Decreto nº 8.143, de 01/02/1965

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º – A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com sede em Viçosa, criada pela Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, é dotada, como entidade autárquica, de personalidade jurídica de direito público, nos termos do art. 198, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 2º – Constitui objetivo fundamental da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais instituir e desenvolver sistemas de ensino, pesquisa e extensão agropecuária, florestal e de ciências domésticas, de nível médio, superior e de pós-graduação, ajustados à política do desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único – É assegurada à Universidade autonomia administrativa, econômica, disciplinar e didática, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica da Universidade

Art. 3º – A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Universitário

II – Reitoria

II.a – Gabinete do Reitor

II.b – Assistência Jurídica

    1. – Serviço de Relações Públicas

    1. – Biblioteca Central

II.e – Escritório de Belo Horizonte

III – Conselho de Diretores

IV – Diretoria Geral de Ensino

IV.a – Assessoria Técnica de Ensino

IV.b – Secretaria Geral

    1. – Museu

    1. – Colégio Universitário

V – Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisa

V.a – Assessoria Técnica de Pesquisa

V.b – Centro de Processamento de Dados

    1. – Setor do Fundo de Pesquisas

    1. – Estações Experimentais

V.e – Laboratórios de Pesquisas

VI – Diretoria Geral de Extensão

VI.a – Assessoria Técnica de Extensão

VI.b – Imprensa Universitária

VII – Diretoria Geral de Assistência

VII.a – Serviço do Estudante

VII.a.1 – Setor de Orientação

VII.a.2 – Setor de Atividades Sócio-Culturais

VII.a.3 – Setor de Esportes

VII.b – Centro Social

    1. – Serviço de Saúde e Assistência Social

    1. – Serviço de Alojamentos

VIII – Diretoria Geral de Administração

VIII.a – Seção de Comunicações e Arquivo

VIII.b – Serviço de Pessoal

VIII.b.1 – Seção de Registros Funcionais

VIII.b.2 – Seção de Preparo de Pagamento

VIII.b.3 – Seção de Seleção, Treinamento, Cargos e Salário

VIII.c – Serviço de Contabilidade

VIII.c.1 – Seção de Registros Contábeis

VIII.c.2 – Seção de Orçamento e Controle de Convênios

VIII.c.3 – Seção de Patrimônio

VIII.c.4 – Seção de Rendas Internas

VIII.d - Tesouraria

VIII.e – Seção de Material

VIII.e.1 – Seção de Compras

VIII.e.2 – Almoxarifado Geral

VIII.f – Serviço Auxiliar

VIII.f.1 – Seção de Construção e Conservação

VIII.f.2 – Seção de Parques e Jardins

VIII.f.3 – Seção de Vigilância

VIII.f.4 – Seção de Oficinas

VIII.f.5 – Seção de Transportes e Garagem

VIII.f.6 – Seção de Águas, Esgotos e Energia

IX – Escola de Pós-Graduação

X – Escola Superior de Agricultura

X.a – Instituto de Biologia e Química

X.b – Instituto de Economia Rural

X.c – Instituto de Engenharia Rural

X.d – Instituto de Fitotecnia

X.e – Instituto de Tecnologia de Alimentos

X.f – Instituto de Zootecnia

XI – Escola Superior de Ciências Domésticas

XI.a – Departamento de Administração do Lar

XI.b – Departamento de Habitação e Decoração

XI.c – Departamento de Metodologia

XI.d – Departamento de Nutrição e Preparação de Alimentos

XI.e – Departamento de Puericultura e Enfermagem

XI.f – Departamento de Vestuário e Têxteis

XII – Escola Superior de Florestas

XII.a – Departamento de Administração Florestal

XII.b – Departamento de Conservação Florestal

XII.c – Departamento de Dendrologia e Ecologia

XII.d – Departamento de Silvicultura

XII.e – Departamento de Tecnologia de Produtos Florestais

XIII – Escola Média de Agricultura de Florestal

XIII.a – Departamento de Agronomia

XIII.b – Departamento de Horticultura

XIII.c – Departamento de Indústrias Rurais

XIII.d – Departamento de Zootecnia

Parágrafo único – A Universidade poderá, observadas as normas aplicáveis, criar ou incorporar outras unidades bem como celebrar convênios que visem à plena realização de seus fins.

CAPÍTULO III

Da administração geral da Universidade

Art. 4º – A Universidade é administrada pelo Conselho Universitário e pelo Reitor.

SEÇÃO I

Do Conselho Universitário

Art. 5º – O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo superior da Universidade, é integrado:

I – pelo Reitor;

II – pelo Vice-Reitor;

III – pelos Diretores das unidades mencionadas no art. 3;

IV – pelo Representante de cada uma das Congregações das Escolas;

V – por um representante da Associação de Ex-Alunos da Universidade;

VI – pelos Presidentes dos Diretórios Acadêmicos;

VII – por um Representante da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR);

VIII – por um Representante da Secretaria de Estado da Agricultura;

IX – por um representante da Secretaria de Estado da Educação;

X – por um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos;

XI – por um representante da Federação das Associações Rurais do Estado;

XII – por um representante do Ministério da Agricultura.

Art. 6º – Compete ao Conselho Universitário:

I – exercer a direção superior da Universidade;

II – deliberar sobre a proposta orçamentária anual da Universidade;

III – aprovar as contas da gestão do Reitor e dos Diretores;

IV – aceitar legados, subvenções e donativos feitos à Universidade;

V – estabelecer taxas, contribuições e emolumentos;

VI – autorizar a celebração de contratos de professores nacionais ou estrangeiros;

VII – julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor e dos Diretores;

VIII – conhecer das representações do Reitor, Vice-Reitor, Diretores e alunos;

IX – criar e conceder prêmios, como recompensa e estímulo, às atividades universitárias, bem como conceder bolsas de estudo;

X – deliberar sobre a concessão dos títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor “Honoris Causa”, Professor Emérito e de Benemérito da Universidade;

XI – autorizar convênios para a realização de trabalhos de natureza científica ou de interesse para a Instituição;

XII – deliberar sobre o envio de professores a instituições nacionais ou estrangeiras, para aperfeiçoamento de conhecimento;

XIII – promover a extensão e o intercâmbio universitário;

XIV – aprovar a organização de cursos periódicos para fazendeiros e outras pessoas interessadas;

XV – dar posse ao Reitor;

XVI – aprovar o Regimento do Pessoal;

XVII – aprovar os Estatutos dos Diretórios Universitários, de clubes, associações recreativas e órgãos de publicidade mantidos pelo corpo discente ou pela Universidade, e o Código de Ética dos alunos, por estes elaborado;

XVIII – deliberar sobre a administração do “Fundo Universitário”;

XIX – aprovar as modificações do Estatuto e dos Regimentos, observando a legislação vigente;

XX – deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino, pesquisa e extensão, não previstas nos Regimentos;

XXI – aprovar a criação, ampliação ou extinção de órgãos ou serviços.

