Decreto nº 7.873, de 23/09/1964 (Revogada)

Texto Original

Contém o Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 3.165, de 7 de julho de 1964,

Decreta:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Dos princípios gerais

Art. 1º - O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais obedecerá aos princípios, processos e regras estabelecidas na Lei nº 3.165, de 17 de julho de 1964.

§ 1º - As promoções de oficiais tem em vista prover as necessidades da organização Policial-Militar, pelo acesso regular e equilibrado aos postos da hierarquia, assegurando-lhes, em igualdade de condições, possibilidades idênticas, segundo um critério de aferição de aptidões.

§ 2º - As promoções dos oficiais dos Serviços e Quadros Técnicos serão regidas, no que for aplicável, pelos dispositivos deste Regulamento.

Art. 2º - Os postos da Polícia Militar terão as mesmas denominações e hierarquia dos do Exército Brasileiro, até coronel, inclusive.

Art. 3º - Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.

Art. 4º - As promoções na Polícia Militar serão por antigüidade, merecimento e bravura, observados os seguintes critérios:

a) ao posto de coronel, pelo critério exclusivo de merecimento;

b) aos postos de tenente-coronel e major, um terço por antigüidade e dois terços por merecimento;

c) aos postos de capitão e primeiro tenente metade por antigüidade e metade por merecimento; e

d) ao posto de segundo tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual.

Art. 5º - As promoções serão feitas anualmente nos dias 21 de abril e 10 de outubro.

Parágrafo único - As promoções poderão ser feitas fora das épocas previstas, por necessidade do serviço, por bravura e “post-mortem”.

Art. 6º - As promoções de oficiais são da competência exclusiva do Governador do Estado.

SEÇÃO II

Das condições para promoções

Art. 7º - Para promoções, quer por antigüidade, quer por merecimento, o candidato deve ter:

a) Curso de Formação de Oficiais (CFO ou CGOA) para promoções até capitão, inclusive, e o de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para os postos de oficial superior do quadro de combatentes;

b) idoneidade moral, comprovada pela ausência de condenação por sentença transitada em julgado ou de penalidade por transgressão disciplinar de natureza grave, decorrentes de atos atentatórios à dignidade militar ou profissional;

c) robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao posto;

d) interstício mínimo no posto:

Aspirante - 6 (seis) meses;

2º-Tenente - 1 (um) ano;

1º-Tenente - 2 (dois) anos;

Capitão - 2 (dois) anos;

Major - 2 (dois) anos;

e) seis meses de permanência em Corpo de Tropa ou Serviço para o aspirante e um ano para os demais postos até major, inclusive, de acordo com o Capítulo IV.

§ 1º - A incapacidade moral será declarada pelo Comandante Geral, em Boletim da Corporação com os motivos que a determinaram para os efeitos da letra “b” deste artigo.

§ 2º - O oficial condenado ou punido disciplinarmente, nos termos da letra referida no parágrafo anterior, será considerado reabilitado para promoção após um período de 5 (cinco) e 2 (dois) anos respectivamente, em que revele completa regeneração, a contar do término do cumprimento da pena.

Art. 8º - Não é computado para promoção o tempo:

a) de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

b) de prisão por sentença transitada em julgado;

c) de não prestação de serviço por deserção;

d) de privação de exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da promoção por antigüidade

Art. 9º - A promoção por antigüidade cabe ao oficial que tenha atingido o número de 1 (um) no Quadro respectivo e que satisfaça aos requisitos referidos no artigo 7º.

§ 1º - Se o oficial mais antigo não possuir os citados requisitos até a data prevista para promoção, o direito de acesso caberá ao oficial seguinte, caso satisfaça às mesmas condições, e assim sucessivamente.

§ 2º - A antigüidade é contada a partir da última promoção (ou nomeação se for o caso), salvo se no mesmo decreto ou em outro posterior for declarada outra data, procedidos os descontos de tempo referidos no artigo 8º.

§ 3º - Se a data das promoções ou nomeações for a mesma, terá precedência o mais antigo no posto anterior e se persistir a coincidência desde o posto inicial, é considerado mais antigo o de melhor colocação no término do respectivo curso de formação, concurso ou exame para ingresso no primeiro posto.

SEÇÃO II

Da promoção por merecimento

Art. 10 - Para a promoção por merecimento deve o oficial satisfazer, além das condições expressas no artigo 7º, aos seguintes requisitos:

a) haver atingido, por ordem de antigüidade, o número correspondente à metade do Quadro respectivo;

b) ter ótima conduta como militar e como cidadão e, consequentemente, conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais;

c) cultura profissional comprovada pelos Cursos de Formação, de Aperfeiçoamento ou de Especialista, bem como, pelas manifestações na vida corrente, julgada estas boas, pelo menos;

d) capacidade de comando ou de administrador julgada boa, pelo menos.

§ 1º - Quando da metade prevista na letra “a” deste artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão incluídos, em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antigüidade e demais exigências.

§ 2º - Poderão ser promovidos oficiais integrantes da segunda metade do Quadro de Antigüidade quando o número de vagas exceder ao de ocupantes da primeira metade, observadas as restrições do parágrafo anterior.

§ 3º - Nos quadros constituídos, em cada posto, de menos de 10 (dez) oficiais, tais limites são dispensados.

§ 4º - Sempre que da apuração dos mesmos limites resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro, por excesso.

Art. 11 - As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho de suas funções ou funções subsidiárias na Corporação. Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:

a) - caráter;

b) - capacidade de ação;

c) - inteligência;

d) - cultura profissional e geral;

e) - espírito militar e conduta civil e militar;

f) - capacidade de comando e de administrador;

g) - capacidade de instrutor e de técnico;

h) - capacidade física.

§ 1º - O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades ligadas à personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na apreciação do caráter devem ser considerados os seguintes aspectos:

- atitudes claras e bem definidas;

- amor às responsabilidades;

- comportamento dessombrado em face de situação imprevista ou difícil;

- energia e perseverança na execução das próprias decisões;

- domínio de si mesmo;

- isenção de ânimo;

- lealdade e independência;

- coerência de procedimento.

§ 2º - A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações:

- de coragem moral e física;

- de firmeza e vigor na realização dos atos;

- de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo diante de dificuldades.

§ 3º - A inteligência é medida pela:

- faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações;

- facilidade de concepção;

- clareza em interpretar ordens de serviço;

- justeza na avaliação do mérito de seus subordinados.

§ 4º - A cultura, quer geral, quer profissional, é avaliada:

- pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial;

- pela aplicação desses conhecimentos nas tarefas de rotina e na produção de trabalhos valiosos e de real interesse profissional.

§ 5º - O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo:

- as manifestações habituais de atividade do oficial;

- o espírito de subordinação e respeito aos superiores;

- as exigências no tratamento de seus subordinados;

- predicados militares: pontualidade, discrição e reserva;

- o espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres;

- amor ao serviço e dedicação profissional;

- o procedimento civil, educação e procedimento privado;

- o espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo;

- aspecto marcial e correção nos uniformes;

- observância exata das convenções sociais.

§ 6º - A capacidade de comando e de administrador é revelada:

- pela manutenção da disciplina e espírito de justiça;

- pela probidade nas gestões dos dinheiros públicos e particulares;

- pelo zelo no trato e conservação dos bens do Estado;

- pela capacidade de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução;

- pelo espírito de organização rendimento de trabalho aferido e comprovado nas inspeções administradas e pela persistência na consecução dos empreendimentos.

§ 7º - A capacidade de instrutor e de técnico aprecia-se:

- pelos resultados que apresentar nos exames de instrução da tropa;

- pela facilidade de expressão, de modo a ser bem compreendido e imitado pelos seus instruendos;

- pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de importância, responsabilidade e urgência;

- pelas funções de instrutor nas Escolas de Formação e de Aperfeiçoamento da Polícia Militar.

§ 8º - A capacidade física é relativa ao posto e é avaliada:

- pelo estado orgânico e robustez do oficial, comprovados em rigoroso exame médico;

- pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço correspondente;

- pela sua resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos prolongados;

- pela partes de doente por ele apresentadas.

SEÇÃO III

Da promoção por bravura

Art. 12 - Constitui motivo para promoção o ato de bravura, assim considerado pela autoridade competente, à vista do apurado em inquérito que o comprove categoricamente.

§ 1º - A promoção prevista neste artigo dispensa as exigências no artigo 7º e outros requisitos legais, sendo facultada a partir da data do evento.

§ 2º - A abertura do inquérito será determinada pelo Comandante Geral, não podendo o interessado propor a medida.

§ 3º - O ato de bravura deverá, ainda, resultar de ação consciente e voluntária, realizada com evidente risco de vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem, a quaisquer considerações de natureza negativa quanto à imprudência ou impulsividade porventura cometida.

§ 4º - Falecendo no ato ou no curso da apuração respectiva, contatada a bravura, será o oficial promovido “post mortem”.

CAPÍTULO III

Da promoção ao primeiro posto

Art. 13 - O acesso ao primeiro posto nos quadros de oficiais combatentes e de administração faz-se, unicamente, por promoção de aspirante a oficial, segundo a ordem de classificação no término do curso respectivo. Essa ordem será mantida mesmo no caso de promoções coletivas e transmutada em antigüidade para a promoção seguinte.

Parágrafo único - Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 14 - A promoção de aspirante a 2º tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer às condições do capítulo I, possuir comprovada vocação profissional, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que serve.

§ 1º - O Comandante da Unidade tomará providências para que os oficiais se manifestem, em tempo hábil, a respeito do que preceitua o presente artigo.

§ 2º - Essa manifestação será feita em documento reservado e escrito de próprio punho do oficial, com a assinatura por extenso, devidamente datado, e conterá o voto sintético com a respectiva justificativa.

§ 3º - O documento a que se refere o parágrafo anterior será arquivado na secretaria da Unidade, em caráter reservado.

Art. 15 - O ingresso nos postos iniciais dos quadros Técnicos e de Saúde será feito mediante concurso, na forma estabelecida pela legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Da arregimentação

Art. 16 - O oficial ou aspirante a oficial da Polícia Militar é obrigado a um período de permanência em corpo de tropa ou Serviço (tempo de arregimentação), que será de 6 (seis) meses para o aspirante e de 1 (um) ano para os demais postos até major, inclusive.

Art. 17 - O oficial promovido ao primeiro posto não poderá, em princípio, ser desviado do corpo de tropa ou estabelecimento militar, onde tenha sido classificado ou sirva adido, para que possa desde logo satisfazer o requisito exigido no artigo anterior.

Art. 18 - Os novos aspirantes a oficial serão distribuídos pelos corpos de tropa, dos quais não poderão, sob qualquer hipótese, ser afastados nos primeiros 6 (seis) meses para qualquer função fora do âmbito da Unidade, sem o que não poderão ser promovidos.

CAPÍTULO V

Do preparo das promoções e providências iniciais

Art. 19 - Na escolha dos oficiais e aspirantes para constituírem os Quadros de Acesso, intervirão os Comandantes de Unidades e os Chefes de Serviços na forma prescrita neste Regulamento.

Art. 20 - Ao fim de cada exercício, os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços relacionarão todos os oficiais e aspirantes a oficial, sob seu Comando ou Chefia, que satisfaçam aos requisitos legais para promoção, bem como os que estiverem em condições de satisfazê-los até o dia 21 de abril do ano subsequente.

Parágrafo único - Estas relações serão remetidas à Comissão de Promoções, na forma do art. 37, e conterão, também, os nomes dos oficiais que tiverem sido desligados até o dia 20 de novembro.

Art. 21 - A indicação dos oficiais para a organização dos respectivos Quadros de Acesso far-se-á em face das informações constantes dos seguintes documentos:

a) laudo de exame preliminar de saúde;

b) fé de ofício;

c) cópia do caderno registro de informações;

d) ficha de qualificação;

e) documentos acidentais.

SEÇÃO I

Do exame preliminar de saúde

Art. 22 - Os oficiais e aspirantes incluídos na relação de que trata o art. 20 serão preliminarmente submetidos a exame de saúde pelo médico da Unidade, até o dia 5 de janeiro, para os fins das exigências constantes da letra “c” do art. 7º e do § 8º do art. 11, deste Regulamento.

Parágrafo único - Os oficiais que se encontrarem fora da sede da Unidade ou Serviço poderão satisfazer à exigência deste artigo, mediante apresentação de atestado médico com firma reconhecida.

SEÇÃO II

Da fé-de-ofício

Art. 23 - A fé-de-ofício para os fins de promoção, sendo um relato completo da vida do oficial, deve conter como elementos essenciais:

I - dados do registro civil;

II - data de praça ou nomeação;

III - ligeiro histórico de sua vida nas escolas militares com declaração dos cursos que possui em escolas civis e militares;

IV - lugares onde o oficial exerceu ou exerce suas funções e o conceito de seus chefes quanto à maneira como as desempenhou;

V - datas das promoções anteriores;

VI - dispensas do serviço ou licença de qualquer natureza;

VII - funções diversas;

VIII - citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e as funções das autoridades que os determinaram;

IX - punições disciplinares;

X - medalhas militares;

XI - missões e comissões desempenhadas;

XII - trabalhos literários de interesse cultural ou profissional.

§ 1º - Os dados constantes do anexo V, e que constituem elementos para aferição numérica, serão resumidos ao final da fé-de-ofício.

§ 2º - Na fé-de-ofício não se registram elogios sem designação de fato ou fatos que os motivaram, nem aqueles referentes à passagem de comando ou função correspondente; do mesmo modo, tratando-se de punições, deve haver referência clara às transgressões que as motivaram.

§ 3º - Quando o oficial tiver a fé-de-ofício arquivada na Secretaria da Comissão de Promoções, as unidades remeterão apenas a parte complementar das mesmas.

§ 4º - Ao oficial será permitida a leitura de sua fé-de-ofício.

SEÇÃO III

Do caderno - registro de informações

Art. 24 - Cada Comandante, a partir do de subunidade, e Chefe de Serviço ou de Repartição, deverá ter a seu cargo um caderno - registro de informações, onde anotará, de próprio punho, todas as informações referentes a cada oficial que lhe esteja imediatamente subordinado, quer as oriundas de suas observações pessoais, quer as determinadas por Comandante ou Chefe superiores.

§ 1 - O caderno-registro conterá anotações de todas as manifestações da atividade do oficial, no serviço e fora dele, pelas quais se possa definir sua individualidade de militar e de cidadão.

§ 2º - As informações do caderno-registro são de caráter confidencial e terão a data do registro e a assinatura da autoridade que as registrar, sendo seu conhecimento facultado, apenas, às autoridades superiores e ao oficial a que se refiram.

Art. 25 - O Comandante Geral terá também um caderno-registro especial, para eventuais anotações referentes aos oficiais da Corporação.

Art. 26 - O caderno-registro de informações terá suas folhas com dimensões aproximadas de uma lauda de papel almaço e ficará sob a guarda direta da autoridade competente (Anexo I).

Art. 27 - A escrituração do caderno-registro será feita na conformidade das seguintes regras:

a) a cada oficial ou aspirante a oficial corresponderá uma ou mais folhas, segundo a necessidade;

b) serão registradas todas as observações que a autoridade fizer pessoalmente a respeito da maneira por que o oficial se conduz na sua atividade diária, sob todos os aspectos mencionados no artigo 11;

c) na primeira coluna da folha serão lançados os fatos observados; na segunda, a data das observações; na terceira, será caracterizado o fato observado, devendo o mesmo ser enquadrado num dos aspectos referidos no artigo 11;

d) abaixo de cada observação a autoridade lançará sua rubrica, devendo declarar se a observação é sua ou de uma autoridade superior;

e) o verso da folha é destinado ao juízo ou observação de autoridades superiores, quando em inspeção.

Art. 28 - Todas as vezes que uma Unidade, Serviço, Subunidade ou Repartição receber uma visita de inspeção, o respectivo Comandante ou Chefe deverá apresentar à autoridade o seu caderno-registro.

Art. 29 - No dia 31 de dezembro os Comandantes de Subunidades e Chefes de Repartições extrairão cópias dos cadernos-registros a seu cargo, enviando-as às autoridades a que estiverem subordinadas.

Art. 30 - Quando o oficial for excluído de uma Unidade, Subunidade ou Estabelecimento, será enviada, em caráter reservado, para o seu novo destino, uma cópia do caderno-registro com as informações a ele referentes, a qual servirá de orientação ao seu novo Comandante.

Art. 31 - Atingindo o oficial o posto de tenente-coronel, a folha de caderno-registro de informações, que lhe diz respeito, será encerrada pela autoridade competente, enviando-se cópia do Chefe do Estado Maior Geral, para continuidade dos registros.

SEÇÃO IV

Da ficha de qualificação

Art. 32 - A ficha de qualificação será organizada pelos Comandantes ou Chefe de Serviços e se destina a exprimir o conceito sobre o oficial ou aspirante a oficial, devendo conter, de modo claro e conciso, o juízo pessoal daquelas autoridades.

Parágrafo único - Na ficha de que trata este artigo, o Comandante Geral da Polícia Militar lançará, também, o seu particular juízo sobre o elemento a que ela se referir, aprovando ou discordando da qualificação feita pelo escalão subordinado.

Art. 33 - A ficha de qualificação deverá ser elaborada imediatamente após extraídas as cópias do caderno-registro e conhecido o resultado do exame preliminar de saúde.

Art. 34 - A ficha de qualificação será feita sob a direção pessoal da própria autoridade qualificadora e os conceitos nela exarados, serão escritos do próprio punho dessa autoridade.

Parágrafo único - Servirão de base para a organização dessa ficha:

a) laudo de exame preliminar de saúde;

b) fé-de-ofício;

c) cópia do caderno-registro de informações.

Art. 35 - Logo que esteja terminada a escrituração das fichas de qualificação, a autoridade encarregada de organizá-la dará conhecimento das mesmas ao oficial a que se referirem a este nelas aporá o seu “ciente”.

Parágrafo único - Poderá o interessado apresentar ponderações escritas que, juntamente com a respectiva ficha, serão encaminhadas à Comissão de Promoções.

SEÇÃO V

Dos documentos acidentais

Art. 36 - Quaisquer outros documentos acidentais desde que sejam oficiais ou oficializados, que possam influir no julgamento de oficial, deverão ser anexados à documentação por cópias autênticas.

Art. 37 - Reunida toda a documentação referente a cada oficial, laudo de exame preliminar de saúde, fé-de-ofício, cópia do caderno-registro, ficha de qualificação e documentos acidentais, será ela encaminhada, em caráter reservado, à Comissão de Promoções, até o dia 15 de janeiro de cada ano, por intermédio do Chefe do Estado Maior Geral.

Parágrafo único - Deverão acompanhar essa documentação as propostas para inclusão nos Quadros de Acesso (Anexo III), nas quais serão os oficiais classificados por posto e na ordem que lhes for atribuída pelo Comandante da Unidade ou Chefe de Serviço.

CAPÍTULO VI

Da organização dos Quadros de Acesso e da execução das promoções

Art. 38 - De posse da documentação a que se refere o artigo 37, a Comissão de Promoções organizará até o dia 1º de março os Quadros de Acesso, cuja publicação deverá ser feita em Boletim do Comando Geral até o dia 10 desse mês.

Parágrafo único - Os candidatos incluídos nos Quadros de que trata o presente artigo estão sujeitos a parecer favorável pela Junta Militar de Saúde da Corporação.

Art. 39 - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Comandante Geral, de acordo com a Comissão de Promoções, determinará, em tempo oportuno, a ida dos candidatos à Junta Militar de Saúde.

§ 1º - O exame de saúde será procedido tendo-se em vista o posto que o oficial ou o aspirante a oficial irá ocupar, e, em caso de se verificar a incapacidade, a Junta Militar de Saúde declarará de modo preciso e pormenorizado se a moléstia ou defeito do candidato o inibe transitória ou definitivamente para o exercício normal de suas funções.

§ 2º - A Comissão de Promoções, por solicitação de qualquer um de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá pedir nova inspeção de saúde com referência a qualquer oficial ou aspirante a oficial incluído no Quadro de Acesso.

Art. 40 - Os Quadros de Acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial em condições de serem promovidos por princípios de antigüidade e merecimento e são organizados propostos, separadamente (Anexo IV).

§ 1º - Os Quadros de Acesso são anuais e relativos às promoções até coronel, inclusive.

§ 2º - No Quadro de Acesso por antigüidade, os oficiais serão grupados segundo os prepostos e quadros a que pertencem e classificados na ordem de antigüidade apurada de conformidade com o artigo 9º.

§ 3º - No Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento, os candidatos serão relacionados segundo os respectivos postos e quadros e colocados na ordem decrescente de pontos obtidos apurados pelas fichas de promoção.

Art. 41 - A ficha de promoção é um documento organizado pela Comissão de Promoções, destinado a apurar, em valor numérico, o merecimento de cada candidato à promoção e se baseia na fé-de-ofício, na ficha de qualificação e em outros documentos remetidos pelas autoridades referidas no artigo (ilegível) (Anexo V).

Parágrafo único - A ficha de promoção será escriturada com os seguintes registros, seguida dos valores correspondentes:

a) conceito ou juízo do Comandante ou Chefe;

b) aspectos ou condições positivas do oficial e constantes dos documentos;

c) parte negativa a ser deduzida;

d) julgamento da Comissão à Promoção de Oficiais (CPO).

Art. 42 - Os conceitos e juízos emitidos pelos Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços e pela Comissão de Promoções de Oficiais, sobre as qualidades especificadas no artigo serão traduzidas em valor numérico, correspondendo:

- Insuficiente (I) - 0 (zero) ponto

- Regular (R) - 2 (dois) pontos

- Bom (B) - 4 (quatro) pontos

- Muito bom (MB) - 6 (seis) ponto

- Ótimo (O) - 8 (oito) pontos.

§ 1º - Para os efeitos da ficha de promoção levar-se-á em conta a média aritmética desses valores, com aproximação (ilegível) centésimos.

§ 2º - A aferição desses julgamentos por parte da Comissão de Promoções será feita através de exame minucioso da documentação referida no artigo 37 e de outros esclarecimentos e informações que a Comissão tenha julgado necessário requisitar dos Chefes ou ex-chefes dos candidatos, ou, ainda, de outras autoridades.

§ 3º - Os conceitos e pontos de que trata este artigo poderão ser modificados pela Comissão de Promoções, desde que sejam da ciência de seus membros fato, positivo ou negativo, que envolvam o candidato e não registrado na documentação, caso em que a alteração deverá constar das atas das reuniões, dando-se conhecimento disso ao oficial, através do Comandante ou Chefe respectivo.

§ 4º - Se na organização dos Quadros de Acesso pelo princípio de merecimento ocorrer igualdade de classificação entre os oficiais, terá precedência o mais antigo no posto.

Art. 43 - No Quadro de Acesso por antigüidade, a Comissão de Promoções incluirá o número de oficiais correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10 de outubro, a serem preenchidas por este princípio, e no merecimento incluirá três nomes para a primeira vaga e mais um nome para cada vaga subsequente.

§ 1º - O Quadro de Acesso por antigüidade será complementado, em tempo hábil, com os nomes dos oficiais que dele não tenham constado por falta de condições quando de sua (ilegível), mas que venham a (ilegível) até 10 dias antes (ilegível) previstas para as (ilegível).

- Os remanescentes do Quadro de Acesso por merecimento relativo ao ano anterior, (ilegível) no novo Quadro de Acesso com a referência relativa à sua condição, sendo-lhes (ilegível) dois (2,00) pontos (ilegível) de permanência, na (ilegível), cabendo à Comissão de Promoções fazer esta (ilegível) (Anexo V).

- No caso em que os Quadros de Acesso anuais, por (ilegível) dos princípios (ilegível), tenham sido esgotados, (ilegível) novas vagas, a Comissão de Promoções apresentará até 10 (dez) dias antes da prevista ou considerada, Quadro de Acesso (ilegível) organizado de acordo com o processo normal.

Art. 44 - As promoções por (ilegível) e merecimento só deverão recair em oficiais inscritos nos Quadros de Acesso, (ilegível) aquelas à ordem da (ilegível) respectiva e as de merecimento à escolha dentre os campos constantes das relações (ilegível).

Parágrafo único - A promoção ao posto de coronel será pelo princípio de merecimento e será de livre escolha do Governador do Estado, dentre tenentes-coronéis habilitados, (ilegível) pela Comissão de (ilegível), dispensando-se-lhes o (ilegível) estabelecido no Capítulo (ilegível) deste decreto.

Art. 45 - Para esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Governador do Estado, no que concerne às promoções por merecimento, a Comissão de Promoções deve estar em condições para a qualquer momento fornecer os documentos referentes à classificação meritória estabelecida nos Quadros de Acesso respectivos.

Art. 46 - O oficial incluído no Quadro de Acesso dele não deverá ser retirado senão em caso de morte, incapacidade física e moral, ou condenação a um ou mais de pena privativa da (ilegível), ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso ou, finalmente, se houver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo.

§ 1º - A incapacidade física será comprovada e declarada em inspeção de saúde, na forma do presente Regulamento.

§ 2º - A incapacidade moral será declarada pelo Comandante Geral da Polícia Militar à Comissão de Promoções, em conseqüência de irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no Quadro de Acesso. A exclusão será comunicada em ofício, por aquela autoridade, ao oficial, por intermédio do Comandante da Unidade, em publicação em boletim.

§ 3º - As autoridades conhecedoras de ato que inabilite o oficial ou que importe em pré-prazo para o merecimento, à promoção, deverão, por via hierárquica, em caráter reservado (ilegível), e com as competentes provas, fazer as devidas comunicações ao Comando Geral da Corporação. O oficial será cientificado imediatamente das acusações, sendo-lhe permitidos (ilegível) os meios legais de defesa. Após decorridos 15 (quinze) dias da data em que houver sido cientificado da acusação, o oficial (ilegível) apresentar defesa ou se (ilegível) for julgada deficiente, o Comando Geral tomará providências junto à Comissão de Promoções, (ilegível) a sua exclusão do Quadro de Acesso.

CAPÍTULO VII

Do critério para contagem de pontos

Art. 47 - As qualidades, conceitos, tempo de serviço, cursos, medalhas, referências elogiosas, trabalhos realizados e outras atividades militares ou policiais que sejam fatores de mérito na vida profissional do oficial, bem como os fatores negativos a se deduzirem, são computados nas fichas de qualificação e fichas de promoções através de graus justos e equilibrados cuja soma ou média dará a classificação do oficial no Quadro de Acesso por merecimento.

Art. 48 - Na ficha de qualificação, a cada uma das qualidades referidas no artigo 11 será atribuído grau segundo o critério estabelecido no artigo 42.

§ 1º - A média desses graus constitui o conceito que o Comandante da Unidade ou Chefe de Serviço atribui ao oficial sob o seu comando ou chefia.

§ 2º - Quando o conceito relativo a qualquer das qualidades referidas for “Ótimo” ou “Insuficiente”, a autoridade que o emitiu terá que justificá-lo convenientemente, em documento anexo à ficha de qualificação. Se a justificativa for considerada satisfatória, a Comissão de Promoções manterá os conceitos.

Art. 49 - Na ficha de promoção (Anexo V) serão computados os seguintes valores em pontos, inclusive os que forem estabelecidos pela Comissão:

1 - Pontos positivos

Conceito do Comandante ou Chefe

O grau será atribuído de acordo com o § 1º do artigo anterior.

I) Tempo de efetivo serviço

Vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

A contagem desse tempo será feita a partir da inclusão do candidato na Corporação, não sendo computado tempo averbado de qualquer natureza, sendo o de campanha contado em dobro.

II) Tempo de permanência nos corpos de tropa ou estabelecimentos da Corporação

Vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias nas condições do § 1º do artigo 167 do Estado da Corporação.

A contagem desse tempo, para efeito de sua continuidade, será feita a partir da data em que o oficial assumiu as suas funções até a data em que as houver deixado, se for o caso.

III) Tempo de permanência no posto

Vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

IV) Cursos

De aperfeiçoamento de oficiais - 2 (dois) pontos.

De formação de oficiais - 2 (dois) pontos.

De especialização noutras Corporações, desde que no desempenho da respectiva especialização - 1 ((um) ponto.

V) Medalhas ou condecorações

a) De mérito militar

De prata (20 anos) 1 1/2 (um e meio) pontos.

De bronze (10 anos) 1 (um) ponto.

b) De campanha (cada uma) - 1 (um) ponto.

VI) Elogios individuais por ação em campanha ou em serviço policial.

Um ponto (1,00) por elogio, até o máximo de dois durante a permanência no posto.

VII) Tempo de permanência no Quadro de Acesso como remanescente

Dois pontos (200) por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

2 - Pontos negativos

Punições disciplinares no posto

I - Repreensão (cada) - 0,25 pontos.

II - Detenção (cada) - 0,50 pontos.

III - Prisões:

Uma prisão - 1,00 ponto.

Duas prisões - 3,00 pontos.

Três prisões - 5,00 pontos.

Cada prisão que exceder de três importará na perda de 3,00 pontos.

A soma dos pontos negativos será deduzida da dos pontos positivos.

3 - Julgamento da Comissão de Promoções

Os graus serão atribuídos de acordo com o critério estabelecido no artigo 42.

O resultado numérico obtido no cômputo das letras “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo único do artigo 41 constará do Quadro de Acesso.

No caso de a soma dos pontos negativos de um candidato superar a dos pontos positivos, não poderão o mesmo ingressar no Quadro de Acesso por merecimento.

CAPÍTULO VIII

Das penalidades

Art. 50 - As autoridades que deixarem de apresentar, em tempo próprio, as informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso, prestarem informações ou emitirem conceito destoante do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e regulamentos em vigor.

§ 1º - Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao Comandante Geral sobre a aplicação da pena, conforme o caso.

§ 2º - A falta de informação sobre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo, podendo, nesse caso, a Comissão de Promoções proceder diretamente à busca dos elementos necessários para a devida classificação.

Art. 51 - Os Comandantes de Unidades e Chefes de Serviços que tenham de julgar valores pessoais, devem, também, aplicar penalidades aos Comandantes ou Chefes dos escalões subordinados, desde que constatem mediante inspeção ou observações pessoais, haverem estes emitido conceitos injustos em desacordo com os fatos registrados.

Art. 52 - As ponderações escritas, apresentadas por qualquer oficial, constantes do parágrafo único do artigo 35, deverão ser encaminhadas à Comissão de Promoções, com os demais documentos referentes ao oficial (cópia do caderno-registro, ficha de qualificação, etc.).

CAPÍTULO IX

Da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 53 - A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, nomeada pelo Governador do Estado, é órgão consultivo e elaborador, competendo-lhe não somente organizar os Quadros de Acesso como também emitir parecer sobre assuntos relativos às promoções em geral.

Art. 54 - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), será constituída do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior Geral, como membros natos, de 3 (três) coronéis combatentes da ativa, como membros efetivos, e de mais 2 (dois) coronéis combatentes da ativa, como suplentes.

§ 1º - A presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.

§ 2º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do estado, por período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - Quando se tratar de julgamento de candidatos do Serviço de Saúde, fará parte da Comissão o Chefe do Serviço de Saúde.

§ 4º - A exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes consangüíneos ou colaterais até o 4º grau.

Art. 55 - Só imperiosa necessidade, a juízo do Comandante Geral, poderá justificar a ausência de qualquer membro da Comissão de Promoções durante o período de trabalho na elaboração dos Quadros de Acesso.

Parágrafo único - A Comissão de Promoções funcionará, normalmente, com seus cinco membros efetivos e o impedimento de um ou mais dentre eles importará em sua substituição por suplente, a juízo de seu Presidente, convocado por intermédio do Boletim do Comando Geral.

Art. 56 - Fará parte da Comissão de Promoções, como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante Geral.

Art. 57 - Todos os trabalhos internos da Comissão de Promoções da Comissão de Promoções e de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.

