continuará a reger-se pelo Decreto n. 6.520, de 19 de março de 1962, aplicadas, no que couber, as normas do presente decreto.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Art. 15 – Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua instalação a Comissão de Contrôle de Gratificações reverá todos os casos de gratificação por risco de contágio, de vida ou saúde, e por trabalho noturno, observadas as disposições dêste Decreto.
Parágrafo único – Os órgãos da administração estadual deverão encaminhar á Comissão, até o dia 31 de julho do corrente ano a relação nominal de seus funcionários que estejam percebendo as gratificações a que se refere o artigo, acompanhada dos dados que teriam, em cada caso, justificado a sua concessão.
Art. 16 – Terão preferência para o exame é parecer da Comissão os pedidos de gratificação por risco de contágio, de vida ou saúde, e por trabalho noturno, pendentes de preparo e despacho.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza
José Monteiro de Castro
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
José de Alencar Carneiro Viana
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça
Lúcio de Souza Cruz
João Vaz da Silva Sobrinho
Paulo Antunes
Paulo Neves de Carvalho
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
Darci Bessone de Oliveira Andrade