Decreto nº 8.314, de 20/05/1965 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a coordenação das Administrações Regionais.

Art. 1º – Compete ao representante do Governador do Estado em cada Administração Regional:

a) coordenar e controlar, na respectiva área geográfica, as atividades executadas pelos órgãos regionais representativos da administração centralizada e descentralizada do Poder Executivo;

b) Manter contato permanente com os responsáveis pelos órgãos regionais, bem como realizar reuniões periódicas com os representantes dos mesmos órgãos;

c) elaborar, mensalmente, relatório de todas as atividades do governo na região, fazendo as observações que se tornarem necessárias sobre cada uma;

d) comunicar qualquer irregularidade, falha ou paralisação nos trabalhos e obras a cargo dos órgãos regionais.

Parágrafo único. A competência definida no artigo se exercerá sem prejuízo da subordinação direta aos órgãos centrais correspondentes.

Art. 2º – Deverão ser feitas em 3 (três) vias as comunicações de que trata o artigo anterior, do seguinte modo:

I – a primeira para o órgão diretamente responsável pelo trabalho;

II – a segunda para o Gabinete Civil do Governador;

III – a terceira para o arquivo da Administração Regional.

Art. 3º – Serão considerados em exercício no Gabinete Civil do Governador os servidores dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado, designados para exercer funções junto às Coordenações de Administração Regional.

Art. 4º – As despesas de custeio das Administrações Regionais correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete Civil do Governador.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 20 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.