Decreto nº 789, de 29/03/1937
Texto Original
Outorga à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., autorização para celebrar, diretamente com os governos dos municípios aos quais vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar o fornecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 38, n. 3 e 8, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 584, de 14 de janeiro de 1936, e,
considerando que a Companhia Sul Mineira de Energia Eletrica S|A., com sede em Monte Santo, registrada na Junta Comercial sob o n. 15.967, satisfez, em tempo, as exigências do art. 149 do Código de Águas e mais exigências legais para revisão ou lavratura de novos contratos a que se referem os paragrafo 1.º 2.º do artigo 202 do Código de Águas, e tendo em vista o que preceitua o art. 3.º e seu parágrafo único do decreto federal n. 139, de 18 de junho de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º Fica outorgada, a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., autorização para fazer, com os municípios aos quais já vem fornecendo energia elétrica, novos contratos para continuar esse fornecimento, observadas as condições seguintes:
1) Nos municípios em que os contratos ainda não expiraram, continuam estes em vigor até que a regulamentação das leis que regem a matéria seja votada e permita fazer a revisão definitiva; ou até que se findem os referidos contratos, quando então serão feitos os novos;
2) – Nos municípios em que os contratos já terminaram, continuarão as relações entre a Companhia e os governos municipais respectivos a ser regidas pelos antigos contratos, até que sejam celebrados os novos;
3) A Prefeitura de Monte Santo negociará diretamente com a Companhia as condições especiais e tarifas para o fornecimento provisório de energia elétrica destinada a comércio, e serviços públicos e a serviços de utilidade pública no distrito de milagres, do município de Monte Santo;
4) A título provisório, isto é, até a vigência da nova legislação a que alude o n. 1 deste artigo, as tarifas ou tabelas de preço de energia para os diversos fins serão fixados de modo a não exceder os limites máximos seguintes:
I – Iluminação particular
Taxa mínima com direito a 20 KWH mensais, 10$000 por mês, por grupo de 750 W de carga ligada.
Tarifa de consumo $500 por KWH.
A’ forfait: – Taxa fixa de 4$000 com direito a 40 W.
II – Força motriz: – alta tensão
Por HP de carga ligada de 11 a 20 HP:
Taxa mínima mensal – 6$000, com direito a 30 KWH de consumo.
Tarifa de consumo:
31 a 60 a $150 o KWH.
60 em diante a $100 o KWH.
De 21 em diante, tarifas mais baixas a combinar.
III – Força motriz — baixa tensão
Por HP de carga ligada de 1 a 10 HP:
Taxa mínima mensal — 9$000, com distrito a 30 KWH.
Tarifa de consumo:
31 a 60 a $200 o KWH.
61 em diante $100 o KWH.
IV — Força para fazendas e propriedades rurais
Taxa mínima anual — 90$000 por HP de carga ligada para motores trabalhando 12 horas por dia;
130$000 para motores trabalhando 24 horas por dia.
V — Usos domésticos
Acima de 2 KW de carga ligada:
1 — 200 KWH de consumo: $300 o KWH.
204 em diante a $200 o KWH.
Taxa mínima – 5$000 por KWH ou fração de carga ligada.
VI — Taxa de inspeção
Para instalação de luz: 1$000 por tomada ou receptáculo com o mínimo de 3$000 por instalação.
Para instalação de força: 1$000 por KW (ou fração) instalado, com o mínimo de 10$000.
VII – Taxa de ligação
3$000 por instalação de luz.
5$000 por instalação de força.
VIII — Aferição de medidores
Monofásicos: 10$000.
Trifásicos: 12$000.
IX — Aluguel de medidores
Monofásicos: por grupo de 10 amperes, 1$000.
Trifásicos: por grupo de 10 amperes, 2$000.
X – Depósito
Equivalente a 2 meses de consumo.
XI — Tarifas especiais
Para iluminação da Prefeitura:
61 KWH em diante, 30 °|°de abatimento, pela tabela I;
Para serviços municipais:
30 °|º de abatimento nos preços de fornecimento a particulares.
Para hospitais e institutos de caridade, 30 °|° de abatimento nos preços de fornecimento a particulares.
Art. 2.º As tarifas para o distrito de Milagres poderão ser majoradas até o máximo de 20 °|° sobre as que o forem fixadas para a cidade de Monte Santo.
Art. 3.º Para tal fornecimento a Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., só poderá utilizar a energia produzida na usina hidroelétrica que realiza o aproveitamento da queda d'água do Pinheirinho, já manifestado de acordo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 4. Sem qualquer outro direito que não esteja previsto nos contratos, dá-se autorização, também a título precário, à Companhia Sul Mineira de Energia Elétrica S|A., para fazer as ampliações e melhoramentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, devendo os projetos e orçamentos das obras respectivas ter prévia aprovação do governo do Estado.
Art. 5.º Revogam se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, assim o tenha entendido e faça cumprir.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1937.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da silva