SEÇÃO II

Da Reitoria

Art. 7º – A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central, incumbindo-lhe a superintendência de todas as atividades universitárias.

Art. 8º – O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, dentre os professores catedráticos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário.

§ 1º – Respeitado o critério do artigo, o Reitor poderá ser reconduzido até duas vezes.

§ 2º – O Reitor da Universidade será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.

§ 3º – Findo o mandato, o Reitor se conservará no cargo até que seja nomeado o novo titular.

§ 4º – Ocorrendo a vacância do cargo de Reitor, durante o período de mandato, o Vice-Reitor o assumirá, até a nomeação do novo Reitor.

§ 5º – O Vice-Reitor, que terá as atribuições que se definirem no Estatuto, será eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros, e seu mandato coincidirá com o do Reitor, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 9º – Compete ao Reitor da Universidade:

I – representar a Universidade;

II – superintender a elaboração dos planos gerais de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração e bem assim da proposta orçamentária;

III – submeter ao Conselho Universitário os planos de trabalho e a proposta orçamentária e ainda coordenar e controlar-lhes a execução;

IV – convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário;

V – praticar os atos de administração de pessoal, observados o Estatuto e a lei;

VI – nomear e dispensar os Diretores de Institutos e Chefes de Departamentos das unidades universitárias, ouvidos os respectivos Diretores;

VII – dar posse ao Vice-Reitor e aos Diretores Gerais, Diretores de unidades universitárias, Diretores de Institutos, Chefes de Departamentos e membros do corpo docente;

VIII – celebrar, em nome da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário, convênio com entidades públicas ou privadas;

IX – administrar o “Fundo Universitário”, criado pela Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, observadas as deliberações do Conselho Universitário;

X – submeter ao Governador do Estado, para o efeito de homologação, o quadro de pessoal, os planos de vencimento, o orçamento anual e o Estatuto;

XI – superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material, bem como o controle de seu consumo ou utilização;

XII – submeter ao Conselho Universitário, até o dia 28 de fevereiro, o relatório anual das atividades universitárias.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Reitor

Art. 10 – Ao Gabinete do Reitor compete:

I – desempenhar atividades de coordenação;

II – preparar o expediente a ser assinado pelo Reitor;

III – preparar a correspondência oficial do Reitor;

IV – coordenar audiências.

SEÇÃO IV

Da Assistência Jurídica

Art. 11 – À Assistência Jurídica compete prestar assistência jurídica aos órgãos da Universidade, em seus diversos aspectos.

SEÇÃO V

Do Serviço de Relações Públicas

Art. 12 – Ao Serviço de Relações Públicas compete:

I – promover a integração da Universidade nos diversos públicos;

II – promover a divulgação de informações relativas às atividades da Universidade;

III – organizar e manter atualizado um serviço de informações sobre a Universidade;

IV – organizar programas de visitas à Universidade;

V – organizar e manter atualizados fichários de nomes e endereços;

VI – preparar folhetos, revistas e publicações sobre a Universidade;

VII – planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da Universidade;

VIII – recepcionar visitantes oficiais da Universidade;

IX – receber reclamações sobre a Universidade e encaminhá-las às unidades a que se referem;

X – coligir dados sobre a documentação de relações públicas.

SEÇÃO VI

Da Biblioteca Central

Art. 13 – À Biblioteca Central compete:

I – organizar, conservar e enriquecer as coleções de livros, revistas, periódicos, manuscritos, mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação;

II – manter os serviços de empréstimos de obras aos estudantes, professores, pesquisadores e extensionistas;

III – oferecer a estudantes e pesquisadores as obras e a documentação necessárias aos seus estudos e trabalhos;

IV – planejar a instalação de bibliotecas descentralizadas;

V – controlar, tecnicamente, o funcionamento das bibliotecas descentralizadas;

VI – manter intercâmbio com instituições culturais para a permuta de fichas e publicações, troca de informações e outros serviços de colaboração.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Diretores

Art. 14 – Ao Conselho de Diretores, constituído pelos Diretores Gerais, sob a presidência do Reitor, ou, por delegação deste, do Vice-Reitor, compete:

I – coordenar os planos de trabalho das Diretorias Gerais, buscando harmonizá-los em função dos objetivos e dos recursos da Universidade;

II – elaborar a proposta orçamentária da Universidade, com base nas propostas parciais, e submetê-las ao Conselho Universitário, fundamentada em planos de trabalho;

III – analisar os planos de expansão da universidade e sobre eles opinar;

IV – propor medidas sobre a execução de projetos ou assuntos especiais;

V – fazer o acompanhamento da execução dos planos gerais de trabalho e avaliá-los em função dos objetivos da Universidade.

CAPÍTULO I

Das Diretorias Gerais

Art. 15 – Às Diretorias Gerais compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas, coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração.

Art. 16 – Os Diretores Gerais de Ensino, Pesquisa, Extensão, Assistência e Administração e o Diretor da Escola Média de Agricultura de Florestal serão nomeados pelo Reitor da Universidade, depois de aprovados seus nomes pela maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral de Ensino

Art. 17 – À Diretoria Geral de Ensino compete:

I – promover o aprimoramento do ensino ministrado pela Universidade, nos seus diferentes graus;

II – coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino na Universidade;

III – estabelecer normas gerais de ensino e controlar-lhes a observância;

IV – propor a criação de novas unidades de ensino;

V – planejar a instalação de novas unidades de ensino criadas;

VI – sugerir modificações no regime de ensino da Universidade;

VII – planejar a ampliação das unidades escolares;

VIII – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa ao ensino;

IX – opinar sobre a fixação de vagas em cada Escola;

X – supervisionar as atividades da Secretaria Geral, Museu e Colégio Universitário.

Art. 18 – À Assessoria Técnica de Ensino compete assistir o Diretor Geral de Ensino em assuntos de sua competência.

Art. 19 – À Secretaria Geral compete:

I – registrar e controlar o movimento escolar da Universidade;

II – coordenar a elaboração dos horários de provas e aulas;

III – orientar a escrituração escolar das unidades;

IV – elaborar normas de trabalho das Secretarias escolares e controlar-lhes a execução.

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas

Art. 20 – À Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas compete:

I – coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de pesquisa e experimentação na Universidade;

II – estabelecer normas gerais da pesquisa e controlar-lhes a observância;

III – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à pesquisa;

IV – selecionar os trabalhos de experimentação e pesquisa a serem publicados:

V - orientar pesquisadores no planejamento, execução e análise estatística;

VI – promover o desenvolvimento da pesquisa, nas diversas unidades universitárias;

VII – superintender o Centro de Processamento de Dados e a Seção de Fundo de Pesquisas;

VIII – estudar e propor convênios para a realização de pesquisas.

Art. 21 – À Assessoria Técnica de Pesquisa compete assistir o Diretor Geral de Experimentação e Pesquisas em assuntos de sua competência.

Art. 22 – Ao Centro de Processamento de Dados compete:

I – operar o equipamento mecanográfico para o processamento de dados;

II – realizar cálculos estatísticos necessários à interpretação de trabalhos de pesquisa e experimentação;

III – executar serviços mecanizados de contabilidade, pessoal, material e outras atividades administrativas;

IV – colaborar com outras instituições mediante acordos, na mecanização de dados;

V – promover a assistência técnica e mecânica do equipamento.

Art. 23 – Ao Setor do Fundo de Pesquisas compete administrar o fundo de pesquisa da Universidade, observados os critérios a que se subordina.

Art. 24 – Às Estações Experimentais compete as atividades de experimentação e pesquisa, em determinada área geográfica.

SEÇÃO III

Da Diretoria Geral da Extensão

Art. 25 – À Diretoria Geral de Extensão compete:

I – coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de extensão, na Universidade;

II – promover o desenvolvimento da extensão nas diversas unidades universitárias;

III – estabelecer as normas gerais de extensão e controlar-lhes a observância;

IV – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à extensão;

V – coordenar, orientar e controlar cursos intensivos para agricultores e especialistas em extensão, na Universidade e nas várias regiões do Estado;

VI – estudar e propor convênios para a realização de trabalhos de extensão;

VII – estudar e propor convênios com a Associação de Crédito e Assistência Rural, visando a integração dos trabalhos de extensão no Estado;

VIII – promover e coordenar a realização de semanas ruralistas;

IX – superintender a Imprensa Universitária;

X – opinar sobre as publicações de natureza extensionista.

Art. 26 – À Assessoria Técnica de Extensão compete assistir o Diretor Geral de Extensão em assuntos de sua competência.

Art. 27 – À Imprensa Universitária compete:

I – planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços de edição, publicação e expedição de obras e trabalhos gráficos;

II – editar material destinado ao ensino, pesquisa, experimentação, extensão, relações públicas e administração da Universidade;

III – imprimir formulários e material a ser usado nas unidades da Universidade;

IV – encadernar livros, revistas, publicações e impressões em geral;

V – preparar material de auxílio audio-visual;

VI – manter o serviço fotográfico da Universidade.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Geral de Assistência

Art. 28 – À Diretoria Geral de Assistência compete:

I – planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar e controlar as atividades de assistência a estudante, nas suas relações com a Universidade;

II – promover a integração do estudante e do professor da comunidade universitária, através de atividades culturais e recreativas;

III – instituir e manter serviços de saúde e assistência, inclusive a religiosa;

IV – promover estudos de casos e grupos;

V – organizar atividades de orientação do estudante, buscando identificar e solucionar-lhes os problemas de instalação e outros, inclusive os relacionados com o rendimento escolar;

VI – administrar os alojamentos e refeitórios;

VII – controlar a distribuição de moradias;

VIII – administrar o Centro Social.

Art. 29 – Ao Serviço do Estudante compete orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao estudante, em matéria de orientação e atividades socioculturais e esportivas.

Art. 30 – O Centro Social dirigirá o complexo de instalações e serviços, inclusive os de alimentação, através dos quais se efetivem medidas relacionadas com as necessidades e o bem-estar dos alunos, professores e visitantes e bem assim dos grupos de que eles participam.

Art. 31 – Ao Serviço de Saúde e Assistência Social – competem as atividades relacionadas com a preservação da saúde e assistência, inclusive no seu aspecto preventivo e social, através de campanha sistemática de orientação.

Art. 32 – Ao Serviço de Alojamento compete a administração dos alojamentos e o controle da distribuição de moradias.

SEÇÃO V

Da Diretoria Geral de Administração

Art. 33 – À Diretoria Geral de Administração compete:

I – administrar o pessoal da Universidade;

II – executar os serviços de contabilidade e tesouraria;

III – executar programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes;

IV – coordenar a preparação da proposta orçamentária, observadas as competências das demais Diretorias Gerais;

V – incumbir-se dos serviços de comunicações e arquivo;

VI – promover a manutenção e conservação dos prédios, veículos, máquinas e instalações da Universidade.

Art. 34 – À Seção de Comunicação e Arquivo compete:

I – organizar, executar e controlar o serviço de protocolo e correspondência.

II – organizar e manter o arquivo geral de papéis e documentos;

III – operar estações de rádio-comunicações e mesas telefônicas.

