Decreto nº 8.119, de 15/01/1965
Texto Original
Dispõe sobre a readaptação no serviço público estadual, prevista na Lei nº 3.214 (*), de 16 de outubro de 1964.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 a 25 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O funcionário público estadual sòmente poderá exercer, em caráter permanente, atribuições da classe singular ou da série de classes a que pertença o cargo no qual esteja regularmente investido.
Parágrafo único. As características de cada classe singular ou série de classes a que pertença o cargo são as constantes do Anexo I, que é parte integrante dêste Decreto, compreendendo:
I — denominação;
II — código;
III — natureza do trabalho ou descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
IV — exemplos típicos de tarefas;
V — qualificações exigidas para o provimento do cargo pertencente à classe ou série de classes.
Art. 2º Tem direito a readaptação, observados os demais requisitos, o funcionário público da administração centralizada que venha exercendo atribuições diversas das próprias da classe a que pertencer o cargo de que fôr titular, em caráter efetivo.
§ 1º Com a readaptação, o cargo de que o readaptando seja titular, em caráter efetivo, transforma-se em outro, integrante de classe singular ou série de classes prevista na sistemática do Anexo I da Lei nº 3.214.
§ 2º A transformação decorrente de readaptação:
I — será feita em cargo de classe singular ou classe inicial de série de classes, observado o disposto no artigo 3º;
II — não se fará em cargo de provimento em comissão;
III — não se fará em cargo de outra classe da mesma série de classes;
IV — não se fará em cargo de classe de nível superior ao XVII.
Art. 3º A readaptação poderá ser feita em cargo de classe de nível superior, inferior ou igual ao do cargo de origem.
§ 1º Se a classe a que pertença o cargo em que se fizer a readaptação fôr de padrão de vencimento inferior ao do cargo de origem, ficará o funcionário readaptado com direito à percepção da diferença entre os vencimentos, até que, em virtude de promoção, acesso ou aumento geral de vencimentos, seja absorvida a diferença.
§ 2º A diferença mencionada no parágrafo anterior constituirá vantagem pessoal.
Art. 4º A readaptação sòmente produzirá efeitos, inclusive quanto a vencimento ou vantagem do nôvo cargo, a partir da data de publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
CAPÍTULO II
Dos requisitos da readaptação
Art. 5º Sòmente será deferida a readaptação quando ficar expressamente comprovado:
I — que o desvio de função vem subsistindo, ininterruptamente, desde, pelo menos, 16 de abril de 1964, até a data do deferimento;
II — que esse desvio decorreu de necessidade absoluta do serviço;
III — que a atividade decorrente do desvio de função está sendo exercida com o caráter de permanência e corresponde, por sua especificação, a classe prevista na sistemática do Anexo I da Lei n. 3.214;
IV — que o funcionário possui a necessária aptidão para o desempenho regular do nôvo cargo em que deva ser provido, observados ainda os requisitos legais de habilitação.
§ 1º A falta de preenchimento de qualquer dos requisitos do artigo impedirá a readaptação.
§ 2º O exercício do cargo em comissão e de função gratificada será considerado na contagem do prazo a que se refere o item I dêste artigo desde que o cargo em comissão ou a função gratificada tenha correlação com as atribuições do cargo em que deva ocorrer a readaptação.
§ 3º Não se fará readaptação quando as atribuições do cargo do funcionário e as que estiver exercendo sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade.
Art. 6º Não tem direito a readaptação;
I — o funcionário não pertencente à administração centralizada;
II — o servidor que não tiver a condição de funcionário público;
III — o funcionário em qualquer tempo aposentado, ou o em disponibilidade;
IV — o funcionário interino;
V — o funcionário em gôzo de licença para tratar de interêsse particular;
VI — o funcionário à disposição de outro Poder, outro nível de govêrno ou de órgão da administração descentralizada, estadual ou não.
CAPÍTULO III
Do processo
Art. 7º A readaptação será requerida ao Governador do Estado e a pedido deverá ser protocolada até trinta (30) dias da publicação dêste Decreto, na repartição em que o requerente tenha exercício.
Parágrafo único. A readaptação será requerida individualmente e constituirá processo singular.
Art. 8º O pedido de readaptação deverá conter as indicações constantes do Anexo II (Modêlo de requerimento).
§ 1º O requerimento será feito em formulário impresso e distribuído pela Secretaria de Administração, em Belo Horizonte, e pela Delegacia Fiscal do Estado, em Juiz de Fora. O funcionário em exercício no interior do Estado não será obrigado a utilizar o formulário, mas no seu pedido deverá fornecer tôdas as indicações do modêlo (Anexo II).
§ 2º O readaptando poderá fazer a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou de que tenha participado, para comprovar o desempenho das atividades em desvio de função.
Art. 9º Caberá ao chefe imediato do readaptando atestar, se fôr o caso:
I — que as atribuições de fato do readaptando decorrem de absoluta necessidade do serviço e encontram justificativa nas atividades específicas do órgão;
II — que, ao serem conferidas ao funcionário a ser readaptado atribuições diversas das do cargo de que é titular, não havia, na repartição, cargos ocupados aos quais correspondessem aquelas atribuições;
III — que o volume de trabalho e a insuficiência quantitativa de pessoal determinaram o desvio de função, no caso do requerente.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações complementares aos chefes do requerente.
§ 2º Instruído o requerimento pelos chefes imediato e mediato, êste o encaminhará à Secretaria de Administração.
§ 3º A partir de trinta (30) dias da data indicada no artigo 7º, a Secretaria de Administração publicará relação nominal dos funcionários que requereram readaptação.
Art. 10. Torna-se passível de sanção disciplinar, inclusive de destituição de chefia ou função gratificada, aquêle que fornecer indicações falsas ou as atestar, para o efeito de readaptação, bem como o fizer fora do tempo hábil.
Art. 11. Os exames dos pedidos ficarão a cargo de um Grupo de Trabalho Central de Readaptação, subordinado à Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O Grupo de que trata o artigo supervisionará Grupos de Trabalho Auxiliares, sob a orientação, em cada Secretaria ou Departamento não integrado, do chefe do respectivo setor administrativo.
Art. 12. Compete ao Grupo de Trabalho Central de Readaptação:
I — orientar, coordenar e controlar os Grupos de Trabalho Auxiliares;
II — examinar os processos individuais de readaptação;
III — efetuar ou promover diligências de esclarecimento;
IV — emitir pareceres sôbre cada caso;
V — adotar providências para efetivação das readaptações “ex-officio”;
VI — minutar os decretos de readaptação;
VII — encaminhar ao Secretário de Administração os pedidos de readaptação, já instruídos;
VIII — examinar os recursos;
IX — submeter ao Instituto de Administração Pública os assuntos relativos à prova de aptidão.
Art. 13. Aos Grupos Auxiliares de Readaptação compete:
I — entrevistar readaptandos ou seus chefes, examinar documentação e fazer quaisquer verificações para a adequada instrução dos processos de readaptação;
II — encaminhar os processos ao Grupo de Trabalho Central de Readaptação, devidamente instruídos com parecer;
III — realizar diligências.
Art. 14. Terminado o exame do pedido de readaptação pelo Grupo de Trabalho Central, serão suas conclusões publicadas, para que o interessado possa, no prazo de dez (10) dias, fazer suas reclamações perante o Grupo.
Art. 15. Publicado o decreto de readaptação, caberá ao readaptando o direito de, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, pedir reconsideração do ato.
CAPÍTULO IV
Da Prova de Aptidão
Art. 16. A aptidão de que trata o item III do artigo 20 da Lei n. 3.214 será aferida, nos têrmos de edital, por meio de prova de conhecimento ou de títulos, e entrevista que permita avaliar o grau de adaptação do funcionário ao cargo em que será readaptado.
§ 1º No caso de readaptação em cargo de Advogado Judiciário e Assistente Jurídico, a prova será de títulos, e a entrevista terá por objeto a defesa, pelo readaptando, perante Banca para isso designada, de trabalhos jurídicos seus, publicados ou autenticados.
§ 2º Para readaptação em cargo de Redator, será exigida do readaptando prova de redação sôbre tema sorteado na hora.
§ 3º A prova para readaptação nos cargos de Contador, Assessor Técnico Administrativo, Técnico de Administração, e Técnico de Educação, que será escrita e subsidiàriamente oral, a critério da Banca Examinadora, versará sôbre matéria extraída de programa publicado em edital.
§ 4º Para readaptação em cargo de nível superior não mencionado nos parágrafos anteriores, será o readaptando submetido a entrevista para o fim indicado no artigo.
§ 5º Nos demais casos de readaptação, a prova será feita segundo se mostrar necessário, a juízo da administração.
§ 6º A realização das provas de que tratam os parágrafos anteriores será marcada com a antecedência de no mínimo quinze (15) dias.
CAPÍTULO V
Da Readaptação de Ofício
Art. 17. Findo o prazo para pedido de readaptação, as repartições do Estado enviarão à Secretaria de Administração, no prazo de sessenta (60) dias, relação dos casos em que, embora ocorrendo as condições do artigo 5º, não tenha sido solicitada readaptação.
Parágrafo único. A relação de que trata o artigo deverá estar acompanhada de informação circunstanciada que possibilite o exame de cada caso.
Art. 18. Quando se verificarem as circunstâncias de fato indicadas nos itens do artigo 20 da Lei n. 3.214, e o funcionário não tiver requerido a readaptação, poderá a Administração fazê-la de ofício.
§ 1º Publicado o ato de readaptação de ofício, terá o readaptado o prazo de trinta (30) dias para aceitá-la ou optar pelo cargo de que é titular.
§ 2º Optando pelo cargo de que é titular, fica o funcionário obrigado a exercer as atribuições a ele correspondentes, observados, em qualquer hipótese, os requisitos legais de habilitação.
§ 3º A falta de opção no prazo indicado no parágrafo anterior será considerada aceitação da readaptação.
CAPÍTULO VI
Do Desvio de Função
Art. 19. É vedado o desvio de função em caráter permanente.
§ 1º Será responsabilizado o chefe que cometer, em caráter permanente, a qualquer funcionário atribuição diversa das próprias de sua classe.
§ 2º No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação dêste Decreto, os Secretários de Estado e os Chefes de Departamento não integrados em Secretaria encaminharão à Secretaria de Administração relação nominal dos funcionários em desvio de função que não dê lugar à readaptação prevista na Lei n. 3.214, indicada a atribuição que efetivamente venham desempenhando.
§ 3º Compete à Corregedoria Administrativa controlar os casos de desvio de função e propor o que assegure, a êsse respeito, a observância da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira de Souza
José Monteiro de Castro
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
José de Alencar Carneiro Viana
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça
Lúcio de Souza Cruz
Salim Teófilo Nacur
Paulo Antunes
Paulo Neves de Carvalho
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
--------------------------------
(*) V LEX, Minas, Gerais, 1964, pág. 351.