Decreto nº 8.058, de 15/12/1964
Texto Original
Declara de utilidade pública a Caixa
de Assistência aos Servidores do
Banco Mineiro da Produção S.a., com
sede em Belo Horizonte.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Lei nº 187 de 23 de agosto de 1948, e
Considerando que a Caixa de Assistência aos Servidores do Banco Mineiro da Produção S.A., com sede em Belo Horizonte, apresentou toda a documentação exigida pela Lei nº 187;
Considerando que a referida sociedade tem finalidade beneficente e filantrópica e vem prestando desinteressadamente, através de assistência médica, auxílio de aposentadoria, auxílio- natalidade, auxílio-funeral, pecúlio por morte, etc., aos sócios e respectivas famílias;
Considerando que a diretoria da Caixa não percebe qualquer remuneração,
Decreta:
Art. 1º - Fica declara de utilidade pública a Caixa de Assistência aos Servidores do Banco Mineiro da Produção S.A., sociedade civil, com sede em Belo Horizonte.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1964.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Lei nº 187 de 23 de agosto de 1948, e
Considerando que a Caixa de Assistência aos Servidores do Banco Mineiro da Produção S.A., com sede em Belo Horizonte, apresentou toda a documentação exigida pela Lei nº 187;
Considerando que a referida sociedade tem finalidade beneficente e filantrópica e vem prestando desinteressadamente, através de assistência médica, auxílio de aposentadoria, auxílio- natalidade, auxílio-funeral, pecúlio por morte, etc., aos sócios e respectivas famílias;
Considerando que a diretoria da Caixa não percebe qualquer remuneração,
Decreta:
Art. 1º - Fica declara de utilidade pública a Caixa de Assistência aos Servidores do Banco Mineiro da Produção S.A., sociedade civil, com sede em Belo Horizonte.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1964.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado.