Decreto nº 7.878, de 24/09/1964 (Revogada)
Texto Atualizado
Contém o Regulamento da Escola Oficial de Trânsito.
(O Decreto nº 7.878, de 24/9/1964, foi revogado pelo parágrafo único do art. 67 do Decreto nº 9.761, de 12/5/1966.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, nº II, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - A Escola Oficial de Trânsito, prevista no art. 3º, X e 9, do Decreto nº 7.359, de 2 de janeiro de 1964, terá a sua organização e o seu funcionamento regulados nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I
Da finalidade da Escola
Art. 2º - A Escola Oficial de Trânsito terá por finalidade a realização de cursos que visem, direta ou indiretamente, ao aperfeiçoamento do pessoal de serviços do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único - A Escola Oficial de Trânsito, diretamente subordinada ao Chefe do Departamento Estadual de Trânsito, terá sede na Capital do Estado e será dirigida por um Diretor, nomeado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Da natureza dos Cursos
Art. 3º - A Escola Oficial de Trânsito manterá os seguintes Cursos:
I - de Formação
a) de Fiscais de Trânsito e de Agentes Municipais de Trânsito, este em regime de convênio com os municípios;
b) de Auxiliares Técnicos em Eletromecânica e Sistemas Estatigráficos de Trânsito;
c) de Peritos de Trânsito;
d) de Supervisores de Serviços Administrativos de Trânsito;
II - de Extensão, para os integrantes efetivos das carreiras componentes dos órgãos do Departamento Estadual de Trânsito;
III - de Especialização, para os ocupantes efetivos de carreiras de serviços de trânsito que sejam candidatos ao desempenho de funções específicas.
Art. 4º - O Curso de Formação de Fiscais de Trânsito e de Agentes Municipais de Trânsito, com a duração de 1 (um) ano, ministrará o ensino de:
I - Relações Humanas;
II - Legislação de Trânsito e Organização Policial;
III - Elementos de Planejamento de Tráfego;
IV - Instrução Moral e Cívica;
V - Redação Oficial.
Art. 5º - O Curso de Formação de Auxiliares Técnicos em Eletromecânica e Sistemas Estatigráficos de Trânsito, com a duração de 1 (um) ano, ministrará o ensino de:
I - Relações Humanas;
II - Legislação de Trânsito e Organização Policial;
III - Elementos de Planejamento de Tráfego;
IV - Elementos de Matemática e Física parte B - Eletricidade;
V - Redação Oficial.
Art. 6º - O Curso de Formação de Peritos de Trânsito, com a duração de 1 (um) ano, ministrará o ensino de:
I - Relações Humanas;
II - Legislação de Trânsito e Organização Policial;
III - Elementos de Planejamento de Tráfego;
IV - Elementos de Matemática e Física Global, incluindo a parte 7 - a;
V - Redação Oficial.
Art. 7º - O Curso de Formação de Supervisores de Serviços Administrativos de Trânsito, com a duração de 1 (um) ano, ministrará o ensino de:
I - Relações Humanas;
II - Legislação de Trânsito e Organização Policial;
III - Elementos de Planejamento de Tráfego;
IV - Técnicas de Administração e Organização dos Serviços de Trânsito;
V - Redação Oficial.
Art. 8º - Os Cursos de Extensão e Especialização terão caráter objetivo e prático, observando-se na elaboração dos respectivos programas o aproveitamento de conhecimentos obtidos em intercâmbio com cursos congêneres, assim como auferidos na vivência dos problemas de trânsito.
CAPÍTULO III
Da inscrição de candidatos
Art. 9º - A inscrição de candidatos ao Curso de Formação de Fiscais de Trânsito e de Agentes Municipais de Trânsito exigirá, dentre outros requisitos que o Regimento Interno fixar, a apresentação de certificado de conclusão do curso primário.
Art. 10 - Para a inscrição nos Cursos de Formação de Auxiliares Técnicos em Eletromecânica e Sistemas Estatigráficos de Trânsito, de Peritos de Trânsito e de Supervisores de Serviços Administrativos de Trânsito, será exigida, dentre outros requisitos que o Regimento Interno fixar, a apresentação de certificado de conclusão de curso secundário de primeiro ciclo, ginasial ou equivalente.
Parágrafo único - Serão matriculados ex-ofício nos Cursos respectivos os atuais servidores em exercício nas funções de Auxiliar Técnico de Eletromecânica e Sistemas Estatigráficos de Trânsito, de Perito de Trânsito e de Supervisor de Serviços Administrativos de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito, os quais ficarão dispensados das exigências constantes do artigo.
Art. 11 - O Diretor da Escola fixará, nos termos do Regimento Interno, as condições de matrícula para os Cursos de que trata o artigo 8º, bem como a sua duração.
Art. 12 - Aos servidores estaduais inscritos nos Cursos da Escola Oficial de Trânsito, quando lotados no interior do Estado, será assegurada a percepção regular de seus vencimentos, mediante prova de efetivo comparecimento às aulas.
Parágrafo único - Os funcionários do Estado compreendidos nos termos do artigo, terão, ainda, direito a diárias promocionais, ao comparecimento às aulas.
CAPÍTULO IV
Do período de aulas
Art. 13 - As aulas dos diversos Cursos de Formação terão início a 1º de março de cada ano e encerrar-se-ão no dia 30 de novembro, considerando-se de férias escolares os períodos compreendidos entre 1º e 31 de julho e entre 16 de dezembro e 28 de fevereiro.
§ 1º - Os Cursos de Extensão e de Especialização poderão ter início a qualquer tempo, inclusive os períodos de férias escolares, devendo os respectivos programas ser previamente aprovados pela Congregação, mediante proposta do Diretor.
§ 2º - As inscrições para o ano letivo de 1965, relativas aos Cursos de Formação, estarão abertas durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 20 de novembro de 1964.
Art. 14 - A freqüência será obrigatória em todos os Cursos, dela dependendo, na forma que o Regimento Interno estabelecer, a aprovação do aluno e a percepção de seus vencimentos.
Parágrafo único - Abonar-se-ão as faltas verificadas por motivo de doença do aluno, quando plenamente justificadas por atestado firmado por médico do Departamento Estadual de Trânsito.
CAPÍTULO V
Dos professores
Art. 15 - O corpo docente da Escola constituir-se-á de professores designados pelo Governador do Estado, devendo a designação recair, sempre que possível, em funcionário da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de outro setor administrativo do Estado.
Parágrafo único - Quando necessário, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá designar assistentes e instrutores para as cadeiras de qualquer curso, observadas as condições estabelecidas no artigo.
Art. 16 - Os professores assistentes e instrutores perceberão, em cada caso, por aula dada, honorários fixados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 17 - No período de férias, o professor perceberá mensalmente os honorários correspondentes à média aritmética extraída da soma dos honorários vencidos, dividida pelo número de meses do último período letivo.
Parágrafo único - O mesmo critério será observado para a remuneração dos assistentes e instrutores.
CAPÍTULO VI
Do Regimento Interno
Art. 18 - O Regimento Interno da Escola Oficial de Trânsito, que será baixado em portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, estabelecerá as condições de trabalho do pessoal docente e administrativo, bem como todas as medidas relacionadas com a realização dos cursos a que se refere este Decreto.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
Art. 19 - Presidirá a Congregação o Diretor da Escola e, no seu impedimento, o professor mais antigo.
Art. 20 - O corpo docente, por proposta de qualquer de seus membros, poderá conferir a pessoas eminentes ou que se distinguirem pelo conhecimento de assuntos técnicos de trânsito, ou por serviços relevantes prestados ao ensino especializado, o título de professor “honoris causa” da Escola.
Art. 21 - A Escola organizará um Museu, onde serão reunidos e classificados, sob critério rigorosamente didático, quaisquer elementos que possam ilustrar ou documentar os cursos nela ministrados, tais como fotografias, análises, testes, gráficos, estampa, peças moldadas, maquetes, fichas e dados de vária natureza.
§ 1º - Para o fim de obter o material de que trata o artigo, poderá o Diretor da Escola valer-se do auxílio de pessoas físicas ou jurídicas, de autoridades administrativas, judiciárias ou policiais ou de organizações congêneres, com elas mantendo intercâmbio.
§ 2º - Observadas as formalidades legais, qualquer material que interesse ao Museu poderá ser solicitado à repartição estadual em cujo poder se encontre.
Art. 22 - A Escola manterá uma Biblioteca especializada, destinada a consultas do pessoal docente, discente e administrativo, podendo o Diretor franqueá-la, quando assim julgar conveniente, a pessoas estranhas aos seus quadros.
Art. 23 - Ficam extintos, na Escola de Polícia Rafael Magalhães, a partir do ano letivo de 1965, os Cursos de Formação e de Especialização de Fiscal de Trânsito, de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.302, de 25 de julho de 1961.
§ 1º - Os professores dos cursos a que se refere o artigo serão aproveitados na Escola Oficial de Trânsito, em cadeiras idênticas ou correlatas às que atualmente lecionam.
§ 2º - Os atuais alunos dos Cursos de Formação e de Especialização de Fiscal de Trânsito da Escola de Polícia Rafael Magalhães, que não os concluírem no presente ano letivo, ficam transferidos ex-ofício para os cursos correspondentes da Escola Oficial de Trânsito.
Art. 24 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
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Data da última atualização: 07/8/2015