Decreto nº 8.216, de 08/03/1965

Texto Original

Suspende, temporáriamente, a imposição de penalidades previstas no Decreto nº 8.079, de 28 de dezembro de 1964, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e

considerando que o Decreto nº 8.079, de 28 de dezembro de 1964, trouxe inovações na sistemática fiscal, inclusive no concernente aos documentos a serem observados pelos contribuintes;

considerando, ainda, que a sua vigência se deu a partir de 1º de março de 1965, e

considerando, finalmente, que, na oportunidade da implantação de novo sistema, a fiscalização deve exercer atuação preponderantemente educativa,

Decreta:

Art. 1º – Fica suspensa, até a 31 de maio de 1965, a imposição das penalidades previstas nos arts. 23, 24 e seus parágrafos e 25 do Decreto nº 8.079, de 28 de dezembro de 1964.

Art. 2º – Até 31 de maio de 1965, será permitida a utilização de guias de fiscalização para acobertar o transporte de mercadorias, em substituição ás notas fiscais autenticadas previstas no artigo 14 do decreto nº 8.079, de 28 de dezembro de 1964.

§ 1º – A permissão contida neste artigo não alcança os contribuintes que já observam os requisitos do decreto nele mencionado.

§ 2º – Se o contribuinte possuir cadernos de notas autenticadas na forma do decreto nº 6.279, de 12 de junho de 1961, ser-lhe-á permitida a sua utilização até 31 de maio de 1965.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza