Decreto nº 8.140, de 10/01/1928

Texto Original

Consolida as disposições da Lei nº 1.005, de 21 de setembro de 1927, e do regulamento contido no Decreto nº 7.647, de 23 de maio de 1927, relativas ao serviço de manganês do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista as modificações feitas pela Lei nº 1.005, de 21 de setembro de 1927, referentes ao serviço de manganês regulado pelo Decreto nº 7.647, de 23 de maio de 1927, resolve consolidar, no regulamento que com este baixa, as disposições de uma e de outro.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Gudesteu de Sá Pires

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE EXPORTAÇÃO DOS MINÉRIOS DE MANGANÊS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE


Da Inspetoria e seu fim

Art. 1º – A fiscalização dos direitos de exportação dos minérios de manganês será feita pela Inspetoria de Exportação do Manganês, com sede junto à Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, no Rio de Janeiro, correndo seu expediente pela Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças.

Do imposto e da sobretaxa; sua arrecadação

Art. 2º – Para o cálculo do imposto de exportação do manganês proceder-se-á da seguinte forma: do valor oficial da tonelada do minério, tomar-se-á a milésima, milésima e meia, duas milésimas; duas milésimas e meia, três milésimas partes, respectivamente, para minérios contendo até 38% de manganês metálico, 38,01 a 42, de 42,01 a 46, de 46,01 a 50%, e, finalmente, para minérios contendo mais de 50% de manganês metálico; o resultado dessa operação se multiplicará pelo teor do minério em manganês metálico e o produto representará o imposto ad-valorem.

Art. 3º – A sobretaxa fica substituída por um imposto adicional, que será, respectivamente, de 10% para a classe inferior, 15% para a 3ª classe, 20% para a 2ª classe, 25% para a 1ª classe e 30% para a classe especial.

Art. 4º – O imposto de exportação e sobretaxa dos minérios de manganês serão arrecadados pela própria Inspetoria, segundo o art. 6º do presente regulamento.

Art. 5º – Mediante o peso líquido obtido para o minério de certo grupo diário, o inspetor determinará a extração de uma guia, numerada e que assinará, relativa ao grupo considerado, da qual fará constar as mesmas especificações a que se refere o art. 16 e mais:

a) Teor em umidade;

b) Peso líquido do grupo, em toneladas;

c) Importância do imposto e da sobretaxa a serem pagos, considerados o peso líquido do grupo e a classe declarada pelo exportador.

Art. 6º – Recebendo o exportador a guia a que se refere o artigo anterior, de conformidade com a mesma, deverá logo organizar uma nota de despacho, em duplicata e de acordo com o modelo próprio, contendo, por extenso, a importância do imposto e da sobretaxa prevista na alínea e desse mesmo artigo.

§ 1º – Em vista dessa nota de despacho, o inspetor conferirá a aludida importância, lançando o – Confere e importa na quantia de… (por extenso) – que assinará.

§ 2º – Uma vez apresentada a nota despacho, a que se refere o parágrafo anterior, o exportador receberá, em duas vias, o conhecimento guia com o qual efetuará o pagamento ao Banco de Credito Real de Minas Gerais da importância referida, do que será passado o recibo no próprio conhecimento guia.

§ 3º – Preenchidas estas formalidades, voltarão ambas as vias do conhecimento à Inspetoria, que, em troca, fará entrega da segunda nota de despacho, a que se refere o § 1º, com a prova de quitação do imposto constante do conhecimento guia.

§ 4º – A nota de despacho, entregue ao exportador, será apresentada à Inspetoria, quando se tiver de efetuar o embarque do minério para o exterior.

§ 5º – O exportador que não efetuar o pagamento do imposto dentro de 5 dias, depois de receber a guia a que se refere este artigo, fica sujeito à multa de 10% que será cobrada conjuntamente com o imposto devido.