CAPÍTULO X

SEÇÃO I

Do funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 58 - O funcionamento da Comissão de Promoções será regido por um regulamento interno elaborado por um regulamento interno elaborado por ordem do Comandante Geral e aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 59 - As decisões da Comissão de Promoções serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único - A Comissão de Promoções só deliberará quando completa, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

Art. 60 - Todos os trabalhos da Comissão de promoções serão consignados em ata, cujo livro ficará a cargo do Secretário.

SEÇÃO II

Das atribuições da Comissões de Promoções de Oficiais

Art. 61 - Compete, precipuamente, à Comissão de Promoções de Oficiais:

a) submeter à consideração do Governador do Estado, nos prazos estabelecidos, os Quadros de Acesso, sendo o de merecimento com seus resultados numéricos e classificados os oficiais na ordem decrescente, segundo os pontos obtidos;

b) examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes;

c) dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de oficiais, definindo a situação de cada um;

d) nas promoções por ato de bravura, em tempo de paz, emitir parecer e expedir conceitos de molde a aconselhar ou não a aprovação do inquérito instaurado para a sua caracterização;

e) retirar do Quadro de Acesso os oficiais que incidirem em dispositivos legais que obrigam essa medida.

Art. 62 - Na elaboração dos Quadros de Acesso a Comissão de Promoções recorrerá somente aos aspectos e fatores registrados e que definam a aptidão para o exercício do cargo ou função essencialmente militar ou policial, podendo considerar, todavia, informações provindas de fonte fidedignas, referentes a atividades de caráter militar, policial, social ou técnico exercidas pelo oficial fora da Polícia militar.

CAPÍTULO XI

Dos recursos

Art. 63 - Ao oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer das decisões emitidas pela Comissão de Promoções, no julgamento de fatores que influam na inclusão no Quadro de Acesso.

§ 1º - A Comissão de Promoções só tomará conhecimento dos recursos formulados por escrito e fundamentados com apresentação de fatos e provas, sem apreciações a respeito de superiores e autoridades, e que tenham sido encaminhados pelas vias regulamentares, devidamente informados pelos chefes dos recorrentes.

§ 2º - Do julgamento da Comissão de Promoções cabe recurso ao Governador do Estado.

Art. 64 - Reconhecida a procedência do recurso interposto, os órgãos competentes promoverão os meios de ser o recorrente ressarcido dos prejuízos sofridos.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art. 65 - Não concorrerá à promoção, embora incluído no Quadro de Acesso, o candidato que estiver numa das situações seguintes:

a) cumprimento de sentença;

b) deserção;

c) achar-se “sub judice”, pronunciado.

Parágrafo único - O oficial atingido pelas restrições deste artigo que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, em ressarcimento de preterição, independente de vaga e de data própria, a seu requerimento, sem direito, no entanto, à retroação de benefício, salvo pelo princípio de antigüidade.

Art. 66 - Os casos omissos serão solucionados pela Comissão de Promoções.

CAPÍTULO XIII

Disposições transitórias

Art. 67 - Os atuais oficiais subalternos combatentes ficam dispensados do requisto da letra “a” do art. 7º deste Regulamento, para promoção até capitão, inclusive.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos oficiais cujo acesso se der em decorrência de ato de bravura (Art. 12).

Art. 68 - Para os efeitos deste Regulamento o Curso de Administração, previsto em disposições anteriores, é considerado equivalente ao Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA).

Art. 69 - Os remanescentes do Quadro de Acesso existentes na data da publicação da Lei nº 3.165, de 7 de julho de 1964, serão reajustados num novo Quadro de Acesso Especial, observadas as normas da citada lei e as aqui estabelecidas, para obediência ao § 3º do art. 40 do presente Regulamento.

Parágrafo único - A contagem e apuração dos pontos, neste caso, são da competência da Comissão de Promoções de Oficiais e serão feitas com base na documentação respectiva.

Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 71 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 23 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pieruccetti

ANEXO I

Exemplo para escrituração de uma folha de caderno-registro

Anotações relativas ao... (nº, posto e nome

FATOS OBSERVADOS

DATAS

QUALIDADES



Capacidade de Comando



Inteligência



Capacidade Física



Capacidade de instrutor



Espírito militar, conduta civil e militar



Capacidade de ação



Caráter



Cultura profissional e geral

ANEXO II

POLÍCIA MILITAR

2º BI FICHA DE QUALIFICAÇÃO ANO DE ....

Do ................................................... (nº, posto e nome)

1º - Data de praça ......................................................

2º - Cursos que possui ..................................................

3º - Data da ultima promoção por ............... (princípio).............

4º - Tempo de permanência de posto atual, até .......................................... anos ...............meses e .................. dias

5º - Tempo a descontar (Art. 8º e alíneas):

a) - de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos ............ anos .................. meses ...................dias;

b) - de prisão por sentença transitada em julgado .................anos .............. meses .................. dias;

c) - de não prestação de serviço por deserção ................ anos................ meses ................ dias;

d) de privação de exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento ..................... anos ..................... meses .......... dias;

TOTAL DO TEMPO A DESCONTAR .................... anos .................... meses ..................... dias

6º - Antigüidade resultante da diferença entre os números 4º e 5º ............. anos .............. meses e ................ dias

7º - Tempo a descontar em conseqüência de outros artigos:

a) - detenção, prisão sem fazer serviço, pena imposta pelos superiores hierárquicos .... anos ...... meses e ....... dias

b) - passado como agregado ao Quadro, sem exercício de função ...........anos ................... meses e ................ dias

TOTAL DE TEMPO A DESCONTAR ............... anos ................. meses e ................. dias

8º - Antigüidade resultante da diferença entre os tempos constantes dos números 6º e 7º ............. anos ............ meses e .............. dias

9º - Total do tempo computado para contagem da antigüidade nas promoções por qualquer princípio ............ anos ............. meses e ........... dias

10º - Funções exercidas durante a permanência no posto atual:

a) - em tempo normal:

............... de ........................ a ......................

............... de ........................ a ......................

............... de ........................ a ......................

b) - em serviço de campanha:

...................................................................

...................................................................

11º - Qualificação das manifestações (art. 11)

Letras

Aspectos

Conceito

Documentos justificativos




a)

Caráter


b)

Capacidade de ação


c)

Inteligência


d)

Cultura profissional e geral


e)

Espírito militar e conduta


f)

Capacidade de comando e de administrador


g)

Capacidade de instrutor e de técnico


h)

Capacidade física


CIENTE DO OFICIAL

___________________________________

(Assinatura)

MÉDIA CORRESPONDENTE AO CONCEITO DO COMANDANTE OU CHEFE

..........................

12º - Juízo da autoridade qualificadora:

........................................ ..... em ..... de ..... de .....

........................................ ............. (nome por extenso)

........................................ ............... (posto e função)

13º - Juízo do Comandante Geral: -

........................................ ..... em ..... de ..... de .....

........................................ ............. (nome por extenso)

........................................ ............... (posto e função)

ANEXO III


POLÍCIA MILITAR


PROPOSTA PARA INCLUSÃO DE ............................................... (posto) no Quadro de Acesso, relacionados por ordem de merecimento.

Nº de ordem

NOME

OBSERVAÇÕES










10º


11º


12º


13º


14º


Nota: Na coluna “Observações” deve ser declarado:

a) - o número da documentação correspondente a cada oficial, que serviu de base à organização da proposta;

b) - se a promoção por antigüidade toca a um dos oficiais propostos.

ANEXO IV

POLÍCIA MILITAR

COMISSÃO DE PROMOÇÕES OFICIAIS COMBATENTES

Data ...........

QUADRO DE ACESSO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES AO POSTO DE TENENTE-CORONEL, POR MERECIMENTO


Colocação

Postos

Nomes

Pontos

Observações

Major

A

36

Remanesc.

Major

B

35


Major

C

31


Major

D

29



















POLÍCIA MILITAR

COMISSÃO DE PROMOÇÕES OFICIAIS COMBATENTES

Data ...........

QUADRO DE ACESSO RELATIVO ÀS PROMOÇÕES AO POSTO DE MAJOR, POR MERECIMENTO


Colocação

Postos

Nomes

Pontos

Observações

Capitão

A


Remanesc.

Capitão

B



Capitão

C



Capitão

D
























ANEXO V

POLÍCIA MILITAR

COMISSÃO DE PROMOÇÕES FICHA DE PROMOÇÃO

Nome:

Posto:


Quantidade ou condição apreciada

Conceito julgamento-valor

Pontos

Doc. Ref.

Obs.

A

Conceito ou juízo do Cmt ou chefe e média correspondente




B-1

Tempo de efetivo serviço




2

Tempo de permanência nos corpos de tropa ou estabelecimento militar, de acordo com o artigo 49, nº 1, item II




3

Tempo de permanência no posto




4

CURSOS:

C A O

C F O

Especialização




5

MEDALHAS:

Mérito Militar

De Prata

De bronze

De Campanha




6

ELOGIO

Por ação em campanha

Por ação em S. Pol.




7

Tempo de permanência no quadro de acesso como remanescente





Soma dos Pontos Positivos





PUNIÇÕES




a)

repreensão




b)

detenção




c)

prisão





Soma dos Pontos Negativos





RESULTADO DO





JULGAMENTO DA CPO





Nº DE PONTOS A CONTAR




ANEXO VI

CALENDÁRIO


Data

Assuntos

Artigos

11


Dezembro

Preparo das Promoções nas Unidades

Os Cmts de unidade e Chefes de Serviços providenciarão o relacionamento dos oficiais que satisfazem os requisitos legais, até 21 de abril do ano subseqüente.

Art. 20





Os Cmts de Unidade e Chefes de escalões subordinados encerrarão o Caderno-Registro de Informações enviando cópia aos Cmts de Unidades.

Art. 29




Início do exame preliminar de saúde.

Art. 22




Preparo da documentação e início da Ficha de Qualificação.

Art. 22 e 33

10


Janeiro

Fim do prazo para o exame de saúde.

Continuação do preparo da documentação


15


Janeiro

Fim do prazo de remessa da documentação à CP: resultado do exame preliminar de saúde, Fé-de-ofício ou parte complementar, cópia do Caderno-Registro de Informações. Ficha de Qualificação, documentos acidentais e relações de oficiais classificados pela ordem de merecimento.

Organização dos Quadros de Acesso

Art. 37

20


Janeiro

Exame da documentação recebida das Unidades e início da seleção dos candidatos.

Art. 37




Inspeção de saúde dos candidatos pela JMS.

Art. 39


Março

Fim do prazo para organização dos Quadros de Acesso e entrega destes ao CG para publicação em BCG

Art. 38

21


Abril

Execução das promoções pelo Chefe do Governo do Estado

Art. 6º

25


Abril

Publicação do quadro demonstrativo da situação das promoções.


10


Outubro

Execução das promoções pelo Chefe do Governo do Estado.

Art. 6º

15


Outubro

Publicação do quadro demonstrativo da situação das promoções.

Art. 6º