Art. 35 – Ao Serviço de Pessoal compete:

I – promover o recrutamento de candidatos aos cargos da Universidade;

II – selecionar os candidatos aos cargos através de concursos e provas de habilitação;

III – promover cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores administrativos;

IV – orientar funcionários e ajustá-los ao trabalho;

V – elaborar, rever e administrar planos de classificação de cargos;

VI – preparar planos de vencimento e de promoção;

VII – preparar atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;

VIII – organizar e manter os registros funcionais;

IX – examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

X – elaborar as minutas de contratos de pessoal;

XI – promover exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores;

XII – preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licenças, férias, quinquênios, abonos de família e outros;

XIII – controlar a frequência e horário de serviço para o efeito de pagamento;

XIV – promover o preparo do pagamento dos funcionários;

XV – promover e controlar o pagamento de gratificações e diárias;

XVI – organizar e controlar a escala de férias anuais;

XVII – organizar quadros de pessoal;

XVIII – expedir certidões de contagem de tempo;

XIX – preparar os expedientes relativos a Seguro em Grupo ou seguro de acidentes no trabalho;

XX – orientar e controlar tecnicamente os serviços de pessoal desempenhados pelas unidades descentralizadas.

Art. 36 – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – organizar e manter os serviços contábeis da Universidade;

II – preparar a proposta orçamentária da Universidade;

III – controlar a execução do orçamento financeiro anual;

IV – promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;

V – preparar a prestação de contas da Universidade;

VI – examinar, conferir e registrar documentos de despesa;

VII – preparar balancetes e balanços;

VIII – controlar as rendas internas da Universidade;

IX – controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;

X – organizar e manter atualizado o cadastro patrimonial da Universidade;

XI – orientar e controlar tecnicamente os serviços contábeis executados pelas unidades descentralizadas.

Art. 37 – À Tesouraria compete:

I – receber, guardar e controlar os valores monetários da Universidade;

II – arrecadar a receita;

III – efetuar pagamentos autorizados;

IV – movimentar contas bancárias;

V – elaborar esquemas de pagamento dos compromissos, submetendo-os à aprovação superior;

VI – preparar boletins de caixa, balancetes e outros documentos.

Art. 38 – Ao Serviço de Material compete:

I – adquirir, receber e inspecionar o material destinado aos serviços da Universidade;

II – armazenar os materiais mantidos em estoque;

III – controlar os estoques mínimos e máximos;

IV – promover o abastecimento das diversas unidades;

V – controlar o consumo de material;

VI – preparar as previsões de material para a Universidade;

VII – elaborar planos de administração de material;

VIII – orientar e controlar tecnicamente os serviços de administração de material mantidos pelas unidades descentralizadas.

Art. 39 – Ao Serviço Auxiliar compete:

I – promover a execução de serviços de construção e conservação de obras da Universidade;

II – fiscalizar o andamento das obras;

III – operar as máquinas e equipamentos de construção;

IV – manter oficinas de mecânica, marcenaria, eletricidade e selaria;

V – manter e conservar os parques e jardins;

VI – projetar novos logradouros ou melhoria dos existentes;

VII – organizar, coordenar e controlar os serviços de transportes;

VIII – controlar a utilização dos veículos;

IX – construir, manter e conservar instalações de captação e distribuição de água, redes de esgotos, usinas de eletricidade, redes de distribuição de energia;

X – orientar, coordenar e controlar os serviços de portaria e vigilância diurna e noturna dos prédios, instalações e logradouros da Universidade.

CAPÍTULO VI

Das unidades universitárias

Art. 40 – Às Unidades Universitárias compete, precipuamente, a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo os objetivos da Universidade.

§ 1º – Os cursos de nível médio visam a formar profissionais para atuação prática no meio rural.

§ 2º – Os cursos de graduação visam à formação de elementos para o desempenho de atividades profissionais de nível superior, especificadas em lei.

§ 3º – Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes.

§ 4º – Os cursos de extensão destinam-se a difundir ou atualizar conhecimentos da técnica rural.

Art. 41 – As unidades universitárias, nos termos do Estatuto, se organizarão em Institutos ou Departamentos.

Parágrafo único – Em cada Escola, o respectivo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental se incumbirá do estudo de assuntos a ele submetidos pelo Diretor.

Art. 42 – As Escolas são administradas pelos seguintes órgãos:

I – Congregação

II – Diretorias

III – Conselho de Institutos ou Conselho Departamental.

Art. 43 – Os Diretores das Escolas serão nomeados, com mandato de 3 (três) anos, pelo Governador, dentre os Professores Catedráticos que em lista tríplice, forem indicados pela maioria absoluta dos membros das respectivas Congregações.

Parágrafo único – Respeitado o critério do artigo, o Diretor poderá ser reconduzido uma vez.

Art. 44 – As Escolas se subordinarão à supervisão técnica ou funcional das Diretorias Gerais, observada a competência específica de cada uma.

SEÇÃO I

Da Escola de Pós-Graduação

Art. 45 – A Escola de Pós-Graduação tem por fim ministrar cursos de aprimoramento de conhecimentos nas várias áreas de ensino, pesquisa ou extensão, inspirar independências de espírito e originalidade e desenvolver nos estudantes adequada compreensão dos propósitos de tais cursos.

SEÇÃO II

Da Escola Superior de Agricultura

Art. 46 – A Escola Superior de Agricultura tem por objetivo desenvolver sistema de ensino destinado à formação profissional de engenheiros agrônomos, estimulando, ao mesmo tempo, o espírito de pesquisa e extensão.

SEÇÃO III

Da Escola Superior de Ciências Domésticas

Art. 47 -A Escola Superior de Ciências Domésticas tem por fim diplomar bacharéis em ciências domésticas, estimular o espírito de pesquisa e extensão e, ao mesmo tempo, preparar a mulher para a vida do lar e dar-lhe oportunidade profissional que lhe assegure padrão de vida compatível com sua capacidade.

SEÇÃO IV

Da Escola Superior de Florestas

Art. 48 – A Escola Superior de Florestas tem por objetivo formar engenheiros florestais, desenvolver a pesquisa científica e tecnológica relacionada com a pesquisa e extensão florestal e colaborar com as demais unidades da Universidade e de outras instituições para o desenvolvimento de atividades correlatas.

SEÇÃO V

Da Escola Média de Agricultura de Florestal

Art. 49 – A Escola Média de Agricultura de Florestal ministra ensino de nível médio visando a formar profissionais para atuação prática no meio rural.

Parágrafo único – A Universidade promoverá a ampliação das atividades da Escola Média de Agricultura de Florestal, inclusive no setor da pesquisa, experimentação e extensão.

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Cargos e Vencimentos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 50 – A atividade permanente desenvolvida na Universidade distribui-se por cargos representativos das classes que compõem a sistemática do Anexo I.

Art. 51 – Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimentos.

Art. 52 – Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza dispostas hierarquicamente de acordo com as dificuldades das tarefas e o nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

§ 1º – As classes de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial.

§ 2º – Até que sejam especificadas as tarefas de cada classe, uma classe se distinguirá de outra, na mesma série de classes, apenas pelo nível de vencimento.

Art. 53 – As classes singulares ou as séries de classes compreensivas de atividades profissionais correlatas ou afins constituem grupo ocupacional.

Art. 54 – As características de cada classe compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas e as qualificações exigidas para o provimento.

Art. 55 – Os cargos da Universidade podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.

Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo e o seu número são os constantes do Anexo II,

Art. 56 – Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo III e seu provimento se fará nos termos deste Decreto e do Estatuto da Universidade.

SEÇÃO II

Do Vencimento

Art. 57 – As classes distribuem-se por níveis de vencimento, a partir de 1 (um), nos termos do Anexo IV.

Parágrafo único – Os valores dos níveis de vencimento são os indicados no Anexo V.

SEÇÃO III

Da Correlação de Cargos

Art. 58 – Os cargos atuais, de que rata a Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960, são correlacionados na forma do Anexo VI.

§ 1º – O enquadramento dos ocupantes dos cargos mencionados no artigo, será direto, observada a correlação.

§ 2º – O funcionário poderá optar, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação deste Decreto, pela situação atual, em que os padrões de vencimentos serão acrescidos de setenta por cento (70%).

§ 3º – Em ambas as hipóteses de que cogitam os parágrafos anteriores, os níveis ou padrões de vencimentos vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.

§ 4º – Aos demais servidores admitidos a qualquer título pela Universidade é assegurado, a partir de 1º de outubro de 1964, o aumento de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos vigentes a essa data.

Da Revisão de Enquadramento

Art. 59 – No prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação deste Decreto, a Universidade promoverá, com base em análise de trabalho, a publicação das especificações das classes e a revisão do enquadramento dos servidores.

§ 1º – O novo enquadramento será feito em cargo integrante de classe prevista na sistemática do Anexo I, e terá em vista:

I – as atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor;

II – a permanência dessas atribuições, que deverão remontar a seis meses anteriores a este Decreto, por necessidade absoluta do serviço;

III – a aptidão do servidor;

IV – os requisitos legais de habilitação.

§ 2º – A aptidão de que trata o item III do parágrafo anterior poderá ser aferida através de prova.

§ 3º – O enquadramento decorrente da revisão somente produzirá efeitos, inclusive quanto ao vencimento e vantagens do novo cargo, a partir da publicação, no órgão oficial do Estado, do ato que o conceder.

§ 4º – A análise de trabalho e a revisão de enquadramento estendem-se ao funcionário lotado na Universidade e efetivado em decorrência da Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, o qual, no prazo de quinze (15) dias, a partir da publicação do ato que o conceder, poderá optar pelo novo enquadramento, passando a integrar o quadro da Universidade (Anexo I).

§ 5 – A Universidade dará ciência à Secretaria de Estado de Administração das opções exercidas pelo pessoal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º – Cumprido o disposto neste artigo, a Universidade fixará, se necessário a nova composição numérica de cargos nas diversas classes e a submeterá à homologação do Governador do Estado.

Art. 60 – O novo enquadramento não provocará redução de vencimentos.

§ 1º – Se o vencimento do novo cargo for inferior ao do anterior, ficará o funcionário com direito à percepção da diferença entre os vencimentos, até que, em virtude de novo enquadramento, promoção, acesso ou aumento geral de vencimentos, seja absorvida a diferença.

§ 2.º – A diferença mencionada no parágrafo anterior constituirá vantagem pessoal.

SEÇÃO V

Do Contrato

Art. 61 – Será permitido o contrato de direito público exclusivamente para o desempenho de funções técnico-científicas ou de natureza eventual, para cujo exercício se exija diploma de curso superior.

§ 1º – O Instrutor será admitido mediante contrato de direito público e o seu número corresponderá à diferença entre o total de cargos criados e o dos cargos providos de Professor Catedrático, Professor Adjunto e Professor Assistente.

§ 2º – O critério de que trata o artigo aplica-se ao Pesquisador Auxiliar e ao Extensionista Auxiliar, em relação, respectivamente, aos cargos das séries de classes de Pesquisador e Extensionista.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 62 – No prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Reitor da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais submeterá ao Governador do Estado, para o efeito de homologação, o Estatuto da Universidade, aprovado pelo Conselho Universitário, o qual disciplinará, dentre outros, os seguintes assuntos:

I – os critérios básicos de administração;

II – a organização didática;

III – a carreira de magistério;

IV – a assistência ao professor e ao aluno;

V – o regime jurídico do pessoal;

VI – o regime disciplinar;

VII – o regime financeiro;

VIII – a elaboração orçamentária;

IX – a administração dos convênios;

X – a organização do Colégio Universitário.

Art. 63 – Dependem de homologação do Governador do Estado:

I – o orçamento anual;

II – o quadro de pessoal;

III – o plano de vencimento;

IV – o Estatuto.

Art. 64 – Para atender ao disposto no art. 8º §1º, da Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, a Universidade Rural de Minas Gerais fará remeter à Secretaria da Fazenda, até 31 de maio de cada ano, a sua proposta orçamentária de assistência financeira do Estado, na qual deverá ficar demonstrado:

I – o deficit de manutenção da autarquia;

II – o quadro das receitas próprias da autarquia, conforme alíneas “a”, “d” e “e” do art. 8º da Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, nele incluído também, as receitas de convênio;

III – o quadro geral da despesa da autarquia para o ano seguinte;

IV – plano de expansão, se for o caso.

Parágrafo único – Fornecidos os dados constantes deste artigo, a Secretaria da Fazenda fará incluir na proposta orçamentária dotação própria para atender à assistência financeira.

