Decreto nº 7.903, de 07/10/1964 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 2.323, de 7 de janeiro de 1961, que concede favores fiscais às indústrias novas que se estabelecerem no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.323, de 7 de janeiro de 1961,
Decreta:
Art. 1º - As indústrias que se instalarem no Estado, desde que pioneiras ou sem similares, é assegurada isenção tributária, na forma deste Regulamento.
§ 1º - As indústrias pioneiras, como tais consideradas as que não tenham identidade com as existentes no território do Estado, cuja essencialidade e prioridade sejam atestadas pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, gozarão de isenção de quaisquer tributos estaduais, presentes ou futuros, até o prazo máximo de 10 anos.
§ 2º - As novas indústrias que se instalarem no Estado gozarão de isenção de impostos estaduais, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que atendam ao disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, e às normas do presente Decreto.
Art. 2º - A isenção alcançará, também, todas as providências e operações preliminares e específicas à instalação ou ampliação da indústria, seus respectivos anexos, complementos, escritórios, vilas operárias e serviços de assistência social, bem como operações relativas ao fornecimento de gêneros alimentícios a seus operários.
Art. 3º - Na fixação do prazo de isenção, para as novas indústrias de que trata o § 2º, do art. 1º, considerar-se-á, exclusivamente, o montante do capital social realizado, na seguinte proporção:
a) isenção de dois (2) anos às indústrias de capital integralizado até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
b) isenção de três (3) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros);
c) isenção de quatro (4) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
d) isenção de cinco (5) anos às indústrias de capital integralizado superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Admitir-se-á, para os efeitos do artigo, a correção monetária dos valores nele indicados, segundo os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 4º - Quanto às indústrias pioneiras, serão considerados, na fixação do prazo de isenção, além do capital social realizado, nos termos do artigo anterior, os seguintes fatores:
I - essencialidade e prioridade da indústria;
II - grau de utilização da matéria prima produzida ou existente no Estado;
III - dimensão da indústria e mercado consumidor por atingir; e
IV - padrão tecnológico da indústria.
§ 1º - O prazo da isenção será o que seu capital social realizado indicar, na forma do artigo anterior, somado ao número de pontos que a empresa obtiver, obedecida a seguinte tabela;
a) pelo item I, de um (1) a dois (2) pontos, conforme o grau de essencialidade e prioridade da indústria, condizente com a fase de desenvolvimento econômico do Estado e, eventualmente, do País;
b) pelo item II, um (1) ponto;
c) pelo item III, um (1) ponto; e
d) pelo item IV, um (1) ponto.
§ 2º - Cada ponto corresponderá a um (1) ano de isenção.
§ 3º - Os pontos serão fixados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º - O prazo de isenção será contado, no caso das indústrias pioneiras, a partir do início da colocação dos produtos da beneficiária no mercado, e, no caso das novas indústrias, a partir da publicação do despacho que conceder o benefício.
Art. 6º - O requerimento dos favores fiscais será dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com:
a) prova do arquivamento, na Junta Comercial do Estado, do ato constitutivo da empresa requerente;
b) prova de integralização total ou parcial do capital social;
c) parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, com base em informações a serem fornecidas pela empresa, mediante preenchimento de formulário a ser respondido pelo requerente.
Parágrafo único - o Secretário da Fazenda submeterá o processo a despacho do Governador, com parecer conclusivo.
Art. 7º - Concedida a isenção, a empresa beneficiária ficará obrigada, sob pena de cancelamento automático do favor fiscal, a iniciar:
I - suas atividades, no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da publicação do ato concessivo da isenção;
II - sua produção industrial, dentro do prazo fixado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no parecer que proferir sobre o pedido.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, aos 7 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
Miguel Augusto Gonçalves de Souza