Decreto nº 8.307, de 13/05/1965
Texto Original
Dispõe sobre a instituição da “Semana do Folclore Mineiro” e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
Considerando os termos do Convênio firmado entre o Estado e o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), órgão nacional da UNESCO, para o desenvolvimento da pesquisa e do estudo do folclore brasileiro;
Considerando que é função do Estado incentivar todas as manifestações culturais como bem da tradição de seu povo;
Considerando a contribuição do elemento negro na formação da cultura regional, expressivamente lembrada nesta data,
Decreta:
Art. 1º – Fica instituída a “Semana do Folclore Mineiro”, a realizar-se, anualmente, de 16 a 22 de agosto.
Art. 2º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, se encarregará da promoção da “Semana do Folclore Mineiro”, com a colaboração da Comissão Mineira do Folclore”.
Parágrafo único – A promoção se fará, inicialmente, em Belo Horizonte, e poderá ser realizada, a partir do próximo ano, em cidades do interior do Estado, segundo o interesse nelas manifestado pelos estudos folclóricos.
Art. 3º – Para a organização das Semanas do Folclore Mineiro fica constituída, sob a presidência do Secretário do Trabalho e Cultura Popular, uma Comissão Especial cujos membros serão, anualmente designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – A Comissão incluirá um representante da Secretaria de Estado da Educação, um representante do Conselho Estadual de Educação, um representante do Conselho Estadual de Cultura Popular, os chefes dos Departamentos de Cultura Popular e do Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, e o Secretário-Geral da Comissão Mineira de Folclore.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO – Governador do Estado.