Decreto nº 7.915, de 15/10/1964

Texto Original

Dispõe sôbre emissão de apólices do Adicional Reembolsável na importância de Cr$1.550.000.000,00.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere a Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, modificada pela Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962,

Decreta:

Art. 1º – A Secretaria da Fazenda providenciará a emissão de apólices da Divida Pública Estadual até o limite 1.550.000.000,00 (hum bilhão, quinhentos e cinquenta milhões de cruzeiros), para o fim previsto no artigo 2º da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961.

Art. 2º – Os títulos de que trata esta emissão serão denominados “Apólices do Adicional Reembolsável” e terão as seguintes características:

I – serão nominativos ou ao portador;

II – vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, distribuídos em quotas, mediante sorteios semestrais;

III – levarão impressas as assinaturas do Secretário da Fazenda, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento de Execução Contábil;

IV – serão emitidos em grupo de séries adiante indicados, com os respectivos valores de emissão:

Grupo AR 500 – 12 Séries de ‘A” a “L”, em apólices do valor de Cr$500,00 cada, no total de Cr$300.000.000,00;

Grupo AR 1.000 – 10 Séries de “A” a “J”, em apólices do valor nominal de Cr$1.000,00 cada, no total de Cr$500.000.000,00;

Grupo AR 5.000 – 3 Séries de “A”, “B” e “C”, em apólices do valor nominal de Cr$5.000,00 cada, no total de Cr$750.000.000,00.

Art. 3º – Cada série compreenderá 50.000 apólices numeradas de 00.001 a 50.000.

Art. 4º – A importância total dos juros de cada série será distribuída semestralmente, mediante sorteio, em quotas estabelecidas de conformidade, com o plano organizado pela Secretaria da Fazenda e que contará do verso de cada título.

Parágrafo único – Cada apólice concorrerá, dentro da série a que pertencer, a todos os sorteios, se serão realizados semestralmente, até seu resgate.

Art. 5º – O sorteio inicial das quotas de juros relativos ás séries integralmente colocadas será efetuado dentro dos primeiros trinta (30) dias do semestre seguinte áquele em que se completou sua colocação.

Parágrafo único – Na hipótese de resgate parcial dos títulos de uma série, as quotas de juros a serem sorteados nos exercícios de 1975e 1976, para essa mesma série, serão reduzidas proporcionalmente ao valor das apólices resgatadas e, nêste caso, somente participarão do sorteio os títulos em vigor.

Art. 6º – O resgate das apólices emitidas em virtude dêste Decreto se fará, sempre que possível, por séries inteiras, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de acôrdo com a Tabela a ser elaborada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º – As quotas de juros não reclamadas dentro de cinco (5) anos e os títulos não apresentados para resgate, decorrido igual prazo, serão considerados prescritos nos têrmos do Decreto-Lei Federal n. 4.597, de 19 de agôsto de 1942.

Parágrafo único – O prazo de prescrição das quotas de juros e dos resgates dos títulos será contado a partir da data de sua exigibilidade.

Art. 8º – O Secretário da Fazenda fará expedir as instruções que entender necessárias á fiel observância dêste Decreto.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza