Decreto nº 8.143, de 01/02/1965
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º – A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, com sede em Viçosa, criada pela Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, é dotada, como entidade autárquica, de personalidade jurídica de direito público, nos termos do art. 198, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 2º – Constitui objetivo fundamental da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais instituir e desenvolver sistemas de ensino, pesquisa e extensão agropecuária, florestal e de ciências domésticas, de nível médio, superior e de pós-graduação, ajustados à política do desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único – É assegurada à Universidade autonomia administrativa, econômica, disciplinar e didática, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.
CAPÍTULO II
Da estrutura orgânica da Universidade
Art. 3º – A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Universitário
II – Reitoria
II.a – Gabinete do Reitor
II.b – Assistência Jurídica
– Serviço de Relações Públicas
– Biblioteca Central
II.e – Escritório de Belo Horizonte
III – Conselho de Diretores
IV – Diretoria Geral de Ensino
IV.a – Assessoria Técnica de Ensino
IV.b – Secretaria Geral
– Museu
– Colégio Universitário
V – Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisa
V.a – Assessoria Técnica de Pesquisa
V.b – Centro de Processamento de Dados
– Setor do Fundo de Pesquisas
– Estações Experimentais
V.e – Laboratórios de Pesquisas
VI – Diretoria Geral de Extensão
VI.a – Assessoria Técnica de Extensão
VI.b – Imprensa Universitária
VII – Diretoria Geral de Assistência
VII.a – Serviço do Estudante
VII.a.1 – Setor de Orientação
VII.a.2 – Setor de Atividades Sócio-Culturais
VII.a.3 – Setor de Esportes
VII.b – Centro Social
– Serviço de Saúde e Assistência Social
– Serviço de Alojamentos
VIII – Diretoria Geral de Administração
VIII.a – Seção de Comunicações e Arquivo
VIII.b – Serviço de Pessoal
VIII.b.1 – Seção de Registros Funcionais
VIII.b.2 – Seção de Preparo de Pagamento
VIII.b.3 – Seção de Seleção, Treinamento, Cargos e Salário
VIII.c – Serviço de Contabilidade
VIII.c.1 – Seção de Registros Contábeis
VIII.c.2 – Seção de Orçamento e Controle de Convênios
VIII.c.3 – Seção de Patrimônio
VIII.c.4 – Seção de Rendas Internas
VIII.d - Tesouraria
VIII.e – Seção de Material
VIII.e.1 – Seção de Compras
VIII.e.2 – Almoxarifado Geral
VIII.f – Serviço Auxiliar
VIII.f.1 – Seção de Construção e Conservação
VIII.f.2 – Seção de Parques e Jardins
VIII.f.3 – Seção de Vigilância
VIII.f.4 – Seção de Oficinas
VIII.f.5 – Seção de Transportes e Garagem
VIII.f.6 – Seção de Águas, Esgotos e Energia
IX – Escola de Pós-Graduação
X – Escola Superior de Agricultura
X.a – Instituto de Biologia e Química
X.b – Instituto de Economia Rural
X.c – Instituto de Engenharia Rural
X.d – Instituto de Fitotecnia
X.e – Instituto de Tecnologia de Alimentos
X.f – Instituto de Zootecnia
XI – Escola Superior de Ciências Domésticas
XI.a – Departamento de Administração do Lar
XI.b – Departamento de Habitação e Decoração
XI.c – Departamento de Metodologia
XI.d – Departamento de Nutrição e Preparação de Alimentos
XI.e – Departamento de Puericultura e Enfermagem
XI.f – Departamento de Vestuário e Têxteis
XII – Escola Superior de Florestas
XII.a – Departamento de Administração Florestal
XII.b – Departamento de Conservação Florestal
XII.c – Departamento de Dendrologia e Ecologia
XII.d – Departamento de Silvicultura
XII.e – Departamento de Tecnologia de Produtos Florestais
XIII – Escola Média de Agricultura de Florestal
XIII.a – Departamento de Agronomia
XIII.b – Departamento de Horticultura
XIII.c – Departamento de Indústrias Rurais
XIII.d – Departamento de Zootecnia
Parágrafo único – A Universidade poderá, observadas as normas aplicáveis, criar ou incorporar outras unidades bem como celebrar convênios que visem à plena realização de seus fins.
CAPÍTULO III
Da administração geral da Universidade
Art. 4º – A Universidade é administrada pelo Conselho Universitário e pelo Reitor.
SEÇÃO I
Do Conselho Universitário
Art. 5º – O Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo superior da Universidade, é integrado:
I – pelo Reitor;
II – pelo Vice-Reitor;
III – pelos Diretores das unidades mencionadas no art. 3;
IV – pelo Representante de cada uma das Congregações das Escolas;
V – por um representante da Associação de Ex-Alunos da Universidade;
VI – pelos Presidentes dos Diretórios Acadêmicos;
VII – por um Representante da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR);
VIII – por um Representante da Secretaria de Estado da Agricultura;
IX – por um representante da Secretaria de Estado da Educação;
X – por um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos;
XI – por um representante da Federação das Associações Rurais do Estado;
XII – por um representante do Ministério da Agricultura.
Art. 6º – Compete ao Conselho Universitário:
I – exercer a direção superior da Universidade;
II – deliberar sobre a proposta orçamentária anual da Universidade;
III – aprovar as contas da gestão do Reitor e dos Diretores;
IV – aceitar legados, subvenções e donativos feitos à Universidade;
V – estabelecer taxas, contribuições e emolumentos;
VI – autorizar a celebração de contratos de professores nacionais ou estrangeiros;
VII – julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor e dos Diretores;
VIII – conhecer das representações do Reitor, Vice-Reitor, Diretores e alunos;
IX – criar e conceder prêmios, como recompensa e estímulo, às atividades universitárias, bem como conceder bolsas de estudo;
X – deliberar sobre a concessão dos títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor “Honoris Causa”, Professor Emérito e de Benemérito da Universidade;
XI – autorizar convênios para a realização de trabalhos de natureza científica ou de interesse para a Instituição;
XII – deliberar sobre o envio de professores a instituições nacionais ou estrangeiras, para aperfeiçoamento de conhecimento;
XIII – promover a extensão e o intercâmbio universitário;
XIV – aprovar a organização de cursos periódicos para fazendeiros e outras pessoas interessadas;
XV – dar posse ao Reitor;
XVI – aprovar o Regimento do Pessoal;
XVII – aprovar os Estatutos dos Diretórios Universitários, de clubes, associações recreativas e órgãos de publicidade mantidos pelo corpo discente ou pela Universidade, e o Código de Ética dos alunos, por estes elaborado;
XVIII – deliberar sobre a administração do “Fundo Universitário”;
XIX – aprovar as modificações do Estatuto e dos Regimentos, observando a legislação vigente;
XX – deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino, pesquisa e extensão, não previstas nos Regimentos;
XXI – aprovar a criação, ampliação ou extinção de órgãos ou serviços.
