Decreto nº 8.273, de 23/02/1928

Texto Original

Dispõe sobre uma operação de crédito, no estrangeiro, na importância de 3.500.000 libras esterlinas

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57, da constituição, e em execução do art. 1º da Lei nº 1.011, de 29 de setembro de 1927, resolve realizar uma operação de crédito, no estrangeiro, na importância de três milhões e quinhentos mil libras esterlinas, cujo produto se destinará aos seguintes fins:

a) ultimação do resgate da dívida externa;

b) aparelhamento da Rede de Viação Sul Mineira e da Estrada de Ferro Paracatu;

c) serviço de eletricidade da Capital;

d) obras nas estações hidrominerais;

e) empréstimo à Prefeitura da Capital e às Câmaras Municipais do Estado.

Art. 1º – O empréstimo será contraído pelo prazo de trinta (30) anos, resgate ao par, juro de seis e meio (6,5) e ao tipo líquido mínimo de noventa e cinco (95).

Art. 2º – Poderão ser especificados para garantia do serviço do empréstimo, os impostos de transmissão de propriedades (intervivos e causa mortis) e territorial.

Art. 3º – As condições e cláusulas do empréstimo serão negociadas pelo emissário do governo em Londres, ou em Paris, conforme instruções dadas pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, sendo o contrato submetido previamente ao conhecimento do governo, antes da assinatura.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, assim o tenha entendido e faça cumprir.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Gudesteu de Sá Pires