Art. 65 – A admissão de pessoal dependerá, ressalvado apenas o provimento de cargo em comissão, da verificação objetiva de mérito, através de concurso de provas ou de provas de títulos.

Art. 66 – São parte integrante deste Decreto os Anexos que o acompanham.

Art. 67 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de fevereiro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Alencar Carneiro Viana

ANEXO I

Sistemática das classes

1. Serviço de administração

1100 - Escritório

1101 – Auxiliar de Escritório I

1102 – Auxiliar de Escritório II

1103 – Auxiliar de Escritório III

1111 – Escriturário-Datilógrafo I

1112 – Escriturário-Datilógrafo II

1113 – Escriturário-Datilógrafo III

1121 - Taquígrafo

1131 - Redator

1200 – Administração Geral

1205 – Chefe de Seção

1215 – Chefe de Serviço

1225 – Chefe de Escritório da Reitoria em Belo Horizonte

1235 – Secretário de Escola

1245 – Secretário de Instituto

1255 - Secretário-Geral

1265 – Diretor Geral de Administração

1275 – Chefe de Gabinete do Reitor

1285 - Vice-Reitor

1295 - Reitor

1300 – Administração de Material

1301 – Auxiliar de Almoxarifado I

1302 - Auxiliar de Almoxarifado II

1303 - Auxiliar de Almoxarifado III

1315 - Almoxarife

1325 – Almoxarife Geral

1400 – Administração Financeira

1401 – Auxiliar de Contabilidade I

1402 - Auxiliar de Contabilidade II

1403 - Auxiliar de Contabilidade III

1411 – Contabilista I

1412 – Contabilista II

1413 – Contabilista III

1425 – Contador Geral

1435 - Caixa

1445 - Tesoureiro

1500 – Mecanografia e Estatística

1501 – Auxiliar de Mecanografia I

1502 - Auxiliar de Mecanografia II

1503 - Auxiliar de Mecanografia III

1511 – Mecanógrafo

1521 – Auxiliar de Estatística

1535 – Chefe de Processamento de Dados

1600 - Diversos

1601 - Fotógrafo

1611 - Cine-Fotografista

1621 - Telefonista

1631 - Rádio-Operador

1641 – Motorista I

1642 – Motorista II

1643 – Motorista III

1651 - Advogado

2- Serviço de Ensino, Pesquisa e Extensão

2100 - Docência

2101 – Professor de Ensino Médio

2111 - Instrutor

2121 – Professor Assistente

2122 – Professor Adjunto

2131 – Professor Catedrático

2200 - Pesquisa

2201 – Pesquisador Auxiliar

2211 – Pesquisador I

2212 – Pesquisador II

2300 - Extensão

2301 – Extensionista Auxiliar

2311 – Extensionista I

2312 – Extensionista II

2400 - Direção

2405 – Diretor de Escola Média

2415 – Diretor de Escola Superior

2425 – Diretor Geral de Ensino

2435 – Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa

2445 – Diretor Geral de Extensão

2500 - Bibliotecário

2501 – Auxiliar de Biblioteca I

2502 – Auxiliar de Biblioteca II

2503 – Auxiliar de Biblioteca III

2511 - Bibliotecário

2525 – Bibliotecário Geral

2600 - Diversos

2601 – Mestre de Música

2611 – Técnico de Educação Física

2621 – Auxiliar de Laboratório I

2622 - Auxiliar de Laboratório II

2623 - Auxiliar de Laboratório III

2631 – Preparador I

2632 – Preparador II

2633 – Preparador III

2645 – Encarregado de Museu

3 – Serviço de Agricultura

3100 – Operações Agrícolas

3101 – Operário Rural I

3102 - Operário Rural II

3103 - Operário Rural III

3111 - Auxiliar Agropecuário I

3112 - Auxiliar Agropecuário II

3113 - Auxiliar Agropecuário III

3121 – Prático Rural I

3122 - Prático Rural II

3123 - Prático Rural III

3131 – Técnico Agrícola I

    3132 - Técnico Agrícola II

    3133 - Técnico Agrícola III

    3200 – Mecanização Agrícola

3201 - Maquinista

3211 – Tratorista I

3212 – Tratorista II

3213 – Tratorista III

3300 – Indústria Rural

3301 – Técnico de Laticínios

4 – Serviço de Zeladoria e Economato

4100 - Zeladoria

4101 – Contínuo-Servente I

4102 - Contínuo-Servente II

4103 - Contínuo-Servente III

4111 – Porteiro I

4112 – Porteiro II

4113 – Porteiro III

4121 – Rondante I

4122 – Rondante II

4123 – Rondante III

4200 - Economato

4201 – Auxiliar de Economato I

4202 - Auxiliar de Economato II

4203 - Auxiliar de Economato III

4211 - Cozinheiro

4225 - Ecônomo

4235 – Encarregado de Cozinha

4245 – Encarregado de Padaria

4255 – Encarregado de Lavanderia

5 – Serviço de Ofícios

5100 – Construção e Conservação

5101 – Auxiliar de Ofícios I

5102 - Auxiliar de Ofícios II

5103 - Auxiliar de Ofícios III

5111 – Pedreiro I

5112 – Pedreiro II

5113 – Pedreiro III

5121 – Pintor I

5122 – Pintor II

5123 – Pintor III

5131 - Bombeiro

5141 - Cavouqueiro

5151 – Carpinteiro I

5152 – Carpinteiro II

5153 – Carpinteiro III

5165 – Mestre de Obras

5200 – Mecânica e Eletricidade

5201 - Ferreiro

5211 – Mecânico I

5212 – Mecânico II

5213 – Mecânico III

5221 – Eletricista I

5222 – Eletricista II

5223 – Eletricista III

5231 - Guarda-Fios

5400 – Ofícios Gráficos

5401 – Gráfico I

5402 – Gráfico II

5403 – Gráfico III

5411 - Encadernador

5421 – Mecânico de Máquinas Gráficas

5435 – Chefe de Imprensa Universitária

5500 - Diversos

5501 - Sapateiro

5511 - Seleiro

6 - Assistência

6100 - Saúde

6101 – Atendente I

