Decreto nº 8.201, de 26/02/1965

Texto Original

Dispõe sôbre a gratificação de função de Gabinete prevista no art. 38 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º, 1, do artigo 38 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º – Os Gabinetes Civil e Militar do Governador e os dos Secretários de Estado terão os servidores que forem necessários às suas atividades, de acôrdo, com relação que além da previsão numérica, conterá, no tocante a cada servidor: nome, matrícula, cargo que exerce e atividade a ser desempenhada.

Art. 2º – As atividades de Gabinete, de que trata o artigo anterior, compreendem as de assistência jurídica, assistência militar, assistência polícia civil, assistência técnica e administrativa, redação, relações públicas, coleta de dados e informações, acompanhamento de expediente, coordenação e exame de providências, contrôle, comunicações em geral, datilografia, protocolo e arquivo, motorista, zeladoria, mordomia, economato, vigilância, portaria e conservação.

Art. 3º – No corrente exercício, o número de servidores de cada Gabinete é o constante da relação aprovada pelo Governador do Estado para o mês de janeiro de 1965.

Art. 4º – A relação a que se refere êste Decreto será encaminhada, para os efeitos legais, à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 5º – No transcurso do ano, qualquer substituição de nome nas relações de que trata êste Decreto dependerá de previa e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 6º – Caberá à Corregedoria a Administrativa, com a colaboração do Departamento de Registros e Despesas de Pessoal, o contrôle do pagamento de gratificação de função prevista neste Decreto, observado o disposto no artigo 38 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 7º – A gratificação de função, nos têrmos dêste Decreto, atendidos os requisitos legais, será devida a partir do dia 1º do janeiro do corrente ano.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José de Alencar Carneiro Viana

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Lúcio de Souza Cruz

Salim Teófilo Nacur

Paulo Antunes

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Darcy Bessone de Oliveira Andrade