Decreto nº 8.079, de 28/12/1964

Texto Original

Dispõe sobre a emissão de Notas Fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958, e 10 da Lei nº 2.006, de 21 de novembro de 1959,

DECRETA:

Art. 1º – Será obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações de qualquer natureza, que impliquem em movimentação de mercadorias, principalmente na sua venda, consignação, transferência ou remessa, realizadas por:

I – comerciantes e industriais;

II – produtores que mantiverem estabelecimento destinado à venda direta de seus produtos;

III – sociedades civis, inclusive as cooperativas que, de acordo com a Lei, estiverem obrigadas a recolher tributos estaduais nas operações feitas por seu intermédio;

IV – companhias de armazéns gerais.

§ 1º – A nota será emitida, ainda que se trata de operação para dentro da mesma localidade.

§ 2º – Nos casos de vendas a consumidor, efetuadas por comerciantes varejistas, ou quando a modalidade das operações impossibilitar o cumprimento da exigência constante deste artigo, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada, ficando o contribuinte sujeito ao regime por estimativa, mediante:

I – registro das operações:

a) em máquinas registradoras, totalizadoras, desde que seja facultado à fiscalização visar, previamente, suas bobinas e presenciar suas descargas;

b) ou em livro próprio, que tenha sido autenticado pela repartição fiscal e cujas folhas sejam numeradas tipograficamente;

II – utilização de qualquer outro processo, autorizado pela Diretoria de Rendas, em casos especiais.

§ 3º – A fixação do montante das operações sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações será feita com base nos registros a que se refere o parágrafo anterior e na declaração que o interessado fornecerá, em formulário especial, mencionando:

I – compras registradas;

II – estoque existente e o anterior;

III – despesas do estabelecimento;

IV – vendas prováveis no exercício.

§ 4º – Na falta do exato e fiel cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, a fixação de que trata o parágrafo anterior será feita pelo processo de apuração quinzenal das vendas, através da média estabelecida pela fiscalização em observação no próprio estabelecimento.

Art. 2º – Quando convier, a Secretaria da Fazenda poderá, se requerido por comerciante varejista, autorizar a adoção de processos especiais, quanto à forma, para pagamento de tributos e comprovação das operações mercantis, desde que consultem, também, o interesse do Fisco.

Art. 3º – A nota de que trata o artigo 1º terá sempre como título a expressão – NOTA FISCAL.

§ 1º – A destinação da Nota Fiscal será indicada, conforme a natureza da operação, por um dos seguintes substitutos:

a – de venda;

b – de compra;

c – de transferência;

d – de consignação;

e – de devolução;

f – de demonstração;

g – de entrega;

h – de recebimento.

§ 2º – Conforme a necessidade de cada estabelecimento, poderão as notas fiscais ser emitidas com outros subtítulos, tais como:

a – de entrega parcelada;

b – de simples remessa;

c – de conserto.

Art. 4º – As notas fiscais serão assim utilizadas:

I – Nota de Venda – nas vendas efetivas de mercadorias, à vista, a prazo ou a prestações;

II – Nota de Compra:

a – no ato das aquisições de produto rural a produtores ou a intermediários não inscritos;

b – nas compras feitas a particulares ou a pessoas estabelecidas que estejam dispensadas da emissão de nota fiscal;

III – Nota de Transferência – no acobertamento de mercadorias de um estabelecimento para outro, da mesma pessoa jurídica, seja matriz, filial, sucursal, agência representante ou depósito, devidamente inscrita na repartição fiscal, ou no caso de remessa de mercadorias de estabelecimento atacadista para a seção de varejo da mesma firma;

IV – Nota de Consignação – nos casos de remessa de mercadorias a terceiros, para que estes as vendam em nome e por conta do remetente;

V – Nota de Devolução:

a) no retorno de vasilhame vazio;

b) na remessa de mercadoria em devolução ao vendedor, quando feita dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, em decorrência de vícios, defeitos, diferenças na qualidade ou quantidade, devidamente comprovados;

VI – Nota de Demonstração – no transporte de mercadorias a serem expostas, em demonstração, em estabelecimento próprio ou de terceiros;

VII – Nota de Entrega – a ser expedida pelos armazéns gerais e de depósitos, bem como estabelecimentos beneficiadores de produtos, no ato da saída da mercadoria ou produto ali depositados;

VIII – Nota de Recebimento:

a) a ser emitida pelas cooperativas, armazéns gerais e de depósitos, assim como estabelecimentos beneficiadores de produtos;

b) por todos quantos receberem mercadoria ou produto procedente de outra unidade da Federação, por estrada de rodagem.

Parágrafo único – Serão emitidas outras modalidades de notas fiscais, consoante a necessidade de cada estabelecimento, tais como:

a – Nota de Entrega parcelada – nos casos de entregas de mercadorias em cumprimento de venda efetiva anterior, devendo ser mencionada a respectiva nota de venda;

b – Nota de Simples Remessa – para acobertar mercadorias destinadas a beneficiamentos ou acabamento, em estabelecimento especializado, devidamente inscrito no Estado;

c – Nota de Conserto – no ato da entrega do objeto consertado, por todos aqueles que realizem reparos e consertos em geral;

d – Nota de Remessa por Clientes – para acobertar o transporte de mercadorias remetidas por clientes não estabelecidos, para consertos, troca ou em devolução.

Art. 5º – O comerciante ou industrial deverá utilizar cadernos de Notas Fiscais para cada espécie de transação mencionada no artigo anterior.

§ 1º – Quando o movimento não justificar a impressão de um caderno para cada tipo de transação, poderá o contribuinte mandar imprimir um modelo único de nota fiscal, que conterá espaço em branco para a designação da sua finalidade.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, deverá o contribuinte reservar dois blocos da série impressa, para as operações que não sejam habituais, cabendo-lhe comunicar o fato à repartição fiscal de sua inscrição, para anotação em sua ficha.

Art. 6º – Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade for mecanizado, poderá ser autorizado o uso de jogos soltos de documentos, incluídas notas-faturas, desde que as primeiras vias dos documentos sejam copiadas em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, que ficará à disposição do Fisco.

Art. 7º – A impressão de Notas Fiscais obedecerá a modelo padronizado e só poderá ser feita por estabelecimentos gráficos existentes em Minas Gerais.

Art. 8º – Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e quantidade de cada impressão.

§ 1º – Os estabelecimentos de que trata o artigo, que fizerem impressos, para seu próprio uso, para fins fiscais, deverão mencionar, apenas, a data da impressão e a quantidade dos impressos feitos.

§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento faltoso à multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por bloco impresso (art. 61, § 2º, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

Art. 9º – Em casos especiais o Diretor de Rendas poderá, se requerido, autorizar a adoção de modelos diferentes de Notas Fiscais, desde que consultem também o interesse do Fisco.

Art. 10 – Tratando-se de operação não tributável, esta circunstância deverá ser declarada, com a citação do artigo da lei que conceder o favor, bem como o número do processo em que a isenção for reconhecida.

Art. 11 – Além do título e dos substitutos de que trata o art. 3º e seus parágrafos, as Notas Fiscais deverão conter:

I – o número de ordem da nota, a seqüência ordinal das vias e a data da emissão;

II – o nome, endereço e inscrição do emitente;

III – o nome, endereço e inscrição do destinatário, se comerciante, industrial ou produtor rural;

IV – natureza da operação;

V – espaço para a discriminação das mercadorias, quantidade, peso, preço unitário e total;

VI – menção do meio de transporte.

Art. 12 – A Nota Fiscal será extraída por decalque a carbono de dupla face, no mínimo em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o destino;

II – a 2ª via, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo, seguirá junto com a 1ª via, obedecido o seguinte:

a) será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal ou autoridade fiscalizadora que interceptar o transporte da mercadoria, para remessa à repartição fiscal do destino da mercadoria, que fará a necessária conferência do Registro de Compras do destinatário;

b) o recolhimento será declarado no verso da 1ª via, que continuará em poder do transportador;

c) a repartição fiscal do destino, depois de proceder à conferência de que trata a alínea “a”, fará a sua remessa (da 2ª via) à repartição fiscal do município de procedência da mercadoria para confronto com a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias;

III – a 3ª via será remetida à repartição fiscal onde se achar inscrito o emitente, observando-se o disposto no artigo 21;

IV – a 4ª via, indestacável do caderno, será conservada no estabelecimento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para ser exibida à fiscalização.

§ 1º – No caso de remessas para fora do Estado, as 1ªs e 2ªs vias, devidamente visadas pelo primeiro Posto Fiscal ou autoridade fiscalizadora que interceptar o transporte de mercadoria, seguirão juntas até o último Posto de saída do Estado, que reterá as 2ªs vias, relacionando-as, em impresso próprio, que remeterá, no dia seguinte ao Serviço de Cadastro Fiscal.

§ 2º – A relação mencionada no parágrafo anterior será desdobrada pelo Serviço de Cadastro Fiscal, que remeterá os elementos às respectivas Delegacias Regionais da Fazenda.

Art. 13 – Em caso de necessidade, poderão ser impressos cadernos com mais vias, indicando-se para cada uma a sua destinação e observado o que dispõe o artigo 12 deste Decreto.

Art. 14 – A Nota Fiscal autenticada passa a ser documento fiscal Único, em substituição à “Guia de Fiscalização”.

§ 1º – A autenticação de Nota Fiscal, referida neste artigo, será feita na repartição fiscal a que o contribuinte se achar subordinado.

§ 2º – Para as operações efetuadas por varejistas, desde que se restrinjam ao distrito administrativo, inclusive as que forem acobertadas por “manifesto de carga”, não haverá necessidade de autenticação mecânica, mas, apenas, seu registro na repartição fiscal.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a segunda via deverá ser entregue, juntamente com a terceira via, à repartição fiscal onde se achar inscrito o emitente, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão.

Art. 15 – O registro a que se refere o § 2º do artigo anterior será feito em fichas próprias, uma para cada contribuinte, onde se mencionarão:

I – nome do contribuinte e sua inscrição;

II – quantidade e séries de cadernos ou blocos autenticados;

III – numeração das notas fiscais e menção de seu sub-título;

IV – data do registro;

V – recibo do contribuinte;

VI – numeração das 3ªs vias recolhidas mensalmente.

Art. 16 – As Notas Fiscais deverão ser numeradas em ordem crescente, de 1 a 999.999, por série indicada com letras maiúsculas do alfabeto e enfeixadas em blocos uniformes de 50, no máximo.

§ 1º – Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomendada na série seguinte, obedecida a ordem alfabética.

§ 2º – A emissão de Nota Fiscal será feita pela numeração crescente, de cada bloco, e este só será utilizado também pela numeração crescente, quando todos os demais de numeração inferior estejam simultaneamente em uso os já esgotados.

§ 3º – Será permitido, mediante requerimento do interessado, o que de duas ou mais séries de cada espécie de notas.

§ 4º – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, representante ou depósito, terá talonário próprio.

Art. 17 – A autenticação será efetuada por meio de máquinas apropriadas, que farão a perfuração, em todos os impressos, da sigla que identifique a Delegacia da Fazenda do Estado a que se subordine o contribuinte.

Art. 18 – O registro e autenticação serão feitos, cada vez, em número de cadernos ou blocos suficientes para atender às necessidades normais do contribuinte durante um trimestre, não se autenticando nova remessa sem que fique provado haver o interessado entregue às 3ªs vias das notas emitidas até o mês anterior, e desde que representem, pelo menos, dois terços das notas registradas ou autenticadas.

Art. 19 – Ao preencher a nota fiscal, quanto à indicação do meio de transporte, o emitente procederá da seguinte forma:

I – Se o transporte tiver de ser efetuado por empresa regularmente organizada, limitar-se-á a indicar o nome da empresa;

II – Se o transporte couber a veículo que não pertencer a empresa organizada, fará constar o número da placa do mesmo, município de registro, nome do condutor e número de sua carteira de habilitação.

§ 1º – As empresas de transporte organizadas ficam obrigadas a emitir “manifesto de carga”, em duas vias, no mínimo, onde se discriminem nomes dos remetentes e dos destinatários e seus endereços, quantidade, peso, espécie e valor da mercadoria, além da identificação do veículo transportador.

§ 2º – A 1ª via do manifesto referido no parágrafo anterior será conservada no veículo até o seu destino e a 2ª via será entregue à repartição fiscal do local de origem, até o dia 15 do mês seguinte.

Art. 20 – O prazo da validade da nota fiscal, como documento hábil para acobertar o transporte de mercadorias, será:

I – de 10 dias, quando se tratar de mercadoria a ser transportada por estrada de ferro, estrada de rodagem, por via fluvial ou aérea;

II – de quarenta e oito (48) horas de sua emissão, no transporte dentro da mesma localidade.

§ 1º – Quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado, será fixado, uma única vez, novo prazo de validade da nota fiscal, de acordo com as circunstâncias.

§ 2º – A revalidação de prazo de Notas Fiscais poderá ser feita pelas Delegacias da Fazenda, pelas Coletorias, pela Fiscalização Volante e pelos Postos de Fiscalização, com observância das seguintes normas:

a – comprovação da existência de motivo justificado, tais como: interrupção de tráfego, avaria no veículo e demais casos fortuitos ou de evidente força maior, de fácil verificação;

b – demonstração de que a nota está regularmente preenchida e de que o transportador satisfez todas as exigências legais;

c – fixação de novo prazo para o tempo estritamente necessário, observado o limite deste artigo.

Art. 21 – Ao adquirir verba, o contribuinte deverá fazer entrega, ao Coletor, das 3ªs vias das notas fiscais emitidas e correspondentes aos tributos que estão sendo recolhidos.

§ 1º – No caso de provisão de verba, o contribuinte deverá fazer entrega, à Coletoria, de todas as 3ªs vias das Notas Fiscais até então emitidas, cujo total esteja compreendido na verba anteriormente adquirida.

§ 2º – As 3ªs vias de Notas Fiscais recebidas pelas Coletorias serão, depois de examinadas, remetidas imediatamente, ao cadastro das Delegacias da Fazenda a que estiverem subordinadas.

§ 3º – Na Capital, a remessa das 3ªs vias de Notas Fiscais referida no parágrafo anterior será feita diretamente ao Serviço de Cadastro Fiscal.

§ 4º – No caso do parágrafo anterior, bem como nos recolhimentos feitos em Bancos autorizados, o contribuinte fará constar na guia de aquisição de verba a numeração das notas emitidas no período a que se refere o recolhimento de tributos.

§ 5º – No caso de recolhimento de imposto por meio de estabelecimento bancário, a remessa das terceiras vias das Notas Fiscais se fará diretamente à Coletoria de Inscrição do contribuinte, até o dia quinze (15) do mês subseqüente ao da emissão.

Art. 22 – As Notas Fiscais que não trouxerem preenchidos todos os dados e indicações exigíveis para cada espécie, serão impugnadas, observadas as seguintes regras:

I – mesmo que a carga transportada coincida com a descrita na Nota Fiscal, se esta contiver omissões, o funcionário exigirá do transportador o pagamento da multa de que trata o art. 61, § 2º, da Lei nº 1.858, de 19 de dezembro de 1958, graduada da seguinte maneira:

Sendo a mercadoria de valor até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 200,00;

Idem até Cr$ 20.000,00 – Cr$ 500,00;

Idem até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 1.000,00;

Idem até Cr$ 200.000,00 – Cr$ 5.000,00;

Idem até Cr$ 500.000,00 – Cr$ 10.000,00;

Idem acima de Cr$ 500.000,00 – Cr$ 20.000,00.

II – se, na conferência da mercadoria transportada com a descrita na nota fiscal, verificar-se deficiência quanto ao peso e quantidade, a fiscalização exigirá os tributos devidos sobre o valor da diferença, com a multa de 10%, sobre o valor da mercadoria excedente (art. 59, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958);

III – não havendo coincidência entre as mercadorias transportadas e as consignadas no documento fiscal, quanto à sua espécie, exigir-se-ão os tributos sobre a totalidade da carga transportada, com a multa de 100%, aplicando-se ao transportador a multa de Cr$ 5.000,00, pela falta do documento hábil para acobertar o transporte (art. 54, nº VII, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958);

IV – havendo diferença apenas na classificação do produto, cobrar-se-ão os tributos sobre a diferença verificada entre o valor declarado e o fixado na pauta, com a multa prevista no item II;

V – em todos os casos previstos nas letras anteriores será apreendido o documento fiscal defeituoso ou omisso e, em substituição, será emitida e entregue ao transportador uma “Ficha Rodoviária”, regularmente preenchida com todos os elementos nela exigidos, e descrição exata das mercadorias, citação dos conhecimentos expedidos na oportunidade, bem como motivo da substituição da Nota Fiscal.

Art. 23 – A não emissão e a falta do registro da nota fiscal sujeitarão o contribuinte à multa de 10% sobre o valor da operação, fixado em Cr$ 100,00 o mínimo desta penalidade (art. 10 da Lei nº 2.006, de 21 de novembro de 1959).

Art. 24 – O contribuinte que não entregar as 3ªs vias das Notas Fiscais emitidas, na oportunidade prevista no artigo 21, ficará sujeito à multa de Cr$ 20.000,00 (art. 61, § 2º, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

§ 1º – A multa de que trata este artigo será, também, aplicada ao transportador que não cumprir o disposto no § 3º do artigo 14.

§ 2º – Verificando se a falta de entrega durante dois meses ou ocorrendo irregularidade no preenchimento e utilização de Notas Fiscais autenticadas ou registradas, será suspensa a autenticação ou registro das mesmas, passando o contribuinte a utilizar guias de fiscalização obtidas na Coletoria, mediante pagamento prévio dos tributos, em cada caso, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

§ 3º – O desaparecimento parcial ou total de blocos de Notas Fiscais autenticadas, desde que verificada a utilização de meios fraudulentos, sujeitará o contribuinte à multa de 10%, calculada sobre o valor das operações registradas durante o mês imediatamente anterior ao em que se verificar a falta (art. 59, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

§ 4º – A entrega de 3ªs vias de Notas Fiscais, com falta de uma ou mais unidades, será punida com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por unidade em falta (artigo 61, § 2º, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

§ 5º – A não exibição ou falta de 4ªs vias de Notas Fiscais no talonário, será punida com a multa de Cr$ 20.000,00, relativamente a cada unidade (artigo 61, § 2º, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

§ 6º – Verificando-se a não exibição das 4ªs vias e provando o contribuinte a entrega das respectivas 3ªs vias à repartição competente, será aplicada, apenas, a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) (artigo 61, § 2º, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

Art. 25 – A falta de Nota Fiscal autenticada para acobertar mercadoria em trânsito será punida com a cobrança dos tributos incidentes na espécie, com a multa de 100%, exigindo-se do condutor, despachante ou transportador, a multa de Cr$ 5.000,00 (artigos 54, VII e 55, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

Art. 26 – No caso de inexistência do destinatário indicado na Nota Fiscal, será aplicada a multa de três (3) vezes o valor dos tributos devidos (artigo 60, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

Parágrafo único – O transportador responderá pela multa deste artigo se, existindo o destinatário, não tiver sido este o adquirente da mercadoria (Parágrafo único, artigo 60, da Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958).

Art. 27 – A baixa de inscrição do contribuinte não se dará sem que seja feita a prova de entrega, de todas as 3ªs vias de notas fiscais emitidas, inclusive de todas as vias em branco, na data de encerramento das atividades comerciais.

Art. 28 – Os comerciantes e industriais que adotarem Notas Fiscais autenticadas para transporte de mercadorias, não poderão usar guias de fiscalização, salvo nos seguintes casos em que sua utilização será obrigatória:

I – quando for suspensa a autenticação mecânica dos cadernos de notas fiscais, em face das irregularidades verificadas no preenchimento e utilização das mesmas, conforme previsto no artigo 24, § 2º;

II – quando a repartição fiscal não estiver em condições de atender aos pedidos de autenticação de notas fiscais;

III – na transferência de mercadoria, para outro Estado, quando não sujeita ao imposto sobre Vendas e Consignações;

IV – quando o contribuinte estiver dispensado de emitir notas fiscais, na forma do art. 1º, § 2º, e necessitar fazer remessa para fora da localidade.

Parágrafo único – Excetuados os casos enumerados neste artigo e além daqueles previstos na legislação vigente, não serão fornecidas guias de fiscalização para transporte de mercadorias.

Art. 29 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa