Decreto nº 8.258, de 19/04/1965
Texto Original
Dispõe sobre a Administração Regional de Juiz de Fora.
Art. 1º – Fica instituída a Administração Regional de Juiz de Fora.
Art. 2º – A Administração Regional de que trata este Decreto terá sede na cidade de Juiz de Fora e será exercida por um representante direto do Governador do Estado, com a incumbência de coordenar e controlar as atividades dos órgãos que a integram.
Art. 3º – A Administração Regional de Juiz de Fora, nos termos do Decreto n. 8.248, de 7 de abril de 1965, será integrada da Delegacia Regional da Fazenda, da Delegacia Regional do Ensino, da Delegacia Regional da Segurança Pública, do Distrito Agropecuário, do Distrito de Obras Públicas e do Distrito Sanitário.
Art. 4º – A Administração Regional de Juiz de Fora será integrada, ainda, dos órgãos regionais representativos do Departamento de Estradas de Rodagem, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O representante direto do Governador, com a colaboração do Secretário de Estado de Administração, ouvirá os órgãos regionais interessados e apresentará, ao Governo, no prazo de 20 (vinte) dias, a descrição das linhas divisionais da área geográfica da Administração Regional de Juiz de Fora.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.