Decreto nº 8.038, de 27/11/1964
Texto Original
Dispõe sobre o funcionamento de Curso de Artesanato e Formação de Mão de Obra, a ser mantido pela Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, item II, da Constituição Estadual,
considerando os dados levantados pela Secção de Cadastro e Emprêgo, do Departamento de Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, relativamente ao alto índice de mão de obra não qualificada e ociosa verificado no Estado e,
considerando que a valorização do homem constitui um dos objetivos fundamentais do programa do Govêrno em execução no Estado, e
considerando, ainda, o incremento da atividade artesanal fator imprescindível para o êxito da campanha da prosperidade com que o Govêrno procura impulsionar as fôrças de trabalho latentes de comunidade mineira,
Decreta:
Art. 1º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular manterá, diretamente subordinado ao Departamento do Trabalho, um curso de artesanato e formação de mão de obra, com a denominação de Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra Inhazinha Novais.
Art. 2º – O Curso de que trata êste Decreto terá por finalidade:
I – ministrar ensinamentos que visem, direta ou indiretamente, à qualificação e especialização de mão de obra;
II – ministrar conhecidos teórico-práticos de artesanato a crianças de 11 a 15 anos;
III – preparar monitores e professôres, em regime intensivo, para cursos congêneres vinculares à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Parágrafo único – O Curso se desdobrará em atividades de formação, de extensão e de especialização, compreendendo o ensino das seguintes matérias ou práticas:
I – Relações humanas;
II – Trabalho de equipe;
III – Reforma de móveis;
IV – Restaurações;
V – Estofamento;
VI – Empalhamento;
VII – DKP em madeira;
VIII – DKP em latas, bronze, barro, pedra sabão, vidros e argila;
IX – Trabalhos em papelão;
X – Trabalhos em bambu;
XI – Aproveitamento de painéis e biombos em decoração de interiores;
XII – Aproveitamento de sementes, vassouras, ripas, cana do reino, sacos de aniagem, pedras e outros materiais;
XIII – Confecção de tapetes;
XIV – Trabalhos em fibra;
XV – Pintura;
XVI – Estamparia;
XVII – Trabalhos em plásticos;
XVIII – Trabalhos em telas e palhas;
XIX – Costura e bordado;
XX – Economia doméstica;
XXI – Brinquedos e jogos infantis.
Art. 3º – O corpo de professôres do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra será recrutado entre servidores estaduais, colocados à disposição da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, mediante solicitação de seu titular e ato do Governador do Estado.
Parágrafo único – Desde que permitam os recursos de que o Curso venha dispôr, o Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular proporá ao Governador do Estado a concessão de um pro-labore aos professores na base de aula dada.
Art. 4º – A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, através do Departamento do Trabalho, poderá promover, em entrosamento com as Prefeituras Municipais, entidades de assistência social ou outras instituições dedicadas ao trabalho comunitário, medidas tendentes à criação, no interior do Estado, de cursos similares ao de que trata êste Decreto.
Art. 5º – O Chefe do Departamento do Trabalho será assistido, nas tarefas de organização e manutenção do Curso de Artesanato Modêlo e Formação de Mão de Obra, por um conselho consultivo integrado de 9 (nove) membros, designados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular dentre pessoas de comprovada idoneidade e notória competência na especialidade, os quais escolherão entre si o presidente.
Parágrafo único – O exercício da função de membro de conselho referido no artigo, não renumerada, será considerado serviço relevante.
Art. 6º – O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular submeterá à aprovação de Governador do Estado dentro de 90 (noventa) dias, o projeto de regulamentação do Curso de que trata êste Decreto.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Antunes