Decreto nº 8.087, de 29/12/1964

Texto Original

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 157 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º - O Imposto sobre Vendas e Consignações será devido à alíquota de 7,8%: I - nas vendas efetuadas por restaurantes e similares, buates, cabarés, dancings e clubes; II - nas operações realizadas por comerciantes ou produtores, inclusive industriais, relativamente a vendas ou consignações dos seguintes artigos: bebidas alcoólicas, refrigerantes, fumo, cigarros, fósforos, isqueiros, armas, munições, bijouterias, brinquedos, artigos de esportes e de jogos, fogos de artifício, jóias, obras de ourivesaria, baralhos ou cartas de jogar, instrumentos musicais, aparelhos registradores e reprodutores de sons e seus pertences, pedras preciosas e semipreciosas, perfumes, peles e artigos para decoração e objetos de adorno.

Art. 2º - Os contribuintes que mantenham escrita fiscal ou comercial e estejam sujeitos ao pagamento do imposto sobre Vendas e Consignações, com a aplicação das alíquotas de 6,5% e 7,8%, deverão adotar talonários distintos de Notas Fiscais, para as operações que correspondam a cada alíquota. § 1º - A adoção dos cadernos de Notas Fiscais referidos neste artigo será precedida de registro, para controle, de sua série e numeração das notas, na repartição fiscal, podendo, também, ser adotado um modelo especial de Nota Fiscal que contenha coluna para destaque das mercadorias sujeitas às alíquotas diferenciais. § 2º - Os estabelecimentos de que trata esse artigo deverão registrar no livro de “Registro de Compras”, em coluna separada, as aquisições de mercadorias referentes às espécies discriminadas no item II, sendo facultada a escrita em livros distintos. § 3º - No livro de “Registro de Vendas à Vista” deverão ser registradas as operações sujeitas à alíquota de 7,8%, em coluna adaptada para esse fim, que será somada quinzenalmente, sendo, também, permitida a escrituração em livros distintos. § 4º - No livro “Registro de Duplicatas” serão escrituradas, separadamente, em colunas adaptadas para esse fim, as operações sujeitas às alíquotas diferenciadas, constantes da fatura correspondente, na qual se destacarão os valores sujeitos a uma e outra alíquota. § 5º - No livro “Registro de Pagamento por Verba”, serão lançadas as importâncias das vendas a vista e a prazo, transportadas dos livros mencionados nos §§ 3º e 4º, separadas em colunas. § 6º - Da guia de aquisição de verba deverá constar a discriminação dos valores das operações sujeitas às diferentes alíquotas.

Art. 3º - Os comerciantes varejistas, que estiverem dispensados da emissão de Notas Fiscais, deverão registrar as vendas sujeitas às alíquotas diferenciadas, em colunas separadas, nos livros “Registro de Vendas à Vista” e “Registro de Pagamento por Verba”.

Art. 4º - Os comerciantes varejistas sujeitos ao pagamento de alíquotas diferenciadas do imposto sobre Vendas e Consignações, mediante lançamento por estimativa, obedecerão às seguintes normas: I - No livro “Registro de Compras” serão registrados, em separado, as aquisições referentes aos artigos relacionados no item II, do art. 1º. II - Mensalmente, por ocasião do pagamento das prestações, mediante a apresentação do livro “Registro de Compras” à repartição arrecadadora, será recolhida a diferença de 1,3%, sobre o valor das mercadorias registradas no mês imediatamente anterior e sujeitas às alíquotas de 7,8%, acrescida da percentagem prevista no artigo 45 da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

Art. 5º - A partir de 1º de fevereiro de cada ano, tendo em vista o inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, a Fiscalização de Rendas elaborará a “Conclusão Fiscal”, considerando, separadamente, os artigos sujeitos às alíquotas diferenciadas.

Art. 6º - Quando convier, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, se requerido por comerciante varejista, autorizar a adoção de processos especiais para pagamento do imposto sobre Vendas e Consignações à alíquota de 7,8%.

Art. 7º - Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Miguel Augusto Gonçalves de Souza