SEÇÃO II
Da Reitoria
Art. 7º – A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo central, incumbindo-lhe a superintendência de todas as atividades universitárias.
Art. 8º – O Reitor da Universidade será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, dentre os professores catedráticos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário.
§ 1º – Respeitado o critério do artigo, o Reitor poderá ser reconduzido até duas vezes.
§ 2º – O Reitor da Universidade será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 3º – Findo o mandato, o Reitor se conservará no cargo até que seja nomeado o novo titular.
§ 4º – Ocorrendo a vacância do cargo de Reitor, durante o período de mandato, o Vice-Reitor o assumirá, até a nomeação do novo Reitor.
§ 5º – O Vice-Reitor, que terá as atribuições que se definirem no Estatuto, será eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros, e seu mandato coincidirá com o do Reitor, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º – Compete ao Reitor da Universidade:
I – representar a Universidade;
II – superintender a elaboração dos planos gerais de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração e bem assim da proposta orçamentária;
III – submeter ao Conselho Universitário os planos de trabalho e a proposta orçamentária e ainda coordenar e controlar-lhes a execução;
IV – convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário;
V – praticar os atos de administração de pessoal, observados o Estatuto e a lei;
VI – nomear e dispensar os Diretores de Institutos e Chefes de Departamentos das unidades universitárias, ouvidos os respectivos Diretores;
VII – dar posse ao Vice-Reitor e aos Diretores Gerais, Diretores de unidades universitárias, Diretores de Institutos, Chefes de Departamentos e membros do corpo docente;
VIII – celebrar, em nome da Universidade, mediante autorização do Conselho Universitário, convênio com entidades públicas ou privadas;
IX – administrar o “Fundo Universitário”, criado pela Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, observadas as deliberações do Conselho Universitário;
X – submeter ao Governador do Estado, para o efeito de homologação, o quadro de pessoal, os planos de vencimento, o orçamento anual e o Estatuto;
XI – superintender a aquisição, a guarda e a distribuição de material, bem como o controle de seu consumo ou utilização;
XII – submeter ao Conselho Universitário, até o dia 28 de fevereiro, o relatório anual das atividades universitárias.
SEÇÃO III
Do Gabinete do Reitor
Art. 10 – Ao Gabinete do Reitor compete:
I – desempenhar atividades de coordenação;
II – preparar o expediente a ser assinado pelo Reitor;
III – preparar a correspondência oficial do Reitor;
IV – coordenar audiências.
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 11 – À Assistência Jurídica compete prestar assistência jurídica aos órgãos da Universidade, em seus diversos aspectos.
SEÇÃO V
Do Serviço de Relações Públicas
Art. 12 – Ao Serviço de Relações Públicas compete:
I – promover a integração da Universidade nos diversos públicos;
II – promover a divulgação de informações relativas às atividades da Universidade;
III – organizar e manter atualizado um serviço de informações sobre a Universidade;
IV – organizar programas de visitas à Universidade;
V – organizar e manter atualizados fichários de nomes e endereços;
VI – preparar folhetos, revistas e publicações sobre a Universidade;
VII – planejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da Universidade;
VIII – recepcionar visitantes oficiais da Universidade;
IX – receber reclamações sobre a Universidade e encaminhá-las às unidades a que se referem;
X – coligir dados sobre a documentação de relações públicas.
SEÇÃO VI
Da Biblioteca Central
Art. 13 – À Biblioteca Central compete:
I – organizar, conservar e enriquecer as coleções de livros, revistas, periódicos, manuscritos, mapas, estampas, microfilmes, discos e outros elementos de documentação;
II – manter os serviços de empréstimos de obras aos estudantes, professores, pesquisadores e extensionistas;
III – oferecer a estudantes e pesquisadores as obras e a documentação necessárias aos seus estudos e trabalhos;
IV – planejar a instalação de bibliotecas descentralizadas;
V – controlar, tecnicamente, o funcionamento das bibliotecas descentralizadas;
VI – manter intercâmbio com instituições culturais para a permuta de fichas e publicações, troca de informações e outros serviços de colaboração.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Diretores
Art. 14 – Ao Conselho de Diretores, constituído pelos Diretores Gerais, sob a presidência do Reitor, ou, por delegação deste, do Vice-Reitor, compete:
I – coordenar os planos de trabalho das Diretorias Gerais, buscando harmonizá-los em função dos objetivos e dos recursos da Universidade;
II – elaborar a proposta orçamentária da Universidade, com base nas propostas parciais, e submetê-las ao Conselho Universitário, fundamentada em planos de trabalho;
III – analisar os planos de expansão da universidade e sobre eles opinar;
IV – propor medidas sobre a execução de projetos ou assuntos especiais;
V – fazer o acompanhamento da execução dos planos gerais de trabalho e avaliá-los em função dos objetivos da Universidade.
CAPÍTULO I
Das Diretorias Gerais
Art. 15 – Às Diretorias Gerais compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas, coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e administração.
Art. 16 – Os Diretores Gerais de Ensino, Pesquisa, Extensão, Assistência e Administração e o Diretor da Escola Média de Agricultura de Florestal serão nomeados pelo Reitor da Universidade, depois de aprovados seus nomes pela maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral de Ensino
Art. 17 – À Diretoria Geral de Ensino compete:
I – promover o aprimoramento do ensino ministrado pela Universidade, nos seus diferentes graus;
II – coordenar e controlar o planejamento e a execução das atividades de ensino na Universidade;
III – estabelecer normas gerais de ensino e controlar-lhes a observância;
IV – propor a criação de novas unidades de ensino;
V – planejar a instalação de novas unidades de ensino criadas;
VI – sugerir modificações no regime de ensino da Universidade;
VII – planejar a ampliação das unidades escolares;
VIII – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa ao ensino;
IX – opinar sobre a fixação de vagas em cada Escola;
X – supervisionar as atividades da Secretaria Geral, Museu e Colégio Universitário.
Art. 18 – À Assessoria Técnica de Ensino compete assistir o Diretor Geral de Ensino em assuntos de sua competência.
Art. 19 – À Secretaria Geral compete:
I – registrar e controlar o movimento escolar da Universidade;
II – coordenar a elaboração dos horários de provas e aulas;
III – orientar a escrituração escolar das unidades;
IV – elaborar normas de trabalho das Secretarias escolares e controlar-lhes a execução.
SEÇÃO II
Da Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas
Art. 20 – À Diretoria Geral de Experimentação e Pesquisas compete:
I – coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de pesquisa e experimentação na Universidade;
II – estabelecer normas gerais da pesquisa e controlar-lhes a observância;
III – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à pesquisa;
IV – selecionar os trabalhos de experimentação e pesquisa a serem publicados:
V - orientar pesquisadores no planejamento, execução e análise estatística;
VI – promover o desenvolvimento da pesquisa, nas diversas unidades universitárias;
VII – superintender o Centro de Processamento de Dados e a Seção de Fundo de Pesquisas;
VIII – estudar e propor convênios para a realização de pesquisas.
Art. 21 – À Assessoria Técnica de Pesquisa compete assistir o Diretor Geral de Experimentação e Pesquisas em assuntos de sua competência.
Art. 22 – Ao Centro de Processamento de Dados compete:
I – operar o equipamento mecanográfico para o processamento de dados;
II – realizar cálculos estatísticos necessários à interpretação de trabalhos de pesquisa e experimentação;
III – executar serviços mecanizados de contabilidade, pessoal, material e outras atividades administrativas;
IV – colaborar com outras instituições mediante acordos, na mecanização de dados;
V – promover a assistência técnica e mecânica do equipamento.
Art. 23 – Ao Setor do Fundo de Pesquisas compete administrar o fundo de pesquisa da Universidade, observados os critérios a que se subordina.
Art. 24 – Às Estações Experimentais compete as atividades de experimentação e pesquisa, em determinada área geográfica.
SEÇÃO III
Da Diretoria Geral da Extensão
Art. 25 – À Diretoria Geral de Extensão compete:
I – coordenar, orientar e controlar o planejamento e a execução das atividades de extensão, na Universidade;
II – promover o desenvolvimento da extensão nas diversas unidades universitárias;
III – estabelecer as normas gerais de extensão e controlar-lhes a observância;
IV – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias pelas unidades escolares, na parte relativa à extensão;
V – coordenar, orientar e controlar cursos intensivos para agricultores e especialistas em extensão, na Universidade e nas várias regiões do Estado;
VI – estudar e propor convênios para a realização de trabalhos de extensão;
VII – estudar e propor convênios com a Associação de Crédito e Assistência Rural, visando a integração dos trabalhos de extensão no Estado;
VIII – promover e coordenar a realização de semanas ruralistas;
IX – superintender a Imprensa Universitária;
X – opinar sobre as publicações de natureza extensionista.
Art. 26 – À Assessoria Técnica de Extensão compete assistir o Diretor Geral de Extensão em assuntos de sua competência.
Art. 27 – À Imprensa Universitária compete:
I – planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços de edição, publicação e expedição de obras e trabalhos gráficos;
II – editar material destinado ao ensino, pesquisa, experimentação, extensão, relações públicas e administração da Universidade;
III – imprimir formulários e material a ser usado nas unidades da Universidade;
IV – encadernar livros, revistas, publicações e impressões em geral;
V – preparar material de auxílio audio-visual;
VI – manter o serviço fotográfico da Universidade.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Geral de Assistência
Art. 28 – À Diretoria Geral de Assistência compete:
I – planejar, organizar, orientar ou dirigir, coordenar e controlar as atividades de assistência a estudante, nas suas relações com a Universidade;
II – promover a integração do estudante e do professor da comunidade universitária, através de atividades culturais e recreativas;
III – instituir e manter serviços de saúde e assistência, inclusive a religiosa;
IV – promover estudos de casos e grupos;
V – organizar atividades de orientação do estudante, buscando identificar e solucionar-lhes os problemas de instalação e outros, inclusive os relacionados com o rendimento escolar;
VI – administrar os alojamentos e refeitórios;
VII – controlar a distribuição de moradias;
VIII – administrar o Centro Social.
Art. 29 – Ao Serviço do Estudante compete orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao estudante, em matéria de orientação e atividades socioculturais e esportivas.
Art. 30 – O Centro Social dirigirá o complexo de instalações e serviços, inclusive os de alimentação, através dos quais se efetivem medidas relacionadas com as necessidades e o bem-estar dos alunos, professores e visitantes e bem assim dos grupos de que eles participam.
Art. 31 – Ao Serviço de Saúde e Assistência Social – competem as atividades relacionadas com a preservação da saúde e assistência, inclusive no seu aspecto preventivo e social, através de campanha sistemática de orientação.
Art. 32 – Ao Serviço de Alojamento compete a administração dos alojamentos e o controle da distribuição de moradias.
SEÇÃO V
Da Diretoria Geral de Administração
Art. 33 – À Diretoria Geral de Administração compete:
I – administrar o pessoal da Universidade;
II – executar os serviços de contabilidade e tesouraria;
III – executar programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes;
IV – coordenar a preparação da proposta orçamentária, observadas as competências das demais Diretorias Gerais;
V – incumbir-se dos serviços de comunicações e arquivo;
VI – promover a manutenção e conservação dos prédios, veículos, máquinas e instalações da Universidade.
Art. 34 – À Seção de Comunicação e Arquivo compete:
I – organizar, executar e controlar o serviço de protocolo e correspondência.
II – organizar e manter o arquivo geral de papéis e documentos;
III – operar estações de rádio-comunicações e mesas telefônicas.
Art. 35 – Ao Serviço de Pessoal compete:
I – promover o recrutamento de candidatos aos cargos da Universidade;
II – selecionar os candidatos aos cargos através de concursos e provas de habilitação;
III – promover cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores administrativos;
IV – orientar funcionários e ajustá-los ao trabalho;
V – elaborar, rever e administrar planos de classificação de cargos;
VI – preparar planos de vencimento e de promoção;
VII – preparar atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;
VIII – organizar e manter os registros funcionais;
IX – examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;
X – elaborar as minutas de contratos de pessoal;
XI – promover exames de sanidade e capacidade física e mental dos servidores;
XII – preparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licenças, férias, quinquênios, abonos de família e outros;
XIII – controlar a frequência e horário de serviço para o efeito de pagamento;
XIV – promover o preparo do pagamento dos funcionários;
XV – promover e controlar o pagamento de gratificações e diárias;
XVI – organizar e controlar a escala de férias anuais;
XVII – organizar quadros de pessoal;
XVIII – expedir certidões de contagem de tempo;
XIX – preparar os expedientes relativos a Seguro em Grupo ou seguro de acidentes no trabalho;
XX – orientar e controlar tecnicamente os serviços de pessoal desempenhados pelas unidades descentralizadas.
