Decreto nº 8.343, de 04/06/1965
Texto Original
Regulamenta o disposto no art. 66 do Decreto n. 3.870, de 8 de setembro de 1952.
Art. 1º - O preenchimento de cadeiras dos Conservatórios Estaduais de Música, previsto no art. 66, do Decreto n. 3.870, de 8 de setembro de 1952, será feito mediante a prestação de exames de suficiência, que obedecerão ao disposto no presente Decreto.
Art. 2º - Para a cadeia do Curso de Piano, os exames de suficiência constarão das seguintes provas:
I - execução de um prelúdio e Fuga de J. S. Bach, sorteado no momento da prova, de uma lista de quatro, apresentada pelo candidato, escolhido no "cravo Bem Temperado", 1º e 2º volume (peso 2);
II - execução de uma Sonata de Beethoven (peso 2);
III - execução de um Estudo, sorteado de uma lista de três, apresentada pelo candidato (peso 2);
IV - execução de um Estudo de Confronto, marcado com 30 (trinta) dias de antecedência, escolhido pela Comissão Examinadora (peso 2);
V - execução de uma peça de autor nacional (peso 2);
VI - julgamento de títulos (peso 1).
Parágrafo único - A matéria constante dos itens II, III, IV e V deverá pertencer ao programa da última série do Curso Superior do Conservatório Mineiro de Música.
Art. 3º - Para a cadeira de Ditado, Solfejo e Teoria, os exames constarão das seguintes provas:
I - ditado modulante em tom de três ou mais acidentes, em compasso simples ou composto (peso 2);
II - solfejo modulante à primeira vista, com acidente, compasso e modo diferente do Ditado (peso 2);
III - aula sobre matéria teórica sorteada com vinte e quatro horas de antecedência, de uma lista de dez a vinte pontos, de acordo com o programa vigente (peso 2);
IV - prova escrita sobre matéria teórica do programa vigente, sorteada de uma lista de dez pontos, realizada em duas horas (peso 2);
V - julgamento de títulos (peso 1).
Art. 4º - Para a cadeira de Canto Coral e Pedagogia, os exames de suficiência constarão das seguintes provas;
I) provas referentes a Canto Coral:
a) ditado a duas vozes, executado em harmônio ou piano, modulante, em compasso simples ou composto (peso 2);
b) execução cantada de uma melodia inédita, pequena, com letra, dando-se quinze minutos para o seu estudo, sem auxílio de qualquer espécie (peso 2);
c) preparo, ensino e regência de uma peça fornecida pela Comissão Examinadora (peso 5);
d) julgamento de títulos (peso 1).
II - provas referentes a Pedagogia:
a) prova escrita sobre matéria do programa vigente, sorteada de uma lista de dez a quinze pontos, organizada pela Comissão Examinadora (peso 5);
b) prova didática, que constará de uma aula sobre matéria sorteada com vinte e quatro horas de antecedência, extraída do programa vigente (peso 4);
c) julgamento de títulos (peso 1).
Art. 5º - Para as cadeias de Instrumentos e Canto, exceto Piano, os exames de suficiência constarão das seguintes provas:
I - execução de um Estudo, sorteado no momento da prova, entre seis apresentados pelo candidato, pertencentes à última série do respectivo curso (peso 2);
II - execução de uma peça de autor nacional, pertencente à última série do respectivo curso (peso 2);
III - execução de uma peça de livre escolha do candidato (peso 2);
IV - execução de um Estudo de Confronto, escolhido livremente pela Comissão Examinadora, extraído do programa da última série do respectivo curso, publicado com 30 (trinta) dias de antecedência no órgão oficial do Estado (peso 2);
V - julgamento de títulos (peso 1).
Parágrafo único - A Comissão Examinadora poderá decidir sobre a seriação da peça prevista no item II do artigo.
Art. 6º - A inscrição em prova de suficiência para o preenchimento de cadeira vaga nos Conservatórios Estaduais terá como condição eliminatória a apresentação de:
I - certificado de aprovação ou exame final da disciplina sobre que versar a prova, expedido por instituto congênere oficial ou reconhecido;
II - atestado de idoneidade moral, passado por duas autoridades públicas.
Art. 7º - A prova escrita terá a duração de três horas.
Art. 8º - Consideram-se títulos, para os efeitos deste Decreto:
I - diplomas expedidos por Conservatórios oficiais ou reconhecidos;
II - diplomas expedidos por escolas superiores de qualquer natureza;
III - atestado de eficiência e certidão de tempo de serviço magisterial na disciplina sobre que versar a prova, apurada em estabelecimento oficial ou reconhecido;
IV - estudos, composições musicais, trabalhos técnicos, artísticos ou científicos, relacionados com a disciplina em prova, que assinalem contribuição original ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;
V - realizações práticas de natureza técnica ou profissional, relacionadas com a matéria sujeita a prova;
VI - certificado de aprovação expedido por cursos de férias mantidos pelo governo.
§ 1º - A cada um dos títulos será dada nota de zero a dez, sendo a nota do julgamento de títulos a média aritmética das notas atribuídas aos títulos constantes dos seis itens deste artigo.
§ 2º - Os diplomas a que se refere o item I do artigo serão considerados do mais elevado valor pedagógico.
§ 3º - Os diplomas expedidos por institutos estrangeiros congêneres serão admitidos desde que revalidados na forma da legislação vigente.
Art. 9º - A prova didática constará de uma aula dada pelo candidato, com a duração de cinquenta minutos.
§ 1º - Para as cadeiras de instrumentos e canto, a aula será ministrada a um aluno do Conservatório, a critério da Comissão Examinadora, e o candidato, de posse do material por ela fornecido, terá o prazo de duas horas, no máximo, incomunicável, a fim de se preparar.
§ 2º - A prova didática da cadeira de Canto Coral e Pedagogia Aplicada à Música constará do ensino e regência de uma peça, escolhida pela Comissão, a ser encantada por uma classe organizada para esse fim, tendo o candidato o prazo máximo de uma hora para o respectivo preparo.
Art. 10 - Serão considerados habilitados os candidatos que lograrem a nota mínima 7 (sete) como resultado da média ponderada das notas atribuídas às provas e aos títulos, observados os respectivos pesos fixados neste Decreto.
Art. 11 - As bancas examinadoras compor-se-ão de três professores designados pelo Secretário de Estado da Educação e funcionarão sob a presidência do Diretor do estabelecimento em que se realizar a prova, não tendo esta autoridade, entretanto, direito de atribuir nota.
Art. 12 - Dos trabalhos lavrar-se-ão atas em livro especial, devendo a classificação dos candidatos ser publicada no órgão oficial do Estado, depois de homologada pelo Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único - Do resultado caberá recurso para o Secretário de Estado da Educação, dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da publicação.
Art. 13 - As inscrições, que serão gratuitas, far-se-ão na Secretaria do estabelecimento em que se realizarem as provas, a partir da data da publicação de edital no órgão do Estado e serão encerradas com 30 (trinta) dias de antecedência à realização das provas
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça