Decreto nº 7.938, de 23/10/1964
Texto Original
Declara sem efeito contratos celebrados com a Empresa de Águas Minerais Ltda. e Antônio Leandro de Albuquerque.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, II e XV, da Constituição do Estado,
Considerando que os contratos celebrados com a Empresa de Águas Minerais Ltda. e Antônio Leandro de Albuquerque, a respeito das águas minerais magnesianas, gasosas e “Rocho Rodrigues”, de Cambuquira, são nulos de pleno direito, por inobservância de disposições da Constituição do Estado, notadamente dos seus arts. 24, X, 40, 53 e 155;
Considerando que os contratos são, além disso, ruinosos para o Estado, inclusive por efeito da inflação, pois as águas são entregues à empresa por preço ajustado em 1957, sendo por ela vendidas ao preço atual do mercado, do que resultou que, no ano de 1963, o faturamento do Estado foi de Cr$ 4.309.344,00 (quatro milhões, trezentos e nove mil, trezentos e quarenta e quatro cruzeiros), enquanto que a firma faturava a mesma água por Cr$ 49.710.260,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e dez mil duzentos e sessenta cruzeiros), lucrando Cr$ Cr$ 45.401.016,00 (quarenta e cinco milhões, quatrocentos e um mil e dezesseis cruzeiros) e sofrendo o Estado, simultaneamente, prejuízo da ordem de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), para cumprir o contrato;
Considerando que a União, em sucessivas leis, vem determinando correções monetárias, por reconhecer que o valor nominal da moeda não corresponde ao valor real e, assim, já há direito positivo, em matéria da competência legislativa da União, a esse respeito;
Considerando que o valor da moeda, de 1957 a 1963, se reduziu de mais de sete vezes, segundo dados do Conselho Nacional de Economia;
Considerando que essa desvalorização era imprevisível, ao celebrar-se o contrato, o que também justifica a desvinculação do Estado;
Considerando que se tem entendido que o princípio de igualdade das partes não vigora nos contratos administrativos, nos quais se admite a superioridade do ente público contratante, e por isso mesmo, se lhe reconhecem prerrogativas especiais, como a de anular ou rescindir, unilateralmente, por decreto, o contrato, sujeitando-se, entretanto, ao controle jurisdicional posterior;
Considerando que a lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, autorizou a rescisão de todos os contratos, sejam de que natureza for, que tenham por objetivo a exploração de águas minerais, arrendamento de hotéis, pontes, parques e matas”, celebrados pelo Estado;
Considerando que a rescisão, por conveniência do Estado, foi expressamente admitida no contrato de 28 de setembro de 1953, posteriormente prorrogado,
Decreta:
Art. 1º - Ficam sem efeito os contratos celebrados com a Empresa de Águas Minerais Ltda. e Antônio Leandro de Albuquerque a respeito das águas minerais magnesianas, gasosas e “Rocho Rodrigues”, de Cambuquira, pelos motivos formais, contemporâneos deles, e por motivos substanciais supervenientes.
Art. 2º - O Estado se reserva o direito de promover, pelas vias próprias, a apuração das perdas e danos que haja sofrido em conseqüência dos atos ilegais e nulos.
Art. 3º - Fica ressalvado aos interessados o controle jurisdicional posterior do presente ato.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darci Bessone de Oliveira Andrade