Art. 36 – Ao Serviço de Contabilidade compete:
I – organizar e manter os serviços contábeis da Universidade;
II – preparar a proposta orçamentária da Universidade;
III – controlar a execução do orçamento financeiro anual;
IV – promover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;
V – preparar a prestação de contas da Universidade;
VI – examinar, conferir e registrar documentos de despesa;
VII – preparar balancetes e balanços;
VIII – controlar as rendas internas da Universidade;
IX – controlar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;
X – organizar e manter atualizado o cadastro patrimonial da Universidade;
XI – orientar e controlar tecnicamente os serviços contábeis executados pelas unidades descentralizadas.
Art. 37 – À Tesouraria compete:
I – receber, guardar e controlar os valores monetários da Universidade;
II – arrecadar a receita;
III – efetuar pagamentos autorizados;
IV – movimentar contas bancárias;
V – elaborar esquemas de pagamento dos compromissos, submetendo-os à aprovação superior;
VI – preparar boletins de caixa, balancetes e outros documentos.
Art. 38 – Ao Serviço de Material compete:
I – adquirir, receber e inspecionar o material destinado aos serviços da Universidade;
II – armazenar os materiais mantidos em estoque;
III – controlar os estoques mínimos e máximos;
IV – promover o abastecimento das diversas unidades;
V – controlar o consumo de material;
VI – preparar as previsões de material para a Universidade;
VII – elaborar planos de administração de material;
VIII – orientar e controlar tecnicamente os serviços de administração de material mantidos pelas unidades descentralizadas.
Art. 39 – Ao Serviço Auxiliar compete:
I – promover a execução de serviços de construção e conservação de obras da Universidade;
II – fiscalizar o andamento das obras;
III – operar as máquinas e equipamentos de construção;
IV – manter oficinas de mecânica, marcenaria, eletricidade e selaria;
V – manter e conservar os parques e jardins;
VI – projetar novos logradouros ou melhoria dos existentes;
VII – organizar, coordenar e controlar os serviços de transportes;
VIII – controlar a utilização dos veículos;
IX – construir, manter e conservar instalações de captação e distribuição de água, redes de esgotos, usinas de eletricidade, redes de distribuição de energia;
X – orientar, coordenar e controlar os serviços de portaria e vigilância diurna e noturna dos prédios, instalações e logradouros da Universidade.
CAPÍTULO VI
Das unidades universitárias
Art. 40 – Às Unidades Universitárias compete, precipuamente, a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, segundo os objetivos da Universidade.
§ 1º – Os cursos de nível médio visam a formar profissionais para atuação prática no meio rural.
§ 2º – Os cursos de graduação visam à formação de elementos para o desempenho de atividades profissionais de nível superior, especificadas em lei.
§ 3º – Os cursos de pós-graduação têm por fim aperfeiçoar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes.
§ 4º – Os cursos de extensão destinam-se a difundir ou atualizar conhecimentos da técnica rural.
Art. 41 – As unidades universitárias, nos termos do Estatuto, se organizarão em Institutos ou Departamentos.
Parágrafo único – Em cada Escola, o respectivo Conselho de Institutos ou Conselho Departamental se incumbirá do estudo de assuntos a ele submetidos pelo Diretor.
Art. 42 – As Escolas são administradas pelos seguintes órgãos:
I – Congregação
II – Diretorias
III – Conselho de Institutos ou Conselho Departamental.
Art. 43 – Os Diretores das Escolas serão nomeados, com mandato de 3 (três) anos, pelo Governador, dentre os Professores Catedráticos que em lista tríplice, forem indicados pela maioria absoluta dos membros das respectivas Congregações.
Parágrafo único – Respeitado o critério do artigo, o Diretor poderá ser reconduzido uma vez.
Art. 44 – As Escolas se subordinarão à supervisão técnica ou funcional das Diretorias Gerais, observada a competência específica de cada uma.
SEÇÃO I
Da Escola de Pós-Graduação
Art. 45 – A Escola de Pós-Graduação tem por fim ministrar cursos de aprimoramento de conhecimentos nas várias áreas de ensino, pesquisa ou extensão, inspirar independências de espírito e originalidade e desenvolver nos estudantes adequada compreensão dos propósitos de tais cursos.
SEÇÃO II
Da Escola Superior de Agricultura
Art. 46 – A Escola Superior de Agricultura tem por objetivo desenvolver sistema de ensino destinado à formação profissional de engenheiros agrônomos, estimulando, ao mesmo tempo, o espírito de pesquisa e extensão.
SEÇÃO III
Da Escola Superior de Ciências Domésticas
Art. 47 -A Escola Superior de Ciências Domésticas tem por fim diplomar bacharéis em ciências domésticas, estimular o espírito de pesquisa e extensão e, ao mesmo tempo, preparar a mulher para a vida do lar e dar-lhe oportunidade profissional que lhe assegure padrão de vida compatível com sua capacidade.
SEÇÃO IV
Da Escola Superior de Florestas
Art. 48 – A Escola Superior de Florestas tem por objetivo formar engenheiros florestais, desenvolver a pesquisa científica e tecnológica relacionada com a pesquisa e extensão florestal e colaborar com as demais unidades da Universidade e de outras instituições para o desenvolvimento de atividades correlatas.
SEÇÃO V
Da Escola Média de Agricultura de Florestal
Art. 49 – A Escola Média de Agricultura de Florestal ministra ensino de nível médio visando a formar profissionais para atuação prática no meio rural.
Parágrafo único – A Universidade promoverá a ampliação das atividades da Escola Média de Agricultura de Florestal, inclusive no setor da pesquisa, experimentação e extensão.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Cargos e Vencimentos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 50 – A atividade permanente desenvolvida na Universidade distribui-se por cargos representativos das classes que compõem a sistemática do Anexo I.
Art. 51 – Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimentos.
Art. 52 – Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza dispostas hierarquicamente de acordo com as dificuldades das tarefas e o nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
§ 1º – As classes de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial.
§ 2º – Até que sejam especificadas as tarefas de cada classe, uma classe se distinguirá de outra, na mesma série de classes, apenas pelo nível de vencimento.
Art. 53 – As classes singulares ou as séries de classes compreensivas de atividades profissionais correlatas ou afins constituem grupo ocupacional.
Art. 54 – As características de cada classe compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas e as qualificações exigidas para o provimento.
Art. 55 – Os cargos da Universidade podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo e o seu número são os constantes do Anexo II,
Art. 56 – Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo III e seu provimento se fará nos termos deste Decreto e do Estatuto da Universidade.
SEÇÃO II
Do Vencimento
Art. 57 – As classes distribuem-se por níveis de vencimento, a partir de 1 (um), nos termos do Anexo IV.
Parágrafo único – Os valores dos níveis de vencimento são os indicados no Anexo V.
SEÇÃO III
Da Correlação de Cargos
Art. 58 – Os cargos atuais, de que rata a Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960, são correlacionados na forma do Anexo VI.
§ 1º – O enquadramento dos ocupantes dos cargos mencionados no artigo, será direto, observada a correlação.
§ 2º – O funcionário poderá optar, no prazo de quinze (15) dias contados da publicação deste Decreto, pela situação atual, em que os padrões de vencimentos serão acrescidos de setenta por cento (70%).
§ 3º – Em ambas as hipóteses de que cogitam os parágrafos anteriores, os níveis ou padrões de vencimentos vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.
§ 4º – Aos demais servidores admitidos a qualquer título pela Universidade é assegurado, a partir de 1º de outubro de 1964, o aumento de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos vigentes a essa data.
Da Revisão de Enquadramento
Art. 59 – No prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação deste Decreto, a Universidade promoverá, com base em análise de trabalho, a publicação das especificações das classes e a revisão do enquadramento dos servidores.
§ 1º – O novo enquadramento será feito em cargo integrante de classe prevista na sistemática do Anexo I, e terá em vista:
I – as atribuições efetivamente desempenhadas pelo servidor;
II – a permanência dessas atribuições, que deverão remontar a seis meses anteriores a este Decreto, por necessidade absoluta do serviço;
III – a aptidão do servidor;
IV – os requisitos legais de habilitação.
§ 2º – A aptidão de que trata o item III do parágrafo anterior poderá ser aferida através de prova.
§ 3º – O enquadramento decorrente da revisão somente produzirá efeitos, inclusive quanto ao vencimento e vantagens do novo cargo, a partir da publicação, no órgão oficial do Estado, do ato que o conceder.
§ 4º – A análise de trabalho e a revisão de enquadramento estendem-se ao funcionário lotado na Universidade e efetivado em decorrência da Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, o qual, no prazo de quinze (15) dias, a partir da publicação do ato que o conceder, poderá optar pelo novo enquadramento, passando a integrar o quadro da Universidade (Anexo I).
§ 5 – A Universidade dará ciência à Secretaria de Estado de Administração das opções exercidas pelo pessoal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º – Cumprido o disposto neste artigo, a Universidade fixará, se necessário a nova composição numérica de cargos nas diversas classes e a submeterá à homologação do Governador do Estado.
Art. 60 – O novo enquadramento não provocará redução de vencimentos.
§ 1º – Se o vencimento do novo cargo for inferior ao do anterior, ficará o funcionário com direito à percepção da diferença entre os vencimentos, até que, em virtude de novo enquadramento, promoção, acesso ou aumento geral de vencimentos, seja absorvida a diferença.
§ 2.º – A diferença mencionada no parágrafo anterior constituirá vantagem pessoal.
SEÇÃO V
Do Contrato
Art. 61 – Será permitido o contrato de direito público exclusivamente para o desempenho de funções técnico-científicas ou de natureza eventual, para cujo exercício se exija diploma de curso superior.
§ 1º – O Instrutor será admitido mediante contrato de direito público e o seu número corresponderá à diferença entre o total de cargos criados e o dos cargos providos de Professor Catedrático, Professor Adjunto e Professor Assistente.
§ 2º – O critério de que trata o artigo aplica-se ao Pesquisador Auxiliar e ao Extensionista Auxiliar, em relação, respectivamente, aos cargos das séries de classes de Pesquisador e Extensionista.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 62 – No prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Reitor da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais submeterá ao Governador do Estado, para o efeito de homologação, o Estatuto da Universidade, aprovado pelo Conselho Universitário, o qual disciplinará, dentre outros, os seguintes assuntos:
I – os critérios básicos de administração;
II – a organização didática;
III – a carreira de magistério;
IV – a assistência ao professor e ao aluno;
V – o regime jurídico do pessoal;
VI – o regime disciplinar;
VII – o regime financeiro;
VIII – a elaboração orçamentária;
IX – a administração dos convênios;
X – a organização do Colégio Universitário.
Art. 63 – Dependem de homologação do Governador do Estado:
I – o orçamento anual;
II – o quadro de pessoal;
III – o plano de vencimento;
IV – o Estatuto.
Art. 64 – Para atender ao disposto no art. 8º §1º, da Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, a Universidade Rural de Minas Gerais fará remeter à Secretaria da Fazenda, até 31 de maio de cada ano, a sua proposta orçamentária de assistência financeira do Estado, na qual deverá ficar demonstrado:
I – o deficit de manutenção da autarquia;
II – o quadro das receitas próprias da autarquia, conforme alíneas “a”, “d” e “e” do art. 8º da Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, nele incluído também, as receitas de convênio;
III – o quadro geral da despesa da autarquia para o ano seguinte;
IV – plano de expansão, se for o caso.
Parágrafo único – Fornecidos os dados constantes deste artigo, a Secretaria da Fazenda fará incluir na proposta orçamentária dotação própria para atender à assistência financeira.
Art. 65 – A admissão de pessoal dependerá, ressalvado apenas o provimento de cargo em comissão, da verificação objetiva de mérito, através de concurso de provas ou de provas de títulos.
Art. 66 – São parte integrante deste Decreto os Anexos que o acompanham.
Art. 67 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1 de fevereiro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Alencar Carneiro Viana
ANEXO I
Sistemática das classes
1. Serviço de administração
1100 - Escritório
1101 – Auxiliar de Escritório I
1102 – Auxiliar de Escritório II
1103 – Auxiliar de Escritório III
1111 – Escriturário-Datilógrafo I
1112 – Escriturário-Datilógrafo II
1113 – Escriturário-Datilógrafo III
1121 - Taquígrafo
1131 - Redator
1200 – Administração Geral
1205 – Chefe de Seção
1215 – Chefe de Serviço
1225 – Chefe de Escritório da Reitoria em Belo Horizonte
1235 – Secretário de Escola
1245 – Secretário de Instituto
1255 - Secretário-Geral
1265 – Diretor Geral de Administração
1275 – Chefe de Gabinete do Reitor
1285 - Vice-Reitor
1295 - Reitor
1300 – Administração de Material
1301 – Auxiliar de Almoxarifado I
1302 - Auxiliar de Almoxarifado II
1303 - Auxiliar de Almoxarifado III
1315 - Almoxarife
1325 – Almoxarife Geral
1400 – Administração Financeira
1401 – Auxiliar de Contabilidade I
1402 - Auxiliar de Contabilidade II
1403 - Auxiliar de Contabilidade III
1411 – Contabilista I
1412 – Contabilista II
1413 – Contabilista III
1425 – Contador Geral
1435 - Caixa
1445 - Tesoureiro
1500 – Mecanografia e Estatística
1501 – Auxiliar de Mecanografia I
1502 - Auxiliar de Mecanografia II
1503 - Auxiliar de Mecanografia III
1511 – Mecanógrafo
1521 – Auxiliar de Estatística
1535 – Chefe de Processamento de Dados
1600 - Diversos
1601 - Fotógrafo
1611 - Cine-Fotografista
1621 - Telefonista
1631 - Rádio-Operador
1641 – Motorista I
1642 – Motorista II
1643 – Motorista III
1651 - Advogado
2- Serviço de Ensino, Pesquisa e Extensão
2100 - Docência
2101 – Professor de Ensino Médio
2111 - Instrutor
2121 – Professor Assistente
2122 – Professor Adjunto
2131 – Professor Catedrático
2200 - Pesquisa
2201 – Pesquisador Auxiliar
2211 – Pesquisador I
2212 – Pesquisador II
2300 - Extensão
2301 – Extensionista Auxiliar
2311 – Extensionista I
2312 – Extensionista II
2400 - Direção
2405 – Diretor de Escola Média
2415 – Diretor de Escola Superior
2425 – Diretor Geral de Ensino
2435 – Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa
2445 – Diretor Geral de Extensão
2500 - Bibliotecário
2501 – Auxiliar de Biblioteca I
2502 – Auxiliar de Biblioteca II
2503 – Auxiliar de Biblioteca III
2511 - Bibliotecário
2525 – Bibliotecário Geral
2600 - Diversos
2601 – Mestre de Música
2611 – Técnico de Educação Física
2621 – Auxiliar de Laboratório I
2622 - Auxiliar de Laboratório II
2623 - Auxiliar de Laboratório III
2631 – Preparador I
2632 – Preparador II
2633 – Preparador III
2645 – Encarregado de Museu
3 – Serviço de Agricultura
3100 – Operações Agrícolas
3101 – Operário Rural I
3102 - Operário Rural II
3103 - Operário Rural III
3111 - Auxiliar Agropecuário I
3112 - Auxiliar Agropecuário II
3113 - Auxiliar Agropecuário III
3121 – Prático Rural I
3122 - Prático Rural II
3123 - Prático Rural III
3131 – Técnico Agrícola I
3132 - Técnico Agrícola II
3133 - Técnico Agrícola III
3200 – Mecanização Agrícola
3201 - Maquinista
3211 – Tratorista I
3212 – Tratorista II
3213 – Tratorista III
3300 – Indústria Rural
3301 – Técnico de Laticínios
4 – Serviço de Zeladoria e Economato
4100 - Zeladoria
4101 – Contínuo-Servente I
4102 - Contínuo-Servente II
4103 - Contínuo-Servente III
4111 – Porteiro I
4112 – Porteiro II
4113 – Porteiro III
4121 – Rondante I
4122 – Rondante II
4123 – Rondante III
4200 - Economato
4201 – Auxiliar de Economato I
4202 - Auxiliar de Economato II
4203 - Auxiliar de Economato III
4211 - Cozinheiro
4225 - Ecônomo
4235 – Encarregado de Cozinha
4245 – Encarregado de Padaria
4255 – Encarregado de Lavanderia
5 – Serviço de Ofícios
5100 – Construção e Conservação
5101 – Auxiliar de Ofícios I
5102 - Auxiliar de Ofícios II
5103 - Auxiliar de Ofícios III
5111 – Pedreiro I
5112 – Pedreiro II
5113 – Pedreiro III
5121 – Pintor I
5122 – Pintor II
5123 – Pintor III
5131 - Bombeiro
5141 - Cavouqueiro
5151 – Carpinteiro I
5152 – Carpinteiro II
5153 – Carpinteiro III
5165 – Mestre de Obras
5200 – Mecânica e Eletricidade
5201 - Ferreiro
5211 – Mecânico I
5212 – Mecânico II
5213 – Mecânico III
5221 – Eletricista I
5222 – Eletricista II
5223 – Eletricista III
5231 - Guarda-Fios
5400 – Ofícios Gráficos
5401 – Gráfico I
5402 – Gráfico II
5403 – Gráfico III
5411 - Encadernador
5421 – Mecânico de Máquinas Gráficas
5435 – Chefe de Imprensa Universitária
5500 - Diversos
5501 - Sapateiro
5511 - Seleiro
6 - Assistência
6100 - Saúde
6101 – Atendente I
6102 – Atendente II
6103 – Atendente III
6111 – Auxiliar de Enfermagem
6121 - Enfermeiro
6131 - Dentista
6141 - Farmacêutico
6151 - Médico
6200 - Diversos
6201 - Capelão
6211 – Assistente Social
6225 – Diretor Geral de Assistência
7 – Engenharia e Atividades Afins
7100 - Diversos
7101 – Auxiliar de Meteorologista
7111 - Desenhista
7121 - Agrimensor
7131 - Engenheiro
ANEXO II
Provimento Efetivo
|
Código da Classe |
Denominação da Classe |
Número de Cargos |
|
1101 |
Auxiliar de Escritório I |
8 |
|
1102 |
Auxiliar de Escritório II |
4 |
|
1103 |
Auxiliar de Escritório III |
3 |
|
1111 |
Escriturário-Datilógrafo I |
23 |
|
1112 |
Escriturário-Datilógrafo II |
13 |
|
1113 |
Escriturário-Datilógrafo III |
9 |
|
1121 |
Taquígrafo |
1 |
|
1131 |
Redator |
1 |
|
1301 |
Auxiliar de Almoxarifado I |
5 |
|
1302 |
Auxiliar de Almoxarifado II |
3 |
|
1303 |
Auxiliar de Almoxarifado III |
2 |
|
1401 |
Auxiliar de Contabilidade I |
10 |
|
1402 |
Auxiliar de Contabilidade II |
6 |
|
1403 |
Auxiliar de Contabilidade III |
4 |
|
1411 |
Contabilista I |
5 |
|
1412 |
Contabilista II |
3 |
|
1413 |
Contabilista III |
2 |
|
1501 |
Auxiliar de Mecanografia I |
4 |
|
1502 |
Auxiliar de Mecanografia II |
3 |
|
1503 |
Auxiliar de Mecanografia III |
1 |
|
1511 |
Mecanógrafo |
2 |
|
1521 |
Auxiliar de Estatística |
4 |
|
1601 |
Fotógrafo |
3 |
|
1611 |
Cine-Fotografista |
1 |
|
1621 |
Telefonista |
3 |
|
1631 |
Rádio-Operador |
1 |
|
1641 |
Motorista I |
15 |
|
1642 |
Motorista II |
9 |
|
1643 |
Motorista III |
6 |
|
1651 |
Advogado |
1 |
|
2101 |
Professor de Ensino Médio |
15 |
|
2121 |
Professor Assistente |
82 |
|
2122 |
Professor Adjunto |
43 |
|
2131 |
Professor Catedrático |
47 |
|
2211 |
Pesquisador I |
24 |
|
2212 |
Pesquisador II |
14 |
|
2311 |
Extensionista I |
19 |
|
2312 |
Extensionista II |
10 |
|
2501 |
Auxiliar de Biblioteca I |
5 |
|
2502 |
Auxiliar de Biblioteca II |
3 |
|
2503 |
Auxiliar de Biblioteca III |
2 |
|
2511 |
Bibliotecário |
2 |
|
2601 |
Mestre de Música |
1 |
|
2611 |
Técnico de Educação Física |
1 |
|
2621 |
Auxiliar de Laboratório I |
4 |
|
2622 |
Auxiliar de Laboratório II |
3 |
|
2623 |
Auxiliar de Laboratório III |
1 |
|
2631 |
Preparador I |
8 |
|
2632 |
Preparador II |
4 |
|
2633 |
Preparador III |
3 |
|
3101 |
Operário Rural I |
100 |
|
3102 |
Operário Rural II |
60 |
|
3103 |
Operário Rural III |
40 |
|
3111 |
Auxiliar Agropecuário I |
75 |
|
3112 |
Auxiliar Agropecuário II |
45 |
|
3113 |
Auxiliar Agropecuário III |
30 |
|
3121 |
Prático Rural I |
10 |
|
3122 |
Prático Rural II |
6 |
|
3123 |
Prático Rural III |
4 |
|
3131 |
Técnico Agrícola I |
18 |
|
3132 |
Técnico Agrícola II |
10 |
|
3133 |
Técnico Agrícola III |
7 |
|
3201 |
Maquinista |
2 |
|
3211 |
Tratorista I |
8 |
|
3212 |
Tratorista II |
4 |
|
3213 |
Tratorista III |
3 |
|
3301 |
Técnico de Laticínios |
4 |
|
4101 |
Contínuo-Servente I |
25 |
|
4102 |
Contínuo-Servente II |
15 |
|
4103 |
Contínuo-Servente III |
10 |
|
4111 |
Porteiro I |
6 |
|
4112 |
Porteiro II |
4 |
|
4113 |
Porteiro III |
2 |
|
4121 |
Rondante I |
9 |
|
4122 |
Rondante II |
6 |
|
4123 |
Rondante III |
3 |
|
4201 |
Auxiliar de Economato I |
30 |
|
4202 |
Auxiliar de Economato II |
18 |
|
4203 |
Auxiliar de Economato III |
12 |
|
4211 |
Cozinheiro |
3 |
|
5101 |
Auxiliar de Ofícios I |
15 |
|
5102 |
Auxiliar de Ofícios II |
9 |
|
5103 |
Auxiliar de Ofícios III |
6 |
|
5111 |
Pedreiro I |
6 |
|
5112 |
Pedreiro II |
4 |
|
5113 |
Pedreiro III |
2 |
|
5121 |
Pintor I |
4 |
|
5122 |
Pintor II |
3 |
|
5123 |
Pintor III |
1 |
|
5131 |
Bombeiro |
5 |
|
5141 |
Cavouqueiro |
1 |
|
5151 |
Carpinteiro I |
8 |
|
5152 |
Carpinteiro II |
4 |
|
5153 |
Carpinteiro III |
3 |
|
5201 |
Ferreiro |
5 |
|
5211 |
Mecânico I |
5 |
|
5212 |
Mecânico II |
3 |
|
5213 |
Mecânico III |
2 |
|
5221 |
Eletricista I |
4 |
|
5222 |
Eletricista II |
3 |
|
5223 |
Eletricista III |
1 |
|
5231 |
Guarda-Fios |
1 |
|
5401 |
Gráfico I |
5 |
|
5402 |
Gráfico II |
3 |
|
5403 |
Gráfico III |
2 |
|
5411 |
Encadernador |
2 |
|
5421 |
Mecânico de Máquinas Gráficas |
1 |
|
5501 |
Sapateiro |
2 |
|
5511 |
Seleiro |
2 |
|
6101 |
Atendente I |
8 |
|
6102 |
Atendente II |
4 |
|
6103 |
Atendente III |
3 |
|
6111 |
Auxiliar de Enfermagem |
2 |
|
6121 |
Enfermeiro |
1 |
|
6131 |
Dentista |
4 |
|
6141 |
Farmacêutico |
1 |
|
6151 |
Médico |
3 |
|
6211 |
Assistente Social |
1 |
|
7101 |
Auxiliar de Meteorologista |
1 |
|
7111 |
Desenhista |
5 |
|
7121 |
Agrimensor |
1 |
|
7131 |
Engenheiro |
3 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação da Classe – Número de Cargos:
Almoxarife – 2
Almoxarife Geral – 1
Bibliotecário Geral – 1
Caixa – 2
Capelão – 1
Chefe de Escritório da Reitoria em Belo Horizonte – 1
Chefe de Gabinete do Reitor – 1
Chefe de Imprensa Universitária – 1
Chefe de Processamento de Dados – 1
Chefe de Seção – 15
Chefe de Serviço – 8
Contador Geral – 1
Diretor de Escola Média – 2
Diretor de Escola Superior – 4
Diretor Geral de Administração – 1
Diretor Geral de Assistência – 1
Diretor Geral de Ensino – 1
Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa – 1
Diretor Geral de Extensão – 1
Ecônomo – 1
Encarregado de Cozinha – 1
Encarregado de Lavanderia – 1
Encarregado de Museu – 1
Encarregado de Padaria – 1
Mestre-de-Obras – 3
Reitor – 1
Secretário de Escola – 6
Secretário Geral – 1
Secretário de Instituto – 6
Tesoureiro – 1
Vice-Reitor – 1
ANEXO IV
Distribuição das Classes pelos níveis de vencimentos
Nível 1:
Auxiliar de Economato I
Auxiliar de Ofícios I
Operário Rural I
Nível 2:
Auxiliar de Almoxarifado I
Auxiliar de Economato II
Auxiliar de Ofícios II
Contínuo-Servente I
Operário Rural II
Rondante I
Nível 3:
Atendente I
Auxiliar Agropecuário I
Auxiliar de Almoxarifado II
Auxiliar de Economato III
Auxiliar de Escritório I
Auxiliar de Ofícios III
Cavouqueiro
Contínuo-Servente II
Operário Rural III
Pedreiro I
Pintor I
Porteiro I
Rondante II
Sapateiro
Telefonista
Nível 4:
Atendente II
Auxiliar Agropecuário II
Auxiliar de Almoxarifado III
Auxiliar de Contabilidade I
Auxiliar de Escritório II
Auxiliar de Laboratório I
Auxiliar de Mecanografia I
Carpinteiro I
Contínuo-Servente III
Eletricista I
Encadernador
Gráfico I
Motorista I
Pedreiro II
Pintor II
Porteiro II
Preparador I
Rondante III
Tratorista I
Nível 5:
Atendente III
Auxiliar Agropecuário III
Auxiliar de Contabilidade II
Auxiliar de Escritório III
Auxiliar de Laboratório II
Auxiliar de Mecanografia II
Auxiliar de Meteorologia
Bombeiro
Carpinteiro II
Cozinheiro
Eletricista II
Ferreiro
Gráfico II
Guarda-Fios
Maquinista
Mecânico I
Motorista II
Pedreiro III
Pintor III
Porteiro III
Prático Rural I
Preparador II
Seleiro
Tratorista II
Nível 6:
Auxiliar de Biblioteca I
Auxiliar de Contabilidade III
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório III
Auxiliar de Mecanografia III
Carpinteiro III
Eletricista III
Escriturário-Datilógrafo I
Gráfico III
Mecânico II
Mecânico de Máquinas Gráficas
Motorista III
Prático Rural II
Preparador III
Tratorista III
Nível 7:
Almoxarife
Auxiliar de Biblioteca II
Ecônomo
Encarregado de Cozinha
Encarregado de Lavanderia
Encarregado de Museu
Encarregado de Padaria
Escriturário-Datilógrafo II
Prático Rural III
Mecânico III
Nível 8:
Auxiliar de Biblioteca III
Desenhista
Escriturário-Datilógrafo III
Fotógrafo
Rádio-Operador
Técnico Agrícola I
Nível 9:
Auxiliar de Estatística
Cine-Fotografista
Contabilista I
Mecanógrafo
Mestre de Música
Técnico Agrícola II
Técnico Laticínios
Nível 10:
Contabilista II
Técnico Agrícola III
Nível 11:
Caixa
Contabilista III
Mestre de Obras
Taquígrafo
Nível 12:
Agrimensor
Bibliotecário
Redator
Secretário de Instituto
Nível 13:
Almoxarife Geral
Capelão
Chefe de Gabinete do Reitor
Chefe de Escritório da Reitoria em Belo Horizonte
Chefe de Seção
Professor de Ensino Médio
Secretário de Escola
Técnico de Educação Física
Nível 14:
Assistente Social
Dentista
Enfermeiro
Farmacêutico
Nível 15:
Advogado
Bibliotecário Geral
Chefe de Imprensa Universitária
Chefe de Processamento de Dados
Chefe de Serviço
Contador Geral
Engenheiro
Extensionista Auxiliar
Médico
Instrutor
Pesquisador Auxiliar
Secretário Geral
Tesoureiro
Nível 16:
Diretor de Escola Média
Extensionista I
Pesquisador I
Professor Assistente
Nível 17:
Extensionista II
Pesquisador II
Professor Adjunto
Nível 18:
Diretor de Escola Superior
Diretor Geral de Administração
Diretor Geral de Assistência
Diretor Geral de Ensino
Diretor Geral de Experimentação e Pesquisa
Diretor Geral de Extensão
Professor Catedrático
Vice-Reitor
Nível 19:
Reitor
ANEXO V
Níveis de Vencimentos das Classes
|
Níveis |
Cálculos |
Diferença entre níveis % |
Vencimentos Cr$ |
|
1 |
42.000 |
- |
42.000 |
|
2 |
46.956 |
11,8 |
47.000 |
|
3 |
52.496 |
11,8 |
52.500 |
|
4 |
58.690 |
11,8 |
58.700 |
|
5 |
65.615 |
11,8 |
65.600 |
|
6 |
73.357 |
11,8 |
73.400 |
|
7 |
82.013 |
11,8 |
82.000 |
|
8 |
91.690 |
11,8 |
91.700 |
|
9 |
102.509 |
11,8 |
102.500 |
|
10 |
114.605 |
11,8 |
114.600 |
|
11 |
128.128 |
11,8 |
128.100 |
|
12 |
143.247 |
11,8 |
143.200 |
|
13 |
160.150 |
11,8 |
160.200 |
|
14 |
179.047 |
11,8 |
179.000 |
|
15 |
|
- |
200.000 |
|
16 |
|
- |
225.000 |
|
17 |
|
- |
250.000 |
|
18 |
|
- |
300.000 |
|
19 |
|
- |
360.000 |
ANEXO VI
Correlação das Classes previstas com os cargos previstos pela Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960
|
Código da Classe |
Denominação nova |
Nível de Vencimento |
Denominação atual |
Padrão |
|
1111 |
Escriturário-Datilógrafo I |
6 |
Auxiliar Administrativo |
H, J e K |
|
1112 |
Escriturário-Datilógrafo II |
7 |
Auxiliar Administrativo |
M |
|
1643 |
Motorista III |
6 |
Motorista |
M |
|
2121 |
Professor Assistente |
16 |
Professor Assistente |
I-61 |
|
2122 |
Professor Adjunto |
17 |
Professor Adjunto |
I-65 |
|
2131 |
Professor Catedrático |
18 |
Professor Catedrático |
I-69 |
|
2503 |
Auxiliar de Biblioteca III |
8 |
Bibliotecário |
I-6 |
|
2632 |
Preparador II |
5 |
Preparador |
I |
|
2633 |
Preparador III |
6 |
Preparador |
K |
|
3113 |
Auxiliar Agropecuário III |
5 |
Prático |
H, I, J e K. |
|
3131 |
Técnico Agrícola I |
8 |
Técnico Agrícola |
O e P |
|
3132 |
Técnico Agrícola II |
9 |
Técnico Agrícola |
Q |
|
4103 |
Contínuo-Servente III |
4 |
Servente |
G e H |
|
4212 |
Cozinheiro |
5 |
Artífice |
I, J, K, L e N |
|
5113 |
Pedreiro III |
5 |
Artífice |
I, J, K, L e N |
|
5152 |
Carpinteiro II |
5 |
Artífice |
I, J, K, L e N |
|
5212 |
Mecânico II |
5 |
Artífice |
I, J, K, L e N |
|
5402 |
Gráfico II |
5 |
Artífice |
I, J, K, L e N |
|
5511 |
Seleiro |
5 |
Artífice |
I, J, K, L e N |
|
6151 |
Médico |
15 |
Médico |
I-65 |
|
6141 |
Farmacêutico |
14 |
Farmacêutico |
I-61 |
|
6111 |
Auxiliar de Enfermagem |
6 |
Enfermeiro |
I-27 |