Art. 7º – Se o resultado da análise química, procedida na amostra média do minério de certo grupo diário, revelar um teor em manganês metálico que coloque o mesmo minério em classe superior à declarada pelo exportador, na forma do art. 16, será cobrada ao exportador a diferença do imposto e da sobretaxa, calculada relativamente ao peso líquido e à classe oficial, verificados para o grupo considerado.

§ 1º – A cobrança dessa diferença considerar-se-á feita mediante a apresentação ao exportador pela Inspetoria dos boletins de análise do minério, dos quais constarão discriminadamente as importâncias dessa diferença.

§ 2º – O recolhimento dessa diferença será também feito ao Banco de Credito Real de Minas Gerais, por processo idêntico ao que foi utilizado no pagamento do imposto e da sobretaxa já cobrados segundo o peso líquido do minério e a classe declarada pelo exportador.

Art. 8º – O inspetor não concederá qualquer guia de pagamento ao exportador que estiver em débito para com o Estado de contribuições anteriores, levando esse fato ao conhecimento do Secretário das Finanças.

Da pauta

Art. 9º – A pauta, fixando o valor oficial para as diferentes classes dos minérios de manganês, será calculada de acordo com a cotação dos mesmos nos mercados consumidores.

§ 1º – No cálculo desses valores oficiais, deduzir-se-ão os fretes ferroviário e marítimo, aproximados, e cinco por cento devidos a perdas, propriamente ditas, e à quebra resultante da transformação da tonelada métrica em tonelada inglesa.

§ 2º – Esta pauta será proposta trimestralmente à Secretaria das Finanças, até o dia 25 do último mês do trimestre anterior, tendo em vista comunicação telegráfica de Nova York, sobre a cotação do minério, recebida por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Da classificação do minério

Art. 10 – A classificação dos minérios, de acordo com o seu teor em manganês metálico, será a seguinte:

Classe especial:

Minérios com mais de 50% de Mn

Classe primeira:

A

49,01 a 50% de Mn

B

48,01 a 49% de Mn

C

47,01 a 48 % de Mn

D

46,01 a 47% de Mn

Classe segunda:


A

45,01 a 46% de Mn

B

44,01 a 45% de Mn

C

43,01 a 44% de Mn

D

42,01 a 43% de Mn

Terceira classe:


A

41,01 a 42% de Mn

B

40,01 a 41% de Mn

C

39,01 a 40% de Mn

D

38,01 a 39% de Mn

Classe inferior:

Minérios contendo até 38% de Mn.

Parágrafo único – Os teores mencionados nessa classificação referem-se às amostras reduzidas a tênue pó e dessecadas a cento e dez graus centígrados, durante duas horas.

Das análises do minério

Art. 11 – Para o efeito de classificação dos minérios, segundo o seu teor em manganês metálico, no laboratório da Inspetoria, será submetida à análise, química quantitativa a amostra média relativa a um mesmo grupo diário.

Art. 12 – Para o efeito de dedução da umidade do peso bruto total do minério de cada grupo diário, será também dosada a água higrométrica na amostra média do grupo considerado.

Art. 13 – Tomado da amostra o peso necessário à determinação da umidade e do teor em manganês metálico do minério, será o restante da mesma amostra guardado, sob duas porções, em recipientes lacrados.

§ 1º – Caso o exportador reclame contra o resultado analítico encontrado pela Inspetoria, ser-lhe-á fornecida, mediante requerimento dirigido ao inspetor, uma daquelas porções da amostra a fim de que sobre a mesma proceda a seus estudos experimentais.

§ 2º – Se tiver alegação fundamentada a fazer contra a análise da Inspetoria, requererá ao Secretário das Finanças uma terceira análise, que será procedida na outra porção da amostra arquivada.

§ 3º – Essa petição só será atendida mediante depósito, encaminhado pelo inspetor, de um conto de réis, feito no Banco de Credito Real de Minas Gerais, o qual não mais será restituído ao reclamante em se verificando infundada a reclamação.

§ 4º – Essa terceira análise será feita em outro laboratório oficial, a critério do Secretário das Finanças.

§ 5º – A reclamação não terá efeito suspensivo para o pagamento do imposto e da sobretaxa.

Da extração e preparação das amostras

Art. 14 – As amostras, para o efeito, de fiscalização, serão extraídas nos vagões do minério, por ocasião de sua chegada à estação do destino.

Art. 15 – As amostras do minério só poderão ser obtidas, extraídas e preparadas – em presença do inspetor, fiscal ou ajudantes do fiscal.

Parágrafo único – É expressamente, proibida a obtenção de amostras somente pelos serventes preparadores, os quais serão apenas auxiliares nos trabalhos manuais de extração e de preparação das mesmas.

Art. 16 – Terminados, no dia, os trabalhos de tomada das amostras, sua preparação e pesagem do minério, o fiscal logo fornecerá ao inspetor, acompanhando as amostras, uma relação dos grupos diários, em a qual especificará o seguinte:

1) Nome do exportador;

2) Número do grupo;

3) Número dos despachos;

4) Número e série dos vagões;

5) Peso declarado e verificado, para cada vagão;

6) Classe do minério, declarada pelo exportador;

7) Procedência e destino do minério;

8) Data de expedição de cada vagão e a sua chegada.

Art. 17 – A extração e a preparação das amostras médias dos minérios de manganês obedecerão às seguintes regras:

a) Por sobre o minério de que cada vagão se ache carregado, considerar-se-ão cinco pontos cuja localização será fornecida esquematicamente pelo inspetor;

b) Em cada um desses cinco pontos serão tomados, ora na superfície, ora nas camadas inferiores, aproximadamente cinco quilogramas de minério fino, médio ou grosso em porções devidamente proporcionais a esses três estados de trituração do minério;

c) A amostra de cada vagão irá sendo recolhida em um mesmo recipiente, cujo conteúdo sofrerá uma trituração mecânica, passando, sucessivamente, por duas máquinas apropriadas: um britador e um pulverizador, tratamentos estes que reduzirão a amostra a tênue pó, finalmente;

d) A amostra, depois de submetida a tal preparação mecânica, será convenientemente misturada, reunida em monte redondo e achatado, este dividido em cruz, formando quatro setores, dos quais se eliminarão dois opostos quaisquer;

e) Serão perfeitamente misturados os dois setores restantes, cujo minério será de novo reunido em monte redondo e achatado, este em cruz outra vez dividido e, assim, sucessivamente até que se obtenha para dois setores restantes o peso nunca inferior a 0,500 quilograma, amostra de cada vagão, a qual se destinará ao laboratório de química da Inspetoria, onde, depois de um segundo preparo conveniente, será submetida à determinação da umidade e do teor metálico do minério.

Da pesagem do minério

Art. 18 – Os vagões de minério deverão ser pesados por ocasião da sua chegada à estação de destino, em presença do funcionário da Inspetoria, para tal fim destacado pelo inspetor.

Parágrafo único – Caso a pesagem não se verifique nas condições acima especificadas, devido a uma qualquer irregularidade, que não caiba à Inspetoria, cobrar-se-ão mais 5% do imposto e da sobretaxa, sobre a lotação do vagão, aumento este de peso relativo à classe oficialmente verificada para o minério não pesado.

Da expedição e da chegada do minério

Art. 19 – Para que o exportador possa gozar do imposto e da sobretaxa proporcionais ao teor do minério em manganês metálico, deverá submeter a expedição de todos os carregamentos ao conhecimento da Inspetoria, fazendo a comunicação de que trata o art. 20 do presente regulamento.

Parágrafo único – Chegando o minério ao destino, sem tal comunicação, ficará sujeito ao imposto e à sobretaxa correspondentes à classe especial.

Art. 20 – Imediatamente depois de feita a expedição do minério na estrada de ferro, o exportador enviará à Inspetoria uma comunicação, constituída por uma via dos conhecimentos de despacho acompanhada de uma guia em duplicata, em que especificará o seguinte:

1) Número de ordem do carregamento;

2) Número dos despachos;

3) Número e série dos vagões;

4) Número de toneladas de cada vagão;

5) Classe do minério despachado;

6) Procedência e destino do minério;

7) Data da expedição e nome do exportador.

Parágrafo único – Pela omissão de qualquer dessas especificações, considerar-se-á irregular a comunicação, pelo que o exportador estará ainda sujeito à penalidade constante do parágrafo único do art. 19.

Art. 21 – De posse da guia a que se refere o artigo anterior, a Inspetoria verificará, diariamente, a chegada do minério à estação de destino, procedendo à extração de amostras e pesagem dos vagões, segundo cuja chegada organizará o grupo diário.

Parágrafo único – Compreende-se por grupo diário: o número de vagões de minério do mesmo exportador, da mesma procedência e da mesma classe declarada, chegados por dia à estação de destino e de que se tenha, nesse mesmo dia, procedido à pesagem.

Do pessoal, sua remuneração e suas atribuições

Art. 22 – A Inspetoria será dirigida por um técnico, tendo essencialmente como auxiliares um químico-analista e um fiscal, contratados pelo Secretário das Finanças.

§ 1º – Além desses, o inspetor terá outros auxiliares, igualmente contratados pelo Secretário das Finanças, os quais poderão ser livremente dispensados quando não mais sejam necessários os seus serviços.

§ 2º – Os vencimentos de todo o pessoal da Inspetoria serão arbitrados pelo Secretário das Finanças, sendo que o inspetor, quando em viagem do seu cargo, terá direito a uma diária de trinta mil réis que será paga mediante requerimento ao Secretário.

Art. 23 – Ao inspetor, que é superintendente da Inspetoria, tanto técnica como administrativamente, compete o seguinte:

§ 1º – Resolver, de acordo com o presente regulamento, as questões dependentes de sua decisão.

§ 2º – Fazer cumprir as ordens expedidas pelo Secretário das Finanças.

§ 3º – Expedir instruções sobre a execução e a boa ordem dos trabalhos.

§ 4º – Propor ao Secretário das Finanças a adoção de medidas que escapem à sua alçada, e tenham em vista o aperfeiçoamento dos serviços a cargo da Inspetoria.

§ 5º – Encerrar o ponto diário da Inspetoria, cujo expediente será de 11 às 16 horas.

§ 6º – Impor aos auxiliares que não cumprirem os seus deveres, as penas de censura, ou de suspensão do serviço até 8 dias, com perda de todo o vencimento, e representar ao Secretário das Finanças quando a gravidade do fato exigir pena maior ou outra providência.

§ 7º – Mandar organizar e assinar a folha de pagamentos do pessoal da Inspetoria, no último dia útil de cada mês, a qual será apresentada com as devidas quitações, em duas vias, ao diretor da Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, a fim de que este lhe forneça um cheque na importância da mesma folha, a ser descontado no Banco de Credito Real.

§ 8º – Aceitar ou não os resultados químicos analíticos encontrados nas amostras do minério pelo químico-analista; caso não aceite, controlará os resultados encontrados.

§ 9º – Fazer organizar e assinar os boletins de análises do minério, logo depois de conhecidos os resultados químicos obtidos nas amostras dos grupos diários de cada mês, assim procedendo com as quatro vias dos mesmos boletins:

α) a primeira via fará remeter à Diretoria da Receita;

b) a segunda via, ao exportador;

c) a terceira via, à E. F. Central do Brasil;

d) a quarta via determinará seja arquivada na Inspetoria.

Acompanharão as primeiras e quartas vias desses boletins um quadro estatístico da exportação do minério no mês a que os mesmos se referem.

§ 10 – Apresentar ao Secretário das Finanças, até o dia 31 de março de cada ano, um relatório acompanhado de quadros estatísticos relativos à exportação dos minérios no ano anterior, com considerações que lhe ocorrerem sobre a diminuição ou aumento dessa exportação.

§ 11 – Visitar ao menos uma vez por trimestre os principais pontos de extração e exportação dos minérios de manganês do Estado.

§ 12 – Conferir, ao menos uma vez por semestre, a escrituração da Inspetoria com a Secretaria.

Art. 24 – Competem ao químico-analista os trabalhos de análise que o inspetor lhe determinar, lançando em livro próprio o resultado de seus estudos experimentais.

Art. 25 – Compete ao fiscal:

§ 1º – Assistir aos trabalhos de tomada das amostras e de pesagem do minério, segundo lhe determinar o inspetor.

§ 2º – Fazer a escrituração dos grupos diários de minério, dos quais fornecerá ao inspetor a relação a que se refere o art. 16.

§ 3º – Encerrar o ponto no livro de entrada e saída, existente na guarita de preparação das amostras, onde os auxiliares da fiscalização externa terão que obedecer a um horário especial de trabalho de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 26 – Aos outros auxiliares competirá o desempenho de funções que lhes sejam designadas pelo inspetor.

Art. 27 – As faltas e licenças do pessoal da Inspetoria, serão reguladas de acordo com o regimento em vigor na Secretaria das Finanças.

Disposições gerais

Art. 28 – Na sede da Inspetoria haverá livros especiais destinados à escrituração do imposto e da sobretaxa, cobrados à exportação dos minérios de manganês.

Art. 29 – A sobretaxa corresponde ao minério de manganês, que se destinar ao centro do país, será integralmente, devolvida ao exportador, desde que requeira ao Secretário das Finanças, dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da data em que se verificou a formação do grupo do minério em questão, instruindo a petição com os seguintes documentos:

a) Talão de pagamento da sobretaxa requerida;

b) Cópia autêntica da nota de expedição da estrada de ferro que transportou o minério, especificadas as estações de procedência e de destino;

c) Atestado do diretor da usina em que se tenha verificado o emprego do minério.

Art. 30 – O minério de manganês destinado a consumos oficiais, estará isento dos impostos mineiros de exportação, segundo prescreve o Decreto nº 6.420, de 12 de dezembro de 1923.

Art. 31 – Quaisquer reclamações que o exportador desejar fazer sobre análises e restituição de imposto ou de sobretaxa, só serão atendidas dentro do prazo máximo de noventa dias, a partir da data em que se formou o grupo diário do minério relativo à reclamação.

Art. 32 – Qualquer industrial que se estabelecer visando a exportação de minérios de manganês, deverá fazer comunicação prévia ao Secretário das Finanças, para que possa ser seu produto desembarcado por ocasião do desembarque na estação do destino.

Parágrafo único – Essa comunicação será encaminhada ao inspetor, que, então, fará o industrial ciente das disposições regulamentares.

Art. 33 – Os exportadores de manganês que instalarem, em território mineiro, dentro do prazo de cinco anos, fabricação de ligas de manganês, gozarão de uma redução de 80% no imposto de exportação, e adicional, desde que beneficiem, em liga, pelo menos 5% do minério extraído.

Art. 34 – Durante os três primeiros anos, contados a partir do início da fabricação a que se refere o artigo anterior, a liga ficará isenta do imposto de exportação.

Art. 35 – A Inspetoria fornecerá à Estrada de Ferro Central do Brasil uma via dos boletins das análises procedidas nos minérios de manganês que a mesma estrada transportar do Estado de Minas Gerais.

Art. 36 – O inspetor receberá, mensalmente, um conto de réis de adiantamento para pequenas despesas, do que prestará contas com apresentação da folha do mês seguinte.

Art. 37 – O presente regulamento entrará em vigor no dia 15 do corrente.

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças, 10 de janeiro de 1928.

Gudesteu de Sá Pires