6102 – Atendente II

6103 – Atendente III

6111 – Auxiliar de Enfermagem

6121 - Enfermeiro

6131 - Dentista

6141 - Farmacêutico

6151 - Médico

6200 - Diversos

6201 - Capelão

6211 – Assistente Social

6225 – Diretor Geral de Assistência

7 – Engenharia e Atividades Afins

7100 - Diversos

7101 – Auxiliar de Meteorologista

7111 - Desenhista

7121 - Agrimensor

7131 - Engenheiro

ANEXO II

Provimento Efetivo

Código da Classe

Denominação da Classe

Número de Cargos

1101

Auxiliar de Escritório I

8

1102

Auxiliar de Escritório II

4

1103

Auxiliar de Escritório III

3

1111

Escriturário-Datilógrafo I

23

1112

Escriturário-Datilógrafo II

13

1113

Escriturário-Datilógrafo III

9

1121

Taquígrafo

1

1131

Redator

1

1301

Auxiliar de Almoxarifado I

5

1302

Auxiliar de Almoxarifado II

3

1303

Auxiliar de Almoxarifado III

2

1401

Auxiliar de Contabilidade I

10

1402

Auxiliar de Contabilidade II

6

1403

Auxiliar de Contabilidade III

4

1411

Contabilista I

5

1412

Contabilista II

3

1413

Contabilista III

2

1501

Auxiliar de Mecanografia I

4

1502

Auxiliar de Mecanografia II

3

1503

Auxiliar de Mecanografia III

1

1511

Mecanógrafo

2

1521

Auxiliar de Estatística

4

1601

Fotógrafo

3

1611

Cine-Fotografista

1

1621

Telefonista

3

1631

Rádio-Operador

1

1641

Motorista I

15

1642

Motorista II

9

1643

Motorista III

6

1651

Advogado

1

2101

Professor de Ensino Médio

15

2121

Professor Assistente

82

2122

Professor Adjunto

43

2131

Professor Catedrático

47

2211

Pesquisador I

24

2212

Pesquisador II

14

2311

Extensionista I

19

2312

Extensionista II

10

2501

Auxiliar de Biblioteca I

5

2502

Auxiliar de Biblioteca II

3

2503

Auxiliar de Biblioteca III

2

2511

Bibliotecário

2

2601

Mestre de Música

1

2611

Técnico de Educação Física

1

2621

Auxiliar de Laboratório I

4

2622

Auxiliar de Laboratório II

3

2623

Auxiliar de Laboratório III

1

2631

Preparador I

8

2632

Preparador II

4

2633

Preparador III

3

3101

Operário Rural I

100

3102

Operário Rural II

60

3103

Operário Rural III

40

3111

Auxiliar Agropecuário I

75

3112

Auxiliar Agropecuário II

45

3113

Auxiliar Agropecuário III

30

3121

Prático Rural I

10

3122

Prático Rural II

6

3123

Prático Rural III

4

3131

Técnico Agrícola I

18

    3132

    Técnico Agrícola II

    10

    3133

    Técnico Agrícola III

    7

3201

Maquinista

2

3211

Tratorista I

8

3212

Tratorista II

4

3213

Tratorista III

3

3301

Técnico de Laticínios

4

4101

Contínuo-Servente I

25

4102

Contínuo-Servente II

15

4103

Contínuo-Servente III

10

4111

Porteiro I

6

4112

Porteiro II

4

4113

Porteiro III

2

4121

Rondante I

9

4122

Rondante II

6

4123

Rondante III

3

4201

Auxiliar de Economato I

30

4202

Auxiliar de Economato II

18

4203

Auxiliar de Economato III

12

4211

Cozinheiro

3

5101

Auxiliar de Ofícios I

15

5102

Auxiliar de Ofícios II

9

5103

Auxiliar de Ofícios III

6

5111

Pedreiro I

6

5112

Pedreiro II

4

5113

Pedreiro III

2

5121

Pintor I

4

5122

Pintor II

3

5123

Pintor III

1

5131

Bombeiro

5

5141

Cavouqueiro

1

5151

Carpinteiro I

8

5152

Carpinteiro II

4

5153

Carpinteiro III

3

5201

Ferreiro

5

5211

Mecânico I

5

5212

Mecânico II

3

5213

Mecânico III

2

5221

Eletricista I

4

5222

Eletricista II

3

5223

Eletricista III

1

5231

Guarda-Fios

1

5401

Gráfico I

5

5402

Gráfico II

3

5403

Gráfico III

2

5411

Encadernador

2

5421

Mecânico de Máquinas Gráficas

1

5501

Sapateiro

2

5511

Seleiro

2

6101

Atendente I

8

6102

Atendente II

4

6103

Atendente III

3

6111

Auxiliar de Enfermagem

2

6121

Enfermeiro

1

6131

Dentista

4

6141

Farmacêutico

1

6151

Médico

3

6211

Assistente Social

1

7101

Auxiliar de Meteorologista

1

7111

Desenhista

5

7121

Agrimensor

1

7131

Engenheiro

3

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Denominação da Classe – Número de Cargos:

Almoxarife – 2

Almoxarife Geral – 1

Bibliotecário Geral – 1

Caixa – 2

Capelão – 1

Chefe de Escritório da Reitoria em Belo Horizonte – 1

Chefe de Gabinete do Reitor – 1

Chefe de Imprensa Universitária – 1

Chefe de Processamento de Dados – 1

Chefe de Seção – 15

Chefe de Serviço – 8

Contador Geral – 1

Diretor de Escola Média – 2

Diretor de Escola Superior – 4

Diretor Geral de Administração – 1

Diretor Geral de Assistência – 1

Diretor Geral de Ensino – 1

Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa – 1

Diretor Geral de Extensão – 1

Ecônomo – 1

Encarregado de Cozinha – 1

Encarregado de Lavanderia – 1

Encarregado de Museu – 1

Encarregado de Padaria – 1

Mestre-de-Obras – 3

Reitor – 1

Secretário de Escola – 6

Secretário Geral – 1

Secretário de Instituto – 6

Tesoureiro – 1

Vice-Reitor – 1

ANEXO IV

Distribuição das Classes pelos níveis de vencimentos

Nível 1:

Auxiliar de Economato I

Auxiliar de Ofícios I

Operário Rural I

Nível 2:

Auxiliar de Almoxarifado I

Auxiliar de Economato II

Auxiliar de Ofícios II

Contínuo-Servente I

Operário Rural II

Rondante I

Nível 3:

Atendente I

Auxiliar Agropecuário I

Auxiliar de Almoxarifado II

Auxiliar de Economato III

Auxiliar de Escritório I

Auxiliar de Ofícios III

Cavouqueiro

Contínuo-Servente II

Operário Rural III

Pedreiro I

Pintor I

Porteiro I

Rondante II

Sapateiro

Telefonista

Nível 4:

Atendente II

Auxiliar Agropecuário II

Auxiliar de Almoxarifado III

Auxiliar de Contabilidade I

Auxiliar de Escritório II

Auxiliar de Laboratório I

Auxiliar de Mecanografia I

Carpinteiro I

Contínuo-Servente III

Eletricista I

Encadernador

Gráfico I

Motorista I

Pedreiro II

Pintor II

Porteiro II

Preparador I

Rondante III

Tratorista I

Nível 5:

Atendente III

Auxiliar Agropecuário III

Auxiliar de Contabilidade II

Auxiliar de Escritório III

Auxiliar de Laboratório II

Auxiliar de Mecanografia II

Auxiliar de Meteorologia

Bombeiro

Carpinteiro II

Cozinheiro

Eletricista II

Ferreiro

Gráfico II

Guarda-Fios

Maquinista

Mecânico I

Motorista II

Pedreiro III

Pintor III

Porteiro III

Prático Rural I

Preparador II

Seleiro

Tratorista II

Nível 6:

Auxiliar de Biblioteca I

Auxiliar de Contabilidade III

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Laboratório III

Auxiliar de Mecanografia III

Carpinteiro III

Eletricista III

Escriturário-Datilógrafo I

Gráfico III

Mecânico II

Mecânico de Máquinas Gráficas

Motorista III

Prático Rural II

Preparador III

Tratorista III

Nível 7:

Almoxarife

Auxiliar de Biblioteca II

Ecônomo

Encarregado de Cozinha

Encarregado de Lavanderia

Encarregado de Museu

Encarregado de Padaria

Escriturário-Datilógrafo II

Prático Rural III

Mecânico III

Nível 8:

Auxiliar de Biblioteca III

Desenhista

Escriturário-Datilógrafo III

Fotógrafo

Rádio-Operador

Técnico Agrícola I

Nível 9:

Auxiliar de Estatística

Cine-Fotografista

Contabilista I

Mecanógrafo

Mestre de Música

Técnico Agrícola II

Técnico Laticínios

Nível 10:

Contabilista II

Técnico Agrícola III

Nível 11:

Caixa

Contabilista III

Mestre de Obras

Taquígrafo

Nível 12:

Agrimensor

Bibliotecário

Redator

Secretário de Instituto

Nível 13:

Almoxarife Geral

Capelão

Chefe de Gabinete do Reitor

Chefe de Escritório da Reitoria em Belo Horizonte

Chefe de Seção

Professor de Ensino Médio

Secretário de Escola

Técnico de Educação Física

Nível 14:

Assistente Social

Dentista

Enfermeiro

Farmacêutico

Nível 15:

Advogado

Bibliotecário Geral

Chefe de Imprensa Universitária

Chefe de Processamento de Dados

Chefe de Serviço

Contador Geral

Engenheiro

Extensionista Auxiliar

Médico

Instrutor

Pesquisador Auxiliar

Secretário Geral

Tesoureiro

Nível 16:

Diretor de Escola Média

Extensionista I

Pesquisador I

Professor Assistente

Nível 17:

Extensionista II

Pesquisador II

Professor Adjunto

Nível 18:

Diretor de Escola Superior

Diretor Geral de Administração

Diretor Geral de Assistência

Diretor Geral de Ensino

Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa

Diretor Geral de Extensão

Professor Catedrático

Vice-Reitor

Nível 19:

Reitor

ANEXO V

Níveis de Vencimentos das Classes

Níveis

Cálculos

Diferença entre níveis %

Vencimentos Cr$

1

42.000

-

42.000

2

46.956

11,8

47.000

3

52.496

11,8

52.500

4

58.690

11,8

58.700

5

65.615

11,8

65.600

6

73.357

11,8

73.400

7

82.013

11,8

82.000

8

91.690

11,8

91.700

9

102.509

11,8

102.500

10

114.605

11,8

114.600

11

128.128

11,8

128.100

12

143.247

11,8

143.200

13

160.150

11,8

160.200

14

179.047

11,8

179.000

15


-

200.000

16


-

225.000

17


-

250.000

18


-

300.000

19


-

360.000

ANEXO VI

Correlação das Classes previstas com os cargos previstos pela Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960

Código da Classe

Denominação nova

Nível de Vencimento

Denominação atual

Padrão

1111

Escriturário-Datilógrafo I

6

Auxiliar Administrativo

H, J e K

1112

Escriturário-Datilógrafo II

7

Auxiliar Administrativo

M

1643

Motorista III

6

Motorista

M

2121

Professor Assistente

16

Professor Assistente

I-61

2122

Professor Adjunto

17

Professor Adjunto

I-65

2131

Professor Catedrático

18

Professor Catedrático

I-69

2503

Auxiliar de Biblioteca III

8

Bibliotecário

I-6

2632

Preparador II

5

Preparador

I

2633

Preparador III

6

Preparador

K

3113

Auxiliar Agropecuário III

5

Prático

H, I, J e K.

3131

Técnico Agrícola I

8

Técnico Agrícola

O e P

3132

Técnico Agrícola II

9

Técnico Agrícola

Q

4103

Contínuo-Servente III

4

Servente

G e H

4212

Cozinheiro

5

Artífice

I, J, K, L e N

5113

Pedreiro III

5

Artífice

I, J, K, L e N

5152

Carpinteiro II

5

Artífice

I, J, K, L e N

5212

Mecânico II

5

Artífice

I, J, K, L e N

5402

Gráfico II

5

Artífice

I, J, K, L e N

5511

Seleiro

5

Artífice

I, J, K, L e N

6151

Médico

15

Médico

I-65

6141

Farmacêutico

14

Farmacêutico

I-61

6111

Auxiliar de Enfermagem

6

Enfermeiro

I-27