Decreto nº 8.248, de 07/04/1965

Texto Original

Dispõe sôbe as Administrações Regionais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

considerando que a descentralização administrativa, para a interiorização da ação governamental, é imperativo de racionalização dos serviços públicos;

considerando que essa descentralização deve processar-se segundo critérios que atendam as peculiaridades regionais do Estado;

considerando que a descentralização administrativa amplia as possibilidades de melhor aproveitamento da capacidade e do esfôrço do agente do serviço público e facilita a coordenação e o contrôle de sua atividade;

considerando que a criação e a instalação das Administrações Regionais se ajusta ao conjunto de providências que se vêm adotando, no sentido da mais pronta e eficaz conjugação dos fatores locais e regionais do desenvolvimento econômico e social;

considerando, ainda, que a Administração Regional poderá constituir-se em nôvo instrumento de comunicação do Govêrno com os cidadãos;

considerando, ainda, o disposto no art. 18 do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964,

Decreta:


CAPÍTULO I

Disposições preliminares


Art. 1º – A Administração Regional será exercida através dos seguintes órgãos

I – Delegacia Regional do Ensino;

II – Delegacia Regional da Fazenda;

III – Delegacia Regional de Segurança Publica;

IV – Distrito Agropecuário;

V – Distrito de Obras Publicas;

VI – Distrito Sanitário.

§ 1º – Denomina-se Administração Regional o conjunto dos órgãos mencionados no artigo, com sede na mesma Cidade.

§ 2º – Poderão ainda integrar a Administração Regional órgãos regionais representativos:

I – do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais;

II – do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

III – da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

§ 3º – A área geográfica dos órgãos regionais será delimitada em decreto.

Art. 2º – Incumbe ao órgão regional mencionado no art. 1º orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos de administração publica estadual localizados em seu território, tendo em vista o melhor entrosamento dos seus serviços e aproveitamento dos recursos.

Art. 3º – Cada órgão regional mencionado no art. 1º será dirigido por um Delegado Regional ou Chefe de Distrito.

Art. 4º – Os órgãos regionais mencionados no art. 1º subordinar-se-ão ás respectivas Secretarias de Estado.

CAPÍTULO II

Da Delegacia Regional de Ensino


SEÇÃO I

Da Competência da Delegacia


Art. 5º – Compete á Delegacia Regional de Ensino;

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a educação pré-primária e o ensino oficial ministrado, nos seus diversos graus, nos estabelecimentos de ensino da Região;

II – exercer inspeção nos estabelecimentos particulares que tenham optado por sua integração no sistema estadual de ensino ou que tenham sido instalados depois da vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na conformidade dos preceitos do referido diploma;

III – acompanhar e avaliar a marcha e o rendimento escolar nas unidades de ensino oficial incluídos em seu território, enviando, dêsse trabalho, relatório semestral á Secretaria de Estado da Educação, e, propor medidas ou processos de aperfeiçoamento das técnicas de aprendizagem;

IV – elaborar provas de promoção escolar e controlar a sua aplicação, observados os padrões estabelecidos pela Secretaria de Educação;

V – aprovar os quadros de classe, proferindo os respectivos despachos, dos quais caberá recursos para o Secretário de Estado de Educação;

VI – implantar medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento das unidades de ensino;

VII – promover, mediante treinamento sistemático, a atualização das Inspetorias nos métodos ou práticas de administração escolar;

VIII – promover o aperfeiçoamento do magistério;

IX – manter atualizado o levantamento estatistico das atividades de ensino;

X – fazer ou promover a distribuição de material escolar ás unidades de ensino e o seu contrôle;

XI – praticar os atos de administração de pessoal que venham a ser incluidos em sua competência;

XII – analisar os planos de trabalho dos Inspetores Seccionais de Ensino;

XIII – fazer sindicâncias em unidades escolares;

XIV – promover assistência ao escolar, notadamente, em matéria de alimentação;

XV – executar os planos educacionais na Região;

XVI – manter os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Delegacia;

XVII – zelar pela conservação dos prédios e acêrvo das unidades de ensino, na Região.

SEÇÃO II

Da Organização da Delegacia

Art. 6º – As Delegacias Regionais de Ensino têm a seguinte composição organica:

I – Seção de Técnica Educacional

II – Seção de Pessoal

III – Seção de Expediente e Material Escolar

IV – Inspetorias Seccionais de Ensino

IV.a – Inspetorias Escolares Municipais

IV.b – Sub-Inspetorias Escolares Municipais

CAPÍTULO III

Da Delegacia Regional da Fazenda


SEÇÃO I

Da Competência da Delegacia

Art. 7º – Compete á Delegacia Regional da Fazenda:

I – coordenar, fiscalizar e controlar os órgãos fazendários localizados em seu território;

II – preparar, para julgamento em primeira instancia, as questões entre a Fazenda Publica Estadual e os contribuintes, relativas a lançamento ou cobrança de tributos, adicionais e multas;

III – organizar e manter atualizado o registro dos servidores, inclusive os inativos, e dos pensionistas que recebem das Coletorias Estaduais localizadas em seu território;

IV – promover, nas Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias de sua jurisdição, a inscrição e a cobrança da divida ativa originária de tributos lançados.

SEÇÃO II

Da Organização da Delegacia

Art. 8º – A Primeira Delegacia Regional da Fazenda, com sede em Belo Horizonte, tem a seguinte composição organica:

I – Seção de Expediente

II – Seção de Contabilidade

III – Seção do Material e Transportes

IV – Seção de Tributos

V – Seção de Inscrição, Cadastro e Autenticação de Documentos Fiscais

VI – Setores de Fiscalização

VII – Coletoria Geral de Belo Horizonte

VII.a – Postos de Arrecadação

VIII – Coletorias Estaduais

VIII.a – Subcoletorias

IX – Agências Fazendárias

X – Postos de Fiscalização

Art. 9º – As demais Delegacias Regionais da Fazenda têm a seguinte estrutura administrativa:

I – Setor de Contabilidade

II – Setor de Material e Transportes

III – Setor de Tributos

IV – Setor de Cadastro Fiscal

V – Setores de Fiscalização

VI – Coletorias Estaduais

VI.a – Subcoletorias

VII – Agências Fazendárias

VIII – Postos de Fiscalização

CAPÍTULO IV

Da Delegacia Regional de Segurança Pública


SEÇÃO I

Da Competência da Delegacia

Art. 10 – Compete á Delegacia Regional de Segurança Pública:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de natureza policial, na Região;

II – realizar pericias tecnicas, externas e internas;

III – executar atividades de identificação civil ou criminal e as correlatas;

IV – operar serviços de radio-comunicações;

V – realizar pericias medico-legais;

VI – organizar, coordenar e controlar as atividades de trânsito;

VII – promover o registro, a renovação de registro e o licenciamento de veiculos, bem como fornecer, desde que observados os requisitos exigidos pelos Conselhos Nacional e Regional de Trânsito, carteiras de Habilitação de Motoristas;

VIII – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de investigação de atos definidos como crimes ou contravenções;

IX – exercer o policiamento civil ostensivo e repressivo, para garantir a ordem, segurança e moralidade publica, especialmente prevenindo os crimes contra a vida e o patrimônio;

X – dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os trabalhos de policiamento, em geral;

XI – promover campanhas tendentes á prevenção dos atos que atentam contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranquilidade social;

XII – cumprir mandados de prisão;

XIII – organizar e manter atualizado o documentário policial;

XIV – fazer pesquisas de prontuário e prestar informações;

XV – confeccionar folhas de antecedentes para instrução de inqueritos policiais, processos administrativos, pedidos de indulto, “habeas corpus” e livramento condicional, sem prejuizo da competência própria dos Departamentos de Investigações e Identificação;

XVI – exercer ação preventiva e repressiva dos delitos contra a ordem política e social;

XVII – empenhar-se na integração social e na valorização dos esforços comunitários;

XVIII – zelar pelo correto funcionamento dos estabelecimentos de detenção;

XIX – executar os serviços administrativos de expediente, contabilidade, comunicação, arquivo, transporte e material;

XX – praticar os atos de administração de pessoal que lhe forem atribuídos;

XXI – expedir requisições de passe para o transporte de pessoal e material, prestando contas de seu emprêgo ao órgão competente.

SEÇÃO II

Da Organização da Delegacia

Art. 11 – A Delegacia Regional de Segurança Pública tem a seguinte estrutura administrativa;

I – Delegacias de Comarca

II – Delegacias Municipais

III – Subdelegacias de Polícia

IV – Divisão de Guardas-Civis

V – Distrito de Fiscalização de Trânsito.

Parágrafo único – A estrutura administrativa das Delegacias Regionais de Segurança Pública deverá possibilitar ainda o exercício das atividades pertinentes aos órgãos centrais, não previstas no artigo, para o que contará, entre outras, com as seguintes equipes;

I – polícia técnica

II – identificação

III – radiocomunicações

IV – investigação.

CAPÍTULO V

Do Distrito Agropecuário


SEÇÃO I

Da Competência do Distrito

Art. 12 – Ao Distrito Agropecuário compete:

I – promover e coordenar a execução da política agrícola regional;

II – executar os programas de agricultura;

III – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as Circunscrições Agropecuárias subordinadas;

IV – prestar assistência técnica aos ruralistas em assuntos de agricultura;

V – executar e coordenar o programa de exposições agropecuárias;

VI – cooperar na promoção e instalação de indústrias rurais;

VII – supervisionar estabelecimentos oficiais de promoção agropecuária;

VIII – executar planos de utilização racional do solo, flora, fauna e da água;

IX – orientar e coordenar a execução da política de mecanização agrícola.

SEÇÃO II

Da Organização do Distrito

Art. 13 – O Distrito terá a organização que lhe permite institucionalizar a promoção das seguintes atividades:

I – defesa sanitária animal e vegetal;

II – produção animal;

III – implantação de práticas conservacionistas;

IV – produção vegetal;

V – mecanização;

VI – penetração rural;

VII – administração geral.

CAPÍTULO VI

Do Distrito de Obras Públicas


SEÇÃO I

Da competência do Distrito

Art. 14 – Ao Distrito de Obras Públicas compete:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a construção de obras públicas na Região;

II – fiscalizar as obras públicas empreitadas;

III – promover inspecções em prédios publicos para o efeito de melhoramentos, reparos e reformas;

IV – executar serviços de melhoramentos, reparos e reformas de obras publicas;

V – dirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as Circunscrições de Obras Publicas;

VI – efetuar medições de serviço.

SEÇÃO II

Da organização do Distrito

Art. 15 – A organização do Distrito de Obras Publicas incluirá, além das Circunscrições de Obras Publicas, equipes de:

I – motomecanização;

II – reparação de máquinas e veiculos;

III – fiscalização de obras publicas;

IV – serviço administrativo em geral.

CAPÍTULO VII

Do Distrito Sanitário


SEÇÃO I

Da competência do Distrito

Art. 16 – Compete ao Distrito Sanitário:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desempenhadas em unidades sanitárias, hospitalares ou mistas;

II – cooperar no planejamento e organização de serviços ou programas locais ou regionais de saude;

III – promover o aperfeiçoamento do pessoal de saude.

SEÇÃO II

Da organização do Distrito

Art. 17 – O Distrito Sanitário compreende unidades sanitárias, unidades hospitalares e unidades mistas.

Parágrafo único – A supervisão no Distrito Sanitário será exercida por equipe constituida dos seguintes elementos:

I – Chefe de Distrito Sanitário;

II – Médico ou Médico Sanitarista;

III – Dentista Supervisor;

IV – Enfermeiro Supervisor;

V – Inspetor de Saneamento;

VI – Educador Sanitário.

CAPÍTULO VIII

Da competência dos Delegados Regionais ou Chefes de Distritos

Art. 18 – Compete ao Delegado Regional de Ensino:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as unidades que integram a Delegacia;

II – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a inspeção de ensino;

III – acompanhar e analisar a marcha e o rendimento das unidades de ensino e propor medidas de aperfeiçoamento;

IV – zelar por que seja cumprida a competência da Delegacia;

V – elaborar relatórios de execução;

VI – despachar o expediente;

VII – aprovar os quadros de classe;

VIII – praticar os atos de administração de pessoal que lhe forem cometidos.

Art. 19 – Compete ao Delegado Regional da Fazenda:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os trabalhos das repartições fazendárias que integram a Região;

II – elaborar relatório sôbre as atividades e situação da Delegacia;

III – promover a solução dos problemas administrativos da unidade;

IV – analisar os quadros comparativos da arrecadação realizada pelas exatorias de sua circunscrição e indicar as providências cabiveis para sanar as falhas determinantes das deficiencias encontradas;

V – despachar o expediente administrativo;

VI – opinar e emitir pareceres em processos de natureza fazendária;

VII – examinar reclamações e encaminhar processos para decisão superior;

VIII – estudar e sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento da fiscalização e da arrecadação;

IX – atestar o exercício dos Delegados Fiscais e dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;

X – autorizar o pagamento de percentagem direta sôbre arrecadação efetuada em decorrencia de notificação fiscal ou autos de infração e apreensão.

Art. 20 – Compete ao Delegado Regional de Segurança Pública:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar o policiamento preventivo e repressivo a cargo das unidades que integram a Delegacia Regional;

II – avocar e instaurar inquéritos e processos policiais ou orientar a sua elaboração;

III – assumir a direção de qualquer Delegacia, na Região, observadas as instruções da Secretaria;

IV – praticar atos de policia judiciária e administrativa;

V – analisar e elaborar relatórios de execução;

VI – zelar pela execução da competencia da Delegacia Regional.

Art. 21 – Compete ao Chefe do Distrito Agropecuário:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades das unidades que integram o Distrito;

II – orientar a assistencia técnica aos ruralistas, em assuntos de agricultura;

III – supervisionar os estabelecimentos oficiais de promoção agropecuária;

IV – promover a execução de planos de utilização racional do solo, flora, fauna e água;

V – examinar processos, emitir pareceres e despachar o expediente do Distrito;

VI – analisar e elaborar relatórios de execução.

Art. 22 – Compete ao Chefe do Distrito de Obras Publicas:

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos de administração centralizada, inclusive as Circunscrições de Obras Publicas, incumbidos da execução de obras publicas, melhoramentos, reparos ou reformas;

II – manter atualizado o cadastro das obras publicas em execução no Distrito, e o respectivo cronograma;

III – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as obras publicas empreitadas, bem como as medições de serviço;

IV – analisar e elaborar relatórios de execução.

Art. 23 – Compete ao Chefe de Distrito Sanitário;

I – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos incumbidos, no território do Distrito, da profilaxia de doenças transmissíveis, educação sanitária, assistencia hospitalar e assistencia médica;

II – dirigir a equipe distrital;

III – orientar a triagem de doentes e o internamento em hospitais, a cargo de unidade subordinada ao Distrito;

IV – promover entrosamento com os demais órgãos assistenciais locais;

V – analisar e elaborar relatórios de execução.

CAPÍTULO IX

Da Coordenação e Contrôle Geral

Art. 24 – Os órgãos que integram a Administração Regional sujeitar-se-ão, sem prejuizo da subordinação direta aos órgãos centrais correspondentes, á coordenação e ao contrôle do Governador do Estado, para o efeito de unificação dos critérios e acompanhamento da ação governamental, na Região.

Art. 25 – O Gabinete Civil do Governador do Estado manterá em cada Administração Regional um representante direto do Governador do Estado, por este designado, com a incumbencia de exercer a coordenação e o contrôle de que trata o artigo anterior.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 27 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

José de Alencar Carneiro Viana

Antonio Aureliano Chaves de Mendonça

Lucio de Souza Cruz

Salim Teófilo Nacur

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende