Decreto nº 8.268, de 29/04/1965

Texto Original

Dispõe sôbre a reestruturação de cargos nos têrmos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 168 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º – O cargo de Químico Toxícologista, padrão I-57, lotado na Secretaria de Estado da Segurança Pública, passa a integrar a classe de Perito Criminal Especialista, código nº 7.221.

Art. 2º – Nos têrmos do artigo 154 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, o cargo de Psicologista, padrão I-57, lotado na Secretaria de Estado da Educação, fica enquadrado na classe de Psicólogo III, código nº 5.413.

Art. 3º – O cargo isolado de Assistente Jurídico, padrão I-76, lotado na Secretaria de Estado da Administração, resultante da transformação da função de Assistente Jurídico autorizada pela Lei nº 2.532, de 23 de dezembro de 1961, e o cargo de Assistente Jurídico, padrão I-62, lotado no Departamento Jurídico, passam a integrar a classe de Assistente Jurídico I, código nº 1.501.

Art. 4º – O cargo isolado de Engenheiro, padrão I-65, resultante da transformação da função de Encarregado de Unidade Administrativa autorizada pela Lei nº 2.532, de 23 de dezembro de 1961, passa a integrar a classe de Engenheiro I, código nº 4.301.

Art. 5º – Ao ocupante de cargo enquadrado, na forma do Anexo II, na classe de Auxiliar de Ofícios III ou nas classes da série de classes de Auxiliar de Reparação de Prédios, aplica-se o disposto no artigo 188 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 6º – Os cargos de Diretor de Escola Agrícola e de Escola de Artes Industriais, padrão I-65, a que se refere o decreto n. 7.645, de 27 de maio de 1964, passam a denominar-se Diretor de Estabelecimento de Aprendizagem, símbolo C-5, e o de Diretor do Artesanato São Francisco de Assis de Bambuí, padrão I-65, a que se refere a lei nº 2.220, de 26 de agosto de 1960, passa a denominar-se Diretor de Estabelecimento Hospitalar, previsto, sob o código 6.150, no Anexo I da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único – O cargo de Diretor do Estabelecimento de Aprendizagem é de provimento em comissão e passa a integrar o Anexo I e o Anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sob o código 5.233.

Art. 7º – Para efeito do disposto no artigo 58 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á o seguinte:

I – Os ocupantes de cargos das classes de Agrimensor I, código 8.001, Geometrista I, código 8.061, e Topógrafo, código 8.303, terão seus respectivos cargos transformados em cargos da classe de Agrimensor I, código nº 4.111.

II – Os ocupantes dos cargos enquadrados na classe de Agrimensor II, código 8.062, terão seus respectivos cargos transformados em cargos da classe de Agrimensor II, código nº 4.112.

III – Os ocupantes dos cargos de Topógrafo e Agrimensor, enquadrados na classe de Auxiliar de Agrimensura I, código 4.101, bem como os ocupantes dos cargos de Topógrafo e Geometrista, enquadrados na classe de Auxiliar de Agrimensura II, código nº 4.102, terão seus respectivos cargos transformados em cargos da classe de Agrimensor I, código nº 4.111.

Parágrafo único – As apostilas de transformação de cargos a que se refere o artigo serão expedidas pela Secretaria de Estado de Administração, mediante a apresentação, pelo funcionário, dos documentos que comprovem sua habilitação nos termos da legislação federal que regulamenta o exercício da profissão de Agrimensor.

Art. 8º – Passam a integrar o Quadro Suplementar, Anexo IX, IX b, com a mesma denominação e com os padrões de vencimentos reajustados, os seguintes cargos:

Código

Denominação dos cargos

Padrões

Nº de cargos

Novos níveis de vencimento

8.306

Assistente Técnico Administrativo

I-73

1

XV

8.307

Assistente Técnico Desportivo

I-76

1

XV

8.308

Auxiliar de Encarregado de Unidade

I-70

1

XIV

8.309

Auxiliar de Engenheiro

I-12 a 1-27

11

VIII

8.310

Auxiliar de Engenheiro

I-28 a 1-35

2

IX

8.311

Consultor Técnico Administrativo

I-76

1

XV

8.312

Diretor de Estancia do Palace Hotel de Poços de Caldas

I-47

1

IX

8.313

Eletricista

I-58

1

X

8.314

Operador

1-2

7

V

8.315

Técnico em Caça e Pesca

I-20

1

VI

Art. 9º – Nos termos do art. 168 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado o total de cargos constante das colunas de “cargos existentes”, e “nova composição das classes”, do Anexo II, da mesma Lei.

Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá os efeitos na conformidade do disposto no artigo 204, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Paulo Neves de Carvalho

José de Alencar Carneiro Viana