Decreto nº 8.342, de 01/06/1965

Texto Original

Suspende, temporariamente, a imposição de penalidades previstas no Decreto nº 8.079, de 28 de dezembro de 1964, estabelece disposição relativa às “Notas Fiscais” e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e

considerando que, na oportunidade da implantação de nôvo sistema, a fiscalização deve exercer atuação preponderantemente educativa,

Decreta:

Art. 1º – Fica suspensa até 31 de julho de 1965, a imposição das penalidades previstas nos arts. 23, 24 e seus parágrafos; e 25, do Decreto n. 8.079, de 28 de dezembro de 1964.

Art. 2º – A entrega das terceiras vias de “Notas Fiscais” ao Serviço de Cadastro Fiscal, na Capital, conforme determina o art. 21, § 3º, do Decreto n. 8.079, de 28 de dezembro de 1964, poderá ser efetuada até 5 (cinco) dias após o prazo de recolhimento dos tributos.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza