Decreto nº 8.256, de 13/04/1965 (Revogada)

Texto Atualizado

Confere atribuições aos Secretários sem Pasta.

(O Decreto nº 8.256, de 13/4/1965, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.075, de 14/10/1966).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 3.076, de 1º de abril de 1964,

DECRETA:

Art. 1º – Os cargos de Secretário sem Pasta, criados no art. 1º da Lei n. 3.076, de 1º de abril de 1964, terão competência básica para os assuntos de abastecimento e do crédito rural e para os assuntos da ação social, nos termos do presente decreto.

Art. 2º – Ao Secretário de Estado do Abastecimento e Crédito Rural incumbe:

I – propor e coordenar as medidas destinadas à contenção e barateamento do custo de vida, recomendando providências a serem adotadas pelo Estado ou sugeridas à Administração Federal;

II – propor e coordenar providências que visem à execução, no Estado, da política de abastecimento;

III – sugerir, tendo em vista as peculiaridades das diversas regiões geoeconômicas do Estado, medidas que visem a incentivar a produção, a produtividade e a comercialização dos produtos agrícolas, mediante a coordenação de todos os instrumentos disponíveis de ação administrativa estadual, inclusive as de crédito agrícola;

IV – indicar medidas que se recomendem à intensificação do crédito rural;

V – coordenar as atividades dos órgãos da administração estadual integradas na política do abastecimento, incluídos entre eles os seguintes:

a – Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. – Camig;

b – Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais S.A, – Casemg;

c – Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais S.A. – Codip;

d – Frigoríficos de Minas Gerais S.A. – Frimisa;

e – Matadouro Industrial de Uberaba S.A. – Miusa;

f – Frigorífico Mucuri S.A. – Frimusa;

g – Frigorífico Norte de Minas S.A. – Frigonorte;

h – Laticínios de Minas Gerais S.A. – Lactimisa;

i – Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. – Prodemig;

j – Coordenação do Crédito Rural.

VI – representar o Governo do Estado nos entendimentos com os órgãos da Administração Federal incumbidos dos assuntos do abastecimento;

VII – propor as demais medidas que direta ou indiretamente se relacionam com a política do abastecimento e do crédito rural.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.622, de 26/8/1965.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Sem prejuízo da sua atual subordinação, o Departamento do Abastecimento da Secretaria da Agricultura colaborará com o Secretário do Abastecimento e Crédito Rural para o exercício das atribuições previstas neste decreto.”

Art. 3º – Ao Secretário de Estado da Ação Social incumbe, especialmente:

I – orientar, coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos estaduais de assistência e proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – promover campanhas de assistência social;

III – coordenar-se com as entidades particulares de assistência;

IV – diligenciar, junto a entidades de direito público ou privado, a obtenção de recursos destinados a aplicação em programas de serviços sociais;

V – sugerir as medidas e providências que se relacionem, direta ou indiretamente, com a ação social desenvolvida pelo Estado.

Art. 4º – O Secretário da Ação Social integrará, juntamente com os Secretários do Interior e Justiça, da Segurança Pública, do Trabalho e Cultura Popular e da Saúde, e o Comandante Geral da Polícia Militar, o Conselho Estadual de Assistência Social criado pelo art. 5º do decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964.

Parágrafo único – São mantidos como órgãos executivos do Conselho de Assistência Social, a que se refere o artigo, o Departamento Social do Menor, da Secretaria do Interior e Justiça, o Departamento de Assistência Social, da Secretaria da Segurança Pública, o Departamento do Trabalho, da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, e o Distrito sanitário de Belo Horizonte, da Secretaria da Saúde.

Art. 5º – Compete, ainda, ao Secretário da Ação Social a coordenação das medidas relacionadas com os problemas de habitação, com a política do ensino universitário a cargo do Estado e com a prática do desporto, incumbindo-lhe:

I – coordenar a política habitacional do Estado;

II – sugerir e harmonizar providências para a condução da política do ensino universitário a cargo do Estado;

III – definir as normas de constituição das entidades de ensino superior criadas pelo Estado, e coordenar-lhes as atividades;

IV – orientar e coordenar as atividades relacionadas com a educação física, os desportos e a recreação.

Parágrafo único – Para os efeitos do artigo passam à coordenação do Secretário da Ação Social a Diretoria de Esportes e a Administração do Estádio Minas Gerais.

Art. 6º – Serão considerados em exercício no Gabinete Civil do Governador os servidores dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado, requisitados ou designados para exercer funções junto aos Secretários de que trata este Decreto.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Lúcio de Souza Cruz

José Alencar Carneiro Viana

José Monteiro de Castro

Salim Teófilo Nacur

Paulo Antunes

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Resende Ribeiro de Oliveira

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Data da última alteração: 8/8/2017.