Decreto nº 7.939, de 23/10/1964

Texto Original

Rescinde o contrato celebrado, em 1º de outubro de 1960, com “Termas de Lindóia S.A.”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, II e XV, da Constituição do Estado,

Considerando que o contrato firmado pelo Estado com “Termas de Lindóia S.A.” em 1º de outubro de 1960, a respeito do “Pálace Hotel”, “Pálace Cassino” e “Lavanderia”, de Poços de Caldas, do “Grogotó Hotel”, de Barbacena, do “Grande Hotel”, de Ouro Preto, e do “Hotel de Turismo”, de Diamantina, se verificou às pressas e às vésperas da criação de “Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS”, precisamente quando se encontrava em fase final a tramitação do projeto de Lei que se converteu na lei nº 2.268, de 26 de dezembro do mesmo ano, autorizativa da criação da empresa, cujo objetivo é “explorar e industrializar diretamente os recursos hidrominerais de Minas, bem como fomentar e desenvolver o turismo”;

Considerando que atos assim contraditórios suscitam dúvidas ponderáveis no atinente às suas inspirações;

Considerando que as circunstâncias que os cercaram, posteriormente apuradas, vieram contribuir para a convicção de que os interesses do Estado foram postergados, tanto que o Tribunal de Contas chegou a negar registro ao contrato primitivo, somente o concedendo, por maioria escassa, a outro contrato, e, além disso, acham-se em curso uma ação penal e um inquérito parlamentar a respeito do caso;

Considerando que, para tornar-se vitoriosa, na concorrência, “Termas de Lindóia S.A.” repetiu expediente usado no Estado de São Paulo, a respeito do arrendamento do Grande Hotel de Águas de São Pedro, quando ofereceu condições inexeqüíveis e superiores às suas possibilidades, para ganhar a concorrência, tornando-se, depois, inadimplente e cometendo graves irregularidades, apuradas cabalmente pelas autoridades paulistas, que rescindiram o contrato;

Considerando que o contrato aqui celebrado impõe à firma, entre as condições que estabelece, a devolução dos bens arrendados no mesmo estado de conservação, segurança, funcionamento e limpeza, a substituição dos bens que faltarem ou pagamento da importância correspondente às faltas e avarias, em dinheiro, a execução, por sua conta e sem direito a qualquer indenização, de todas as obras de conserto, reformas e reparos, a reconstrução do prédio do Pálace Cassino, sem direito a qualquer indenização, a manutenção do nível de primeira classe para o Hotel, a obrigação de financiar a reforma do Pálace Hotel até o montante de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros);

Considerando que a firma, de todo, não dispõe de idoneidade e capacidade financeira para cumprir as pesadas obrigações que assumiu, como ficou bem apurado;

Considerando que seria temerário entregar-lhe um patrimônio vultoso, como o constituído pelos bens de Poços de Caldas, conhecendo-se, já, as limitações de ordem financeira e moral;

Considerando que, na verdade, não se trata de um simples contrato de locação, regido pelo direito privado, mas, sim, de um contrato atípico e complexo, regido pelo direito público;

Considerando que o Estado somente contrata e se torna proprietário para realizar os fins públicos que lhe são inerentes, o que basta, segundo a melhor lição, para transferir para o campo do direito público toda a sua atividade;

Considerando que o velho ponto de vista de que, ao contratar ou tornar-se proprietário, o Estado se submete ao direito privado, não é sufragado pelos administrativistas e pelas decisões mais esclarecidas;

Considerando que se tem entendido que o princípio da igualdade das partes não vigora nos contratos administrativos, nos quais se admite a superioridade do ente público contratante, e por isso mesmo, se lhe reconhecem prerrogativas especiais, como a de impor penas a outra parte e de rescindir unilateralmente, por decreto, o contrato, sujeitando-se, entretanto, ao controle jurisdicional posterior;

Considerando que, precisamente porque é assim, a lei nº 2.268, que autorizou a criação da HIDROMINAS, preceituou que o Estado pode “rescindir todos os contratos de que participe, sejam de que natureza for, que tenham por objetivo a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, fontes, parques e matas”;

Considerando que essa lei não foi declarada inconstitucional e nem mesmo foi objeto de exame na ação combinatória que “Termas de Lindóia S.A.”, moveu, com êxito, ao Estado;

Considerando que, ao contrário, a referida decisão não cuida da questão da rescisão do contrato e, quando estabelece multa diária para punir o descumprimento dele, o supõe em vigor e não rescindido;

Considerando que, em conseqüência, não há qualquer decisão judicional excluindo ou limitando a prerrogativa estatal de rescisão unilateral e as referências incidentais do julgado à possibilidade de rescisão judicial não constituem premissas necessárias da conclusão e, assim sendo, não fizeram coisa julgada;

Considerando, por fim, que, ao construir os hotéis e demais dependências de Poços de Caldas, Ouro Preto, Barbacena e Diamantina, o Estado não teve em vista fins privados ou comerciais, senão apenas e tão somente criar condições para o uso de águas termais ou para o turismo, o que se inclui entre as finalidades públicas que lhe são próprias, motivo porque lhe corre sempre o dever de defendê-las e preservá-las;

Decreta:

Art. 1º - Fica rescindido o contrato celebrado, em 1º de outubro de 1960, com “Termas de Lindóia S.A.”, a respeito dos bens constitutivos do “Pálace Hotel”, “Pálace Cassino” e “Lavanderia”, de Poços de Caldas, do “Grogotó Hotel”, de Barbacena, do “Grande Hotel”, de Ouro Preto, e do “Hotel de Turismo”, de Diamantina.

Art. 2º - Fica ressalvado o direito do Estado de promover, após a conclusão dos processos em curso em juízo e na Assembléia Legislativa do Estado, a apuração das perdas e danos que haja sofrido.

Art. 3º - Fica ressalvado a “Termas de Lindóia S.A.” o direito ao controle jurisdicional posterior do presente ato.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins da Silveira, no impedimento do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.