Decreto nº 774, de 22/03/1937

Texto Original

Autoriza a Companhia de Mineração de Ferro e Carvão, S. A. a pesquisa jazida de minério de ferro na fazenda da "Fábrica", situada no distrito de S. Julião, do município de Ouro Preto, deste Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 38, n. 3, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, tendo em vista os decretos federais ns. 24.642 de 10 de junho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936;

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizada a Companhia de Mineração de Ferro e Carvão, S. A. a pesquisar jazida de minério de ferro em mil (1.000) hectares de terrenos da Fazenda da “Fábrica”, situada no distrito de S. Julião, do município de Ouro Preto, deste Estado, mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do artigo 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial.

II – Dentro do prazo de sessenta (60) dias, devem ter sido feitos os trabalhos de prospecção e locada a área para a pesquisa propriamente dita, na conformidade do artigo 1.º, § 1.º do decreto federal n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área essa que não poderá exceder de quinhentos (500) hectares e que será demarcada respectivamente como manda o artigo 1.º deste decreto e seus parágrafos 2.º e 3.º.

III – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que o limitarem.

IV – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o serviço da produção Mineral.

V – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

VI – Na conclusão dos trabalhos de pesquisas sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção da camada ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros escapamentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VII – Do minério de ferro extraído, a autorizada só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto no artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VIII – A autorizada ficará assegurado o direito à concessão da lavra, na forma dos artigos 21 e 24 do Código de Minas, contato que sua organização social satisfaça os requisitos que o Ministério da Agricultura julgar exigíveis para as “empresas organizadas no Brasil”, de que falam a Constituição Federal e o Código de Minas, respectivamente em seus artigos 119, § 1.º, e 3.º, § 5.º;

IX – Ficam ressalvados os direitos de terrenos, ressarcindo, a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto.

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III – Se não apresentar o plano dos trabalhadores de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo.

IV – Se, findo do prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3.º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4.º O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e tente a cargo do Serviço de Fomento da produção Mineral, do ministério da Agricultura, como o preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, aos 22 de março de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva