Decreto nº 8.265, de 26/04/1965
Texto Original
Contém o Regulamento das leis nºs 3.304 e 3.313, de 16 e 18 de dezembro de 1964, respectivamente, que disciplinam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas leis nºs 3.304 e 3.313, de 16 e 18 de dezembro de 1964, respectivamente, e no decreto nº 8.059, de 16 do mesmo mês,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos fins e da competência básica
Art. 1º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, subordinada mediatamente ao Chefe do Poder Executivo e imediatamente ao titular da pasta, será regida pelo Regulamento constante deste decreto.
Art. 2º - A Secretaria tem por finalidade colaborar no desenvolvimento econômico de Minas Gerais, através de uma política orgânica e integrada, que opere, especialmente, sobre a infra-estrutura e a estrutura da economia mineira.
Art. 3º - À Secretaria, para a realização dos fins referidos no artigo anterior, compete, principalmente:
I - realizar estudos, levantamentos, análises e diagnósticos econômicos;
II - formular planos globais, regionais ou setoriais, para o desenvolvimento econômico;
III - formular projetos econômicos específicos;
IV - estudar programas de assistência ou ajuda técnica ou financeira, nacional ou estrangeira, ao Estado ou regiões estaduais;
V - propor diretrizes para uma política de exploração dos recursos minerais, que resguarde o interesse público e concorra para o processo de industrialização de Minas Gerais;
VI - estimular a industrialização, através da construção e manutenção de cidades ou núcleos industriais;
VII - adotar ou sugerir medidas em favor da racional comercialização dos produtos industriais;
VIII - formular e executar a política turística no Estado;
IX - formular e executar a política cooperativista no Estado;
X - oferecer ao Conselho de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais subsídios para a composição do orçamento econômico a que se refere o art. 10, II, “a”, da Lei nº 3.313.
CAPÍTULO II
Composição Orgânica
Art. 4º - A Secretaria tem a seguinte composição orgânica, em nível superior:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria de Coordenação e Controle (ACC);
III - Departamento de Estudos Econômicos (DEC);
IV - Departamento de Planejamento e Programação Econômica (DPPE);
V - Departamento de Geologia (DG);
VI - Departamento de Industrialização (DI);
VII - Departamento de Comercialização (DECOM);
VIII - Departamento de Cooperativismo (DECOP);
IX - Departamento de Turismo (DT);
X - Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF);
XI - Instituto de Tecnologia (IT);
XII - Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas (DEPOSEMIG);
XIII - Delegacia de Minas junto à SUDENE (DMS);
XIV - Serviço de Documentação e Divulgação (SDD);
XV - Junta Comercial (JC);
XVI - Departamento Administrativo (DA).
Art. 5º - Os Serviços e Seções criados pelo decreto nº 7.357, de 2 de janeiro de 1964, serão, segundo as atribuições especificadas neste decreto, adaptados, à estrutura orgânica constante do artigo anterior e correspondente ao disposto nas leis nºs 3.304 e 3.313.
Art. 6º - Vinculam-se à Secretaria:
I - HIDROMINAS;
II - Departamento Estadual de Estatística;
III - METAMIG.
CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário
Art. 7º - Ao Gabinete do Secretário compete:
I - rever e preparar o expediente do Secretário;
II - receber a correspondência endereçada diretamente ao Secretário e redigir as respostas;
III - assessorar o Secretário;
IV - marcar audiências;
V - exercer funções de representação do Secretário;
VI - executar ordens do Secretário;
VII - outras quaisquer tarefas que, por sua natureza, lhe sejam inerentes.
CAPÍTULO IV
Assessoria da Coordenação e Controle
Art. 8º - à Assessoria de Coordenação e Controle (ACC) compete:
I - coordenar os serviços da Secretaria;
II - controlar o expediente;
III - velar pela pontual execução das ordens do Secretário;
IV - prestar informações ao Gabinete do Secretário sobre o movimento do expediente;
V - recolher e expedir a matéria destinada ao órgão oficial do Estado.
CAPÍTULO V
Departamento de Estudos Econômicos
Art. 9º - Ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) compete, principalmente:
I - analisar, nos aspectos econômicos, as empresas de economia mista, acionariamente controladas pelo Estado, e proporcionar-lhes assistência técnica;
II - proporcionar assistência técnica às empresas privadas de interesse social, especialmente quanto à organização, apropriação de custos e financiamentos;
III - realizar pesquisas, para identificar setores inexplorados, ou deficientemente explorados, com o objetivo de incentivar novas atividades econômicas no Estado;
IV - fazer pesquisas de mercados;
V - sugerir providências no sentido do desenvolvimento econômico, em todos os seus aspectos, inclusive através de estímulos às atividades recomendáveis e desestímulos às que absorvam recursos sem corresponderem às necessidades sociais;
VI - elaborar projetos específicos.
Parágrafo único - Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I - quanto à racionalização da produção:
a) colaborar com as empresas estatais ou privadas de interesse social, no sentido da racionalização da produção e do aumento de sua produtividade;
b) colaborar com as mesmas empresas relativamente à sua ampliação e modernização;
c) realizar estudos sobre o aproveitamento dos subprodutos;
d) propor providências que previnam ou evitem desperdícios;
e) estudar a economicidade e a rentabilidade das atividades produtivas e comerciais;
II - quanto à organização empresarial:
a) estudar, do ponto de vista das implicações econômicas, as espécies admissíveis de sociedades ou pessoas jurídicas;
b) apurar as correlações do conceito de empresa com os vários tipos de atividades econômicas;
c) elaborar modelos de organização de empresas, atendidas as diversificações previsíveis;
d) estudar métodos de direção e de trabalho empresarial;
e) elaborar fórmulas e gráficos que simplifiquem e racionalizem a atividade nas empresas;
f) dar ajuda técnica às empresas, na matéria constante deste artigo;
III - quanto à apropriação de custos e preços:
a) estabelecer critérios para a apuração ou apropriação de custos das empresas e fixação de preços;
b) analisar os resultados apresentados pelas atividades econômicas e estabelecer os coeficientes correspondentes;
c) verificar e corrigir a apropriação de custos e a fixação de preços das sociedades de economia mista controladas pelo Estado;
d) colaborar com as empresas privadas na mesma apropriação;
e) difundir as vantagens da apropriação de custos e de uma correta política de preços;
IV - quanto às pesquisas de mercados:
a) identificar e estudar os setores considerados essenciais ou prioritários para o desenvolvimento econômico mineiro;
b) estudar a oferta e a procura, em termos setoriais e regionais;
c) divulgar os resultados obtidos e prestar aos interessados as informações que coligir;
V - quanto aos estímulos à economia:
a) estudar as implicações econômicas da legislação tributária;
b) sugerir medidas que corrijam as implicações antieconômicas;
c) propor formas de estímulos às atividades convenientes ou de desestímulos às que não correspondam aos interesses sociais;
d) formular previsões úteis ao desenvolvimento econômico e à conjuntura da economia.
CAPÍTULO VI
Departamento de Planejamento e Programação Econômica
Art. 10 - Ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica (DPPE) compete, principalmente:
I - estudar, sistematicamente, a utilização dos recursos naturais, em relação à taxa de expansão da economia mineira, em cotejo com as economias regionais e com a nacional;
II - proceder à análise estrutural da economia local, em confronto com a nacional;
III - elaborar planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento econômico;
IV - elaborar os programas para a execução dos planos que competir à Secretaria;
V - preparar os subsídios a que se refere o art. 3º, X;
VI - acompanhar a execução dos planos, programas ou projetos da competência da Secretaria;
VII - estudar o custo e a rentabilidade dos investimentos públicos estaduais.
Parágrafo único - Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I - quanto ao planejamento global:
a) elaborar o plano global da economia mineira;
b) coordenar os planos regionais e setoriais, ajustando-os ao plano global.
c) harmonizar o plano global com os planos federais;
d) fazer a análise estrutural e conjuntural da economia local, em confronto com a nacional;
e) acompanhar a execução dos programas relativos ao plano global;
II - quanto ao planejamento regional:
a) estudar as possibilidades de cada região ou sub-região do Estado;
b) considerar essas peculiaridades em relação à economia geral do Estado e do País;
c) elaborar planos regionais de desenvolvimento;
d) acompanhar a execução dos planos e programas regionais;
e) entrosá-lo com o planejamento global e com os planos setoriais;
III - quanto ao planejamento setorial:
a) estudar os vários setores da economia mineira;
b) considerar esses setores em relação à sua integração na economia global do Estado e do País e às economias regionais;
c) elaborar planos setoriais de desenvolvimento;
d) acompanhar a execução dos programas setoriais;
e) entrosá-lo com o planejamento global e com os planos regionais;
IV - quanto ao orçamento econômico:
a) estudar os investimentos públicos estaduais;
b) entrosar-se com a Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VII
Departamento de Geologia
Art. 11 - Ao Departamento de Geologia (DG) compete, principalmente:
I - realizar estudos de geologia estrutural, de estatigrafia e de geocronologia;
II - realizar estudos petrográficos e petrológicos;
III - fazer análises instrumentais ou químicas de rochas e minerais;
IV - estudar o beneficiamento dos minérios;
V - realizar levantamentos geológicos.
Parágrafo único - Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I - quanto à geologia geral:
a) realizar estudos de geologia geral, geologia estrutural e estatigrafia;
b) a espectrografia, para determinação qualitativa e quantitativa dos elementos das rochas e minerais;
c) estudar a distribuição dos elementos raros na crosta terrestre;
d) determinar a distribuição dos elementos radioativos existentes;
e) realizar trabalhos de geocronologia;
f) fazer estudos petrográficos de rochas e minérios;
g) a determinação de minerais;
h) investigar a gênese das rochas;
i) determinar as propriedades físicas das rochas e minerais;
j) realizar, com a cooperação do Departamento Geográfico, levantamentos topográficos de interesse geológico;
l) fazer análises instrumentais;
II - quanto aos recursos minerais:
a) o estudo dos depósitos minerais;
b) o estudo de beneficiamento dos minerais;
c) realizar análises químicas para a determinação do teor dos minérios;
d) estudar as fontes hidrominerais ou de águas subterrâneas para fins comuns.
CAPÍTULO VIII
Departamento de Industrialização
Art. 12 - Ao Departamento de industrialização (DI) compete, principalmente:
I - levantar as possibilidades de investimentos e de industrialização de Minas Gerais;
II - cadastrar as indústrias mineiras;
III - executar os planos de criação de cidades industriais e núcleos industriais;
IV - entrosar-se com o Ministério de Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I - quanto à localização de indústrias:
a) orientar a localização das indústrias, em função das economias externas;
b) orientar a formação de centros industriais, sob a forma de cidades, núcleos, etc.;
c) colaborar na formulação de projetos de cidades e núcleos industriais;
d) a execução, direta ou por convênio, dos projetos a que se refere o item anterior;
II - quanto à ajuda técnica:
a) cadastrar as indústrias existentes ou que se instalarem no Estado;
b) estabelecer contato com as indústrias e levantar as suas deficiências que possam ser supridas através de ajuda dos órgãos da Secretaria;
c) estudar os desperdícios de recursos naturais ou humanos e sugerir as formas de sua eliminação.
CAPÍTULO IX
Departamento de Comercialização
Art. 13 - Ao Departamento de Comercialização (DECOM) compete, principalmente:
I - estudar os meios próprios para a correção das oscilações da oferta dos produtos;
II - analisar os níveis e as tendências do consumo;
III - sugerir modificações de hábitos do consumo;
IV - coletar e divulgar preços;
V - propor medidas que reduzam ao mínimo as intermediações no comércio dos produtos;
VI - entrosar-se com o Departamento de Cooperativismo;
VII - desenvolver e aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;
VIII - colaborar na formulação política de estocagem e de correção dos desequilíbrios das safras;
IX - colaborar na formulação e execução de um sistema eficiente de transporte de mercadorias;
X - fomentar e orientar as exportações, observadas as atribuições da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados a que se refere o § 4º do art. 162, da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, modificado pelo art. 16, da lei nº 3.313, de 16 de dezembro do mesmo ano;
XI - racionalizar a política de importações.
Parágrafo único - Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I - quanto aos preços:
a) analisar a oferta e a procura dos produtos;
b) estudar o consumo;
c) analisar os custos e preços e divulgá-los;
d) aproximar produtores e consumidores;
II - quanto à circulação dos produtos:
a) levantar a produção;
b) analisar as safras e sugerir medidas que atenuem ou corrijam os seus desequilíbrios;
c) formular a política de estocagem;
d) sugerir medidas no sentido da eficiência do sistema dos transportes de mercadorias;
e) aprimorar os fluxos de circulação dos produtos;
III - quanto ao comércio exterior:
a) entrosar-se com os órgãos federais de exportação e com a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados;
b) estudar o mercado externo, especialmente no tocante aos bens suscetíveis de exportação, que Minas Gerais possa produzir;
c) levantar as possibilidades locais de exportação e divulgá-las;
d) suscitar ou incrementar a produção de bens exportáveis;
e) estabelecer contatos entre os produtores e os importadores ou os órgãos que a eles tenham acesso, inclusive através da divulgação conveniente;
f) racionalizar a política de importações;
g) fazer levantamentos e estabelecer contatos com os produtores externos de bens a importar, identificando os que melhores condições ofereçam;
h) sugerir e estimular a produção de bens substitutivos dos que são importados;
i) estudar e acompanhar a política de câmbio e divisas.
CAPÍTULO X
Departamento de Cooperativismo
Art. 14 - Ao Departamento de Cooperativismo (DECOP) compete, principalmente:
I - promover a expansão do sistema cooperativista no território do Estado;
II - divulgar e orientar a prática do cooperativismo;
III - prestar assistência técnica à aplicação da legislação que rege o cooperativismo;
IV - inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;
V - encarregar-se de providências junto aos órgãos federais de registro das cooperativas;
VI - exercer, por delegação de órgãos federais, o controle e a fiscalização das cooperativas no Estado;
VII - coordenar-se com outros órgãos do Estado, quanto à implantação de cooperativas aplicáveis às sua atividades.
Parágrafo único - Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I - quanto à organização de cooperativas:
a) formular e executar programa de incentivo ao cooperativismo;
b) divulgar as vantagens do cooperativismo;
c) estabelecer contatos com os poderes, autoridades e entidades de classe de cada localidade, solicitando a sua participação na execução do programa referido na alínea “a”;
d) empenhar-se na criação do espírito cooperativista;
e) encarregar-se da organização das cooperativas;
f) promover a organização de cooperativas centrais e federações de cooperativas;
II - quanto à assistência às cooperativas:
a) dar assistência técnica e contábil às cooperativas;
b) responder consultas das cooperativas ou dos cooperados;
c) enviar-lhes instruções e publicações do seu interesse;
d) visitá-las periodicamente, examinando as suas deficiências e dificuldades e colaborando no sentido do aprimoramento dos seus serviços;
e) promover congressos de cooperativas;
III - quanto ao controle e à fiscalização das cooperativas:
a) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável;
b) examinar a contabilidade das cooperativas;
c) exercer o controle e a fiscalização federal, por delegação, e enviar relatórios aos órgãos competentes.
CAPÍTULO XI
Departamento de Turismo
Art. 15 - Ao Departamento de Turismo (DT) compete, principalmente:
I - formular e executar a política de turismo do Estado;
II - elaborar planos ou programas de turismo;
III - opinar sobre as obras e realizações governamentais de interesse turístico;
IV - zelar pela melhoria e conservação de bens relacionados com o turismo;
V - promover a propaganda de turismo;
VI - realizar promoções turísticas, ou apoiá-las, inclusive congressos, festivais, certames, exposições turísticas, ou feiras;
VI - colaborar com as agências e empresas de turismo;
VIII - realizar pesquisas com o objetivo de identificar novos centros de atração turística;
IX - promover ou colaborar na formação de técnicos em turismo;
X - sugerir medidas que incentivem o turismo ou criem condições para o seu desenvolvimento.
Parágrafo único - Ao Departamento compete, ainda, especialmente:
I - quanto à técnica do turismo:
a) coligir informações e dados;
b) realizar pesquisas;
c) formular planos e programas;
d) colaborar com agências ou empresas de turismo, hotéis, restaurantes, etc.;
II - quanto às instalações e zeladoria:
a) projetar e executar medidas que melhorem as condições físicas dos locais turísticos;
b) colaborar nos projetos de construção ou reforma de hotéis, restaurantes, bares, centros de diversão, etc.;
c) zelar pelos próprios estaduais de interesses turísticos;
III - quanto às promoções:
a) promover certames, congressos, festivais, exposições, feiras, etc.;
b) entrosar-se com agências e empresas de turismo no tocante às promoções que convierem;
c) entrosar-se com outros organismos, inclusive externos, com o mesmo objetivo;
d) colaborar na programação de excursões turísticas;
e) prestar informações a turistas ou organizações turísticas;
f) realizar propaganda do turismo;
IV - quanto à especialização:
a) diretamente ou através de convênios, ministrar cursos para a formação de pessoal para operar em turismo;
b) treinar pessoal especializado;
c) colaborar na preparação de técnicos de hotelaria e assemelhados;
d) conceder bolsas e pleiteá-las.
CAPÍTULO XII
Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros
Art. 16 - Ao Departamento de Relações com Organismos Econômicos e Financeiros (DROEF) compete, principalmente:
I - identificar os organismos nacionais ou estrangeiros que possam, por qualquer forma, dar contribuição útil à economia mineira;
II - apurar quais são os seus critérios e métodos de trabalho;
III - apurar quais os recursos ou que tipos de ajuda poderão proporcionar às atividades econômicas locais;
IV - estabelecer contatos e relações com os mesmos organismos;
V - acompanhar as suas atividades, bem como os seus planos, orçamentos, etc.;
VI - prestar aos setores locais interessados as informações que lhes forem úteis, em relação a esses organismos;
VII - trocar informações e realizar outras formas de intercâmbio com os organismos referidos;
VIII - acompanhar a elaboração do orçamento da União e dos planos ou programas federais que interessem a Minas;
IX - acompanhar a execução do orçamento e dos planos ou programas referidos no item anterior.
Parágrafo único - Os contatos e relações com organismos econômicos e financeiros, internos ou externos, serão realizados por intermédio dos órgãos ou poderes aos quais a ele ou os estilos atribuírem competência para esse fim.
CAPÍTULO XIII
Instituto de Tecnologia
Art. 17 - Ao Instituto de Tecnologia (IT) compete, principalmente:
I - realizar pesquisas sobre problemas tecnológicos;
II - realizar análises e ensaios;
III - cooperar no processo do desenvolvimento econômico;
IV - prestar assistência tecnológica às atividades produtivas;
V - aferir pesos e medidas;
VI - cooperar, com os órgãos ou estabelecimentos competentes, na formação e treinamento de pessoal tecnológico.
Parágrafo único - Ao Instituto compete, ainda, especialmente:
I - quanto à tecnologia nuclear:
a) a pesquisa geológica, química e metalúrgica dos materiais necessários ao desenvolvimento da energia nuclear ou com ela correlatos;
b) promover as aplicações dos isótopos radioativos, especialmente no que se refere ao estudo dos processos industriais e seu controle;
II - quanto à tecnologia elétrica e eletrônica:
a) aferir aparelhos de medidas elétricas e magnéticas;
b) realizar ensaios de máquinas e de materiais de interesse para a eletrônica;
c) realizar ensaios nos domínios da ilumino-técnica, da acústica e da telecomunicação;
d) desenvolver métodos de controle e automatização que interessem à produção industrial;
III - quanto à tecnologia civil:
a) realizar análises e ensaios de concretos;
b) fazer estudos de fundações, pavimentações e solos com a geologia que lhes é aplicada;
c) realizar ensaios de estruturas de concreto, ferro e madeira;
d) desenvolver o estudo de materiais e processos de construção;
IV - quanto à tecnologia mecânica:
a) realizar trabalhos relacionados com o setor de metrologia;
b) promover análises e ensaios de materiais de construção mecânica;
c) promover trabalhos relativos à tecnologia da instrumentação;
d) realizar ensaios e provas de recepção de máquinas operatrizes, caldeiras e máquinas motrizes;
e) realizar trabalhos no campo das aplicações do ar comprimido, da refrigeração e do ar condicionado;
V - quanto à tecnologia metalúrgica:
a) a pesquisa de matérias primas para a indústria metalúrgica;
b) realizar análises e ensaios de areias e materiais de moldagem;
c) desenvolver processos de melhor aproveitamento e de fundição de metais e ligas metálicas;
d) realizar trabalhos e pesquisas nos setores de metalurgia física e do tratamento térmico de minérios e combustíveis, bem como no de metais e ligas metálicas;
VI - quanto à tecnologia química:
a) a pesquisa de matérias primas para a indústria química, especialmente às que se referem à cerâmica, borracha, óleos e gorduras, álcool e açúcar, tintas e vernizes, têxtil, celulose e papel;
b) realizar análises de minérios e de combustíveis, de águas industriais e de produtos metalúrgicos;
c) realizar análises químicas orgânicas e análises químicas de produtos industriais;
d) promover ensaios tecnológicos de produtos industriais;
e) promover estudos sobre a identificação de madeiras e sua preservação;
VII - quanto à tecnologia alimentar:
a) desenvolver métodos de conservação e melhoria de alimentos de origem vegetal, inclusive frutas e derivados;
b) realizar ensaios de melhor aproveitamento e conservação de produtos e subprodutos animais;
VIII - quanto a pesos e medidas:
a) prestar colaboração à indústria, no que se refere ao controle da qualidade e das medidas;
b) fazer inspeção técnica em fábrica de medidas e instrumentos de medir;
c)exercer, como delegado do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, as funções de órgão executor estadual;
d) colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo e divulgação do sistema métrico decimal.
CAPÍTULO XIV
Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais
Art. 18 - O Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais (DEPOSEMIG), o seu Conselho Deliberativo e a sua Secretaria Executiva têm, respectivamente, as atribuições que lhes definem os arts. 3º, 9º, 14 e 15, da lei nº 3.304, de 16 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO XV
Delegacia de Minas Junto à SUDENE
Art. 19 - À Delegacia de Minas Junto à SUDENE compete, em Recife e onde a entidade mantiver órgãos seus:
I - manter contato com a SUDENE;
II - acompanhar os processos e projetos em que a área mineira do Polígono das Secas tenha, ou possa ter, interesse;
III - coligir dados e informações e transmiti-los ao Secretário;
IV - representar Minas Gerais no Conselho Deliberativo da SUDENE, quando não comparecer o Governador ou o Secretário do Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO XVI
Serviço de Documentação e Divulgação
Art. 20 - Ao Serviço de Documentação e Divulgação (SDD) compete:
I - organizar e manter a biblioteca técnica da Secretaria;
II - arquivar a documentação de pesquisas e estudos realizados;
III - confeccionar ou providenciar a confecção de cópias mineográficas e heliográficas, bem como de fotografias e microfotografias;
IV - executar desenhos técnicos;
V - divulgar ou promover a divulgação de pesquisas e estudos realizados pelos órgãos da Secretaria.
Parágrafo único - A competência do Serviço, para a matéria a que se refere o presente artigo, abrange todos os setores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO XVII
Junta Comercial
Art. 21 - À Junta Comercial compete:
I - praticar os atos a que se refere o decreto nº 7.225/26;
II - examinar os documentos que lhe forem apresentados;
III - promover a publicação de editais;
IV - prestar informações e fornecer certidões aos interessados;
V - organizar e manter atualizado o cadastro comercial.
CAPÍTULO XVIII
Departamento Administrativo
Art. 22 - A competência do Departamento Administrativo (DA), em relação a pessoal, material, transportes, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações é idêntica à do órgão correspondente das demais Secretarias de Estado.
§ 1º - Os órgãos do D.A. ficam sujeitos, no que couber, à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
§ 2º - A contabilidade de todos os setores da Secretaria será centralizada no D.A.
CAPÍTULO XIX
Departamento Estadual de Estatística
Art. 23 - O Departamento Estadual de Estatística, com a estrutura orgânica e a competência definidas pelo decreto nº 7.353, de 2 de janeiro de 1964, entrosará os seus trabalhos com os dos órgãos técnicos da Secretaria.
CAPÍTULO XX
Disposições finais e transitórias
Art. 24 - Os órgãos da Secretaria do Desenvolvimento Econômico ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 25 - A competência dos Serviços e Seções, não definida neste decreto, será estabelecida em portarias do Secretário de Estado, tendo-se em vista a competência dos órgãos em que se integrarem e observados sua natureza e limites.
Art. 26 - Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1965.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado