Decreto nº 8.050, de 09/12/1964

Texto Original

Dispõe sobre a efetivação de funcionário interino, nos termos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º – Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, fica efetivado o funcionário interino que, na data de publicação da referida lei, tenha mais de cinco (5) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para a investidura no cargo.

Art. 2º – A efetivação de que trata o artigo anterior depende de requerimento do interessado ao Secretário de Estado da Administração.

§ 1º – O requerimento deverá ser protocolado no Serviço Administrativo da Secretaria de Estado de Administração, instruído com certidão de tempo de serviço expedida pelo Departamento ou Serviço Administrativo da Repartição em que o interno estiver prestando serviço.

§ 2º – A certidão a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

I – nome do servidor e número de sua matrícula; denominação do cargo de que é ocupante; classe; nível de vencimento; datas da nomeação, publicação do ato respectivo, posse e exercício;

II – denominação de outros cargos ou funções públicas estaduais exercidas, com os respectivos tempos de serviço;

III – discriminação do tempo de serviço estadual, prestado em outra repartição, com a data do início e término do respectivo período de exercício.

§ 3º – A contagem de tempo far-se-á em dias, competindo ao Departamento ou Serviço Administrativo fazer constar, na certidão, o total de dias de exercício do interino.

§ 4º – Compete ao interessado provar, perante o Departamento ou Serviço Administrativo da Repartição em que tenha exercício, o tempo de serviço prestado em outras repartições.

Art. 3º – Considera-se como de efetivo serviço público estadual:

a) o tempo de serviço prestado efetivamente, como servidor público, em repartições públicas estaduais da administração centralizada ou autárquica;

b) o período de afastamento considerado em lei como de efetivo exercício.

Art. 4º – Compete ao Secretário de Estado de Administração despachar os requerimentos e determinar a expedição das apostilas necessárias à efetivação de que trata o art. 1º.

Art. 5º – Os interinos não efetivados nos termos do art. 1º deste decreto ficam inscritos “ex-officio” no primeiro concurso que se realizar para a série de classes a que pertença o cargo de que é ocupante.

§ 1º – A aprovação da inscrição dependerá de que o interino satisfaça as condições estabelecidas para o concurso no edital respectivo.

§ 2º – Publicado o edital do concurso, poderá o interino optar por seu aproveitamento em cargo de classe singular, nos termos do art. 8º e parágrafos.

§ 3º – A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, dirigida ao Secretário de Estado de Administração e protocolada na Seção do Expediente do Instituto de Administração Pública.

Art. 6º – poderá aguardar a nomeação, em exercício, o interino cujo número de ordem de classificação no concurso não for superior ao número de vagas.

Art. 7º – Os interinos que se aprovarem em concurso, mas cuja classificação não permita sua nomeação imediata, ficarão mantidos na classe inicial da série de classes, como excedentes, até que a Administração promove seu aproveitamento.

Art. 8º – Será aproveitado em cargo de classe singular de nível não superior ao daquela a que pertença o cargo de que é ocupante o interino que:

I – manifestar sua opção, nos termos do § 2º e 3º, do art. 5º;

II – não regularizar sua inscrição, dentro do prazo previsto no edital respectivo, no concurso para a série de classes a que pertença o cargo de que é ocupante;

III – embora inscrito no concurso, deixar de comparecer às provas;

IV – não obtiver aprovação no concurso.

§ 1º – O aproveitamento de que trata o artigo será feito em cargo para cujo exercício o interino tenha demonstrado sua capacidade, em teste sob forma de prova de habilitação.

§ 2º – A prova de habilitação será realizada após a homologação do concurso a que se submeterem